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5005706-09.2021.8.08.0012

MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 9.064,25
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

23/04/2026, 13:44

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:20

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:14

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 16:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADRIANA SOARES RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Decisão Saneadora (serve este ato como carta/mandado/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5005706-09.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ADRIANA SOARES RODRIGUES FERNANDES, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de financiamento. Após a citação, a requerida apresentou Embargos Monitórios (ID 23163622), alegando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e excesso de execução, pugnando pela gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Houve impugnação aos embargos (ID 28039796). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida, assistida pela Defensoria Pública Estadual, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que foram coligidos documentos que corroboram a declaração de hipossuficiência (ID 23163623 e seguintes). Embora a parte autora tenha impugnado o pedido, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural. Por outro lado, a assistência pela Defensoria Pública reforça o indício de vulnerabilidade econômica. Assim, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à requerida ADRIANA SOARES RODRIGUES FERNANDES, nos termos do art. 98 do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), sendo pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). No que tange à inversão do ônus da prova, verifico a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, que detém o controle dos sistemas de cálculo e registros contratuais. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (14,73% a.m.) em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época (abril/2017) e modalidade contratual; b) A ocorrência de excesso de execução e a correta apuração do saldo devedor; c) A descaracterização da mora em virtude de eventual cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 28039796). A ré, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial contábil. Ressalto que, em casos de revisão de encargos bancários, a prova documental (contrato e extratos) aliada à consulta às tabelas oficiais do BACEN costuma ser suficiente para o convencimento do juízo, tratando-se de matéria majoritariamente de direito. No entanto, para garantir a ampla defesa e considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, as partes devem se manifestar. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, justificando sua relevância frente aos pontos controvertidos fixados, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). No mesmo prazo, diante do pedido de conciliação formulado pela ré, diga a parte autora se tem interesse na designação de audiência virtual de conciliação ou se possui proposta de acordo para o parcelamento da dívida, visando a celeridade processual. Diligencie-se. Cariacica-ES, 03 de fevereiro de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 17:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/02/2026, 17:02

Proferida Decisão Saneadora

05/02/2026, 12:39

Conclusos para despacho

20/01/2025, 15:33

Juntada de Petição de petição (outras)

04/10/2024, 15:24

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/09/2024, 17:00

Proferido despacho de mero expediente

19/08/2024, 12:59

Conclusos para despacho

26/08/2023, 22:07
Documentos
Decisão - Carta
05/02/2026, 12:39
Despacho
19/09/2024, 17:00
Despacho
19/08/2024, 12:59
Despacho - Mandado
12/11/2021, 11:38
Decisão
24/08/2021, 18:37