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0008587-18.2015.8.08.0024
Procedimento Comum CívelPagamento IndevidoAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2015
Valor da Causa
R$ 5.037,42
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDITE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 SENTENÇA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0008587-18.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de em face de EDITE PEREIRA DA SILVA. A parte autora alega em síntese quanto aos fatos: a) que, por equívoco administrativo/operacional, creditou indevidamente a quantia de R$ 5.037,42 (cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) na conta bancária de titularidade da parte ré; b) afirma que o valor não possui lastro em qualquer relação jurídica entre as partes e que, apesar das tentativas de solução amigável, a ré não restituiu o montante; c) por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.037,42 (cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de restituição por pagamento indevido, devidamente atualizado. Às fls. 57 do PDF, vol. 1, parte 1, AR de carta de citação remetido ao remetente. A parte autora, às fls 59/60 do PDF, vol.1, parte 1, requereu a busca de endereços por sistemas judiciais. Decisão de fl. 62 do PDF, vol.1, parte 1, deferiu a realização de sistemas, determinando a citação da parte ré no endereço encontrado. Aviso de recebimento remetido ao remetente em razão de ausência acostada à fl. 68 do PDF, vol.1, parte 1. Certidão negativa de citação da parte ré às fls. 73 do PDF, vol. parte 1. A parte autora, às fls. 3/4 do PDF, vol.1, parte 2, requereu a citação editalícia da parte ré. À fl. 39 do PDF, vol.1, parte 2, este Juízo deferiu a citação editalícia. Edital de citação à fl. 41 do PDF, vol.1, parte 2. A parte ré, por meio da Defensoria Pública, apresentou sua contestação, alegando em síntese quanto aos fatos: a) a incompetência territorial; b) a nulidade da citação por edital; c) no mérito, apresentou negativa geral. Réplica ao ID. 81615836, em que a parte autora rechaçou as teses apresentadas pela parte ré. Este Juízo, por meio do ID. 90090433, determinou a intimação das partes para especificação de provas. Ato contínuo, por intermédio dos IDs. 90720279 e 92519345, as partes informaram estarem satisfeitas com as provas constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte ré, por intermédio da Curadoria Especial, arguiu a nulidade da citação por edital e a incompetência territorial deste juízo. No que tange à preliminar de nulidade da citação por edital, verifico que esta não merece prosperar. Compulsando os autos, constata-se que a citação ficta foi precedida de inúmeras e exaustivas tentativas de localização da requerida. Foram realizadas diligências citatórias em diversos endereços, bem como consultas aos sistemas auxiliares da justiça (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) e expedição de ofícios a entidades públicas e concessionárias de serviço público, todas restando infrutíferas, conforme fls. 54; 57; 63; 64; 65; 68; 73, do PDF, vol.1 parte 1/12 do PDF, vol.1, parte 2. Assim, restando caracterizado que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, foram preenchidos os requisitos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade. Desta feita, REJEITO a preliminar em voga. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré suscitou a preliminar de incompetência territorial. No entanto, compulsando os autos, verifico a parte ré está em local incerto e não sabido. Desta feita, aplica-se ao presente feito a norma prescrita no art. 49, §2º, do CPC, que assim assevera: “Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”. Logo, o foro de domocílio do autor é competente para processar e julgar a presente demanda. Desta feita, rejeito a preliminar em voga. DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado. O cerne da presente lide prende-se a apurar a ocorrência de pagamento indevido realizado pelo banco autor em favor da parte ré e o consequente dever de restituição para evitar o enriquecimento sem causa. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. Nota-se que, embora a instituição financeira alegue um erro operacional sistêmico, não colacionou aos autos prova robusta e inequívoca do efetivo depósito do numerário na conta de titularidade da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovante de transferência bancária (TED/DOC) individualizado ou extrato de destino que confirme que o valor saiu da esfera patrimonial do banco e ingressou, de fato, na disponibilidade financeira da ré. A prova produzida é meramente unilateral e interna, insuficiente para lastrear a procedência do pleito contido na Inicial. Ademais, no âmbito das ações de repetição de indébito ou pagamento indevido, é indispensável a prova do pagamento. Isso porque, a mera alegação de erro em processamento de lote de arquivos não substitui a necessidade de demonstrar o recebimento do valor pela parte adversa. Dessa maneira, não cumpriu a parte autora com ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC. Assim, diante da fragilidade probatória e da ausência de demonstração do efetivo depósito, a improcedência do pleito autoral é medida impositiva. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo assim o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado a sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DETERMINO a evolução do feito para cumprimento de sentença e DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 24/2025 do e. TJES). Assim, determino a Secretaria que: a) REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da referida unidade judicial (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio. PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 08:56Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/05/2026, 14:27Julgado improcedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.127.603/0001-78 (REQUERENTE).
06/05/2026, 14:27Conclusos para julgamento
14/04/2026, 10:35Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 11:59Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 14:46Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 REQUERIDO: EDITE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO - DJEN (Art. 3º, p, da PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Secretarias Inteligentes de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0008587-18.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
05/02/2026, 17:02Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2026, 17:02Expedição de Certidão.
05/02/2026, 16:50Juntada de Petição de réplica
23/10/2025, 16:07Publicado Intimação - Diário em 20/10/2025.
22/10/2025, 04:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 02:29Expedição de Intimação - Diário.
16/10/2025, 18:21Documentos
Sentença - Carta
•06/05/2026, 14:27
Sentença - Carta
•06/05/2026, 14:27
Despacho
•23/03/2025, 22:15
Despacho
•04/09/2023, 22:55