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0001507-68.2017.8.08.0012
MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2017
Valor da Causa
R$ 120.283,32
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
MULTI SERVICE PRESTACAO DE SERV EIRELI ME
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167•Representa: ATIVO
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 133758•Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:52Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:52Conclusos para decisão
04/03/2026, 14:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 03:56Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
03/03/2026, 03:56Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 10:53Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: GLICELIA DE FATIMA KILL SANT ANA, MULTI SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001507-68.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra GLICELIA DE FATIMA KILL SANT ANA e MULTI SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI. Alega a parte autora que em 17/07/2015, celebrou com a 2ª Requerida um "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" nº 429.102.877. Sustenta que a 1ª Requerida (GLICELIA) figurou como fiadora e principal pagadora, comprometendo-se solidariamente. Afirma que a parte devedora principal se tornou inadimplente com as obrigações pactuadas. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo os requisitos do Art. 700 do CPC. Sustenta ainda que a dívida encontra-se devidamente apurada e atualizada, perfazendo o valor de R$ 120.283,32. Por fim, requer que seja expedido mandado de pagamento para que os réus efetuem o pagamento da quantia cobrada ou apresentem embargos, e que, não havendo cumprimento, o mandado se converta em título executivo judicial. A parte 1ª Requerida (fiadora solidária), apesar de regularmente citada (folha 60), não efetuou o pagamento da dívida, tampouco opôs embargos monitórios no prazo legal. A 2ª Requerida não foi citada por se encontrar em local incerto ou por já estar extinta antes do ajuizamento da ação. A parte autora requereu Id nº 40405403 a decretação da revelia da 1ª Requerida e a citação por edital da 2ª Requerida. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cumpre, inicialmente, esclarecer o equívoco quanto às diligências citatórias. Conforme certidão de folha 60, a Requerida GLICÉLIA DE FÁTIMA KILL SANT’ANA já foi regularmente citada, razão pela qual o pedido de citação por edital deve, em verdade, referir-se à empresa MULTI SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, segunda requerida. Assim, depreende-se, da presente pretensão autoral, busca a constituição de um título executivo judicial para cobrança de dívida oriunda de "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" contra a devedora principal e sua fiadora solidária. Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade da formação do polo passivo, em razão da extinção da pessoa jurídica principal antes do ajuizamento, e a higidez do direito monitório do Autor em face da devedora e fiadora solidária. Conforme jurisprudência, a extinção de pessoa jurídica antes da propositura da demanda implica a ausência de sua capacidade de ser parte e sua consequente ilegitimidade passiva, configurando vício insanável. Nesse sentido, o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, reforça a ilegitimidade passiva da empresa baixada de forma regular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMPRESA BAIXADA EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA N. 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária é modalidade de dissolução regular da sociedade, que não autoriza, per si, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa. 2. Conforme súmula n. 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. No caso, a propositura da ação executiva se deu anos depois da baixa da pessoa jurídica para liquidação voluntária, de modo que a empresa se revela ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. Erro material corrigido de ofício, para proceder à adequação do dispositivo da sentença, a fim de esclarecer que a extinção do feito sem resolução de mérito tem espeque no art. 485, VI, do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50277935020228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (Grifei). Dessa forma, depreende-se, que a perda da personalidade jurídica impede que a empresa figure como ré em processo judicial, devendo a ação ser proposta contra seus sucessores (sócios ou liquidantes) nos termos do Art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia à extinção da pessoa jurídica. No caso, observa-se que a 2ª Requerida, MULTI SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI ME, foi comprovadamente baixada junto aos órgãos competentes em momento anterior ao ajuizamento da Ação Monitória, conforme informação trazida aos autos pelo Juízo. Esta situação implica que a relação processual não se formou validamente em face da devedora principal, carecendo o processo de condição de procedibilidade subjetiva. Em relação à revelia, de fato, verifica-se que a 1ª requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, razão pela qual ACOLHO o pedido de decretação da revelia. Todavia, deixo de aplicar, por ora, os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, considerando que a 2ª Requerida não possui legitimidade passiva, de modo que não há contraditório plenamente instaurado. Ressalte-se que, segundo a sistemática processual civil, a contestação apresentada por um dos litisconsortes aproveita aos demais, inclusive quando se tratar de litisconsórcio simples, o que impede a imediata produção dos efeitos da revelia até que haja a angularização completa da relação processual. 3. Dispositivo Dessa forma, em atenção aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa, bem como visando sanear o processo antes de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à pessoa jurídica (Art. 485, VI, do CPC), intime-se o Autor, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se: a) Pretende emendar a inicial para promover a sucessão processual (Art. 110 do CPC, c/c Art. 329, I, do CPC) ou requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) (Art. 133 e seguintes do CPC) para incluir os sócios/liquidantes da empresa extinta no polo passivo; ou b) Deseja prosseguir com a execução apenas em face da fiadora solidária (GLICELIA DE FATIMA KILL SANT ANA), em razão de sua obrigação solidária e da sua revelia já verificada nos autos. Considerando a decretação da revelia da 1ª Requerida, publique-se a presente decisão no Diário, consoante entendimento do art. 346 do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1652/2025]
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 17:10Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/12/2025, 15:00Decretada a revelia
05/12/2025, 15:00Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
05/12/2025, 15:00Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 19:10Conclusos para despacho
09/08/2024, 14:05Juntada de certidão
30/04/2024, 17:07Processo Inspecionado
29/04/2024, 13:40Documentos
Decisão
•05/12/2025, 15:00
Despacho
•29/04/2024, 13:40