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5001098-43.2022.8.08.0008

Cumprimento de sentençaAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 606.000,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
SOLON VERONEZE DA SILVEIRA
CPF 022.***.***-38
Autor
SAFRA COMERCIO E ARMAZENAGEM DE CAFE LTDA
CNPJ 26.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
LIETE VOLPONI FORTUNA
OAB/ES 7180Representa: ATIVO
LUCAS GUSMAO DA SILVA
OAB/ES 23189Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

10/03/2026, 10:02

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

10/03/2026, 10:02

Arquivado Definitivamente

06/03/2026, 15:01

Transitado em Julgado em 05/03/2026 para SAFRA COMERCIO E ARMAZENAGEM DE CAFE LTDA - CNPJ: 26.146.895/0001-60 (REQUERIDO).

06/03/2026, 15:01

Decorrido prazo de SAFRA COMERCIO E ARMAZENAGEM DE CAFE LTDA em 04/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:41

Decorrido prazo de SAFRA COMERCIO E ARMAZENAGEM DE CAFE LTDA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 03:44

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 03:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

03/03/2026, 03:44

Publicado Decisão em 15/12/2025.

03/03/2026, 03:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SOLON VERONEZE DA SILVEIRA REQUERIDO: SAFRA COMERCIO E ARMAZENAGEM DE CAFE LTDA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001098-43.2022.8.08.0008 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLON VERONEZE DA SILVEIRA, Requerente nos autos, contra a Sentença de ID nº 79741454, proferida em 01/10/2025, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando o cancelamento das notas fiscais, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões (ID nº 79846854), o Embargante alega que a r. Sentença padece de obscuridade/contradição no que concerne à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que a parte dispositiva condenou as partes em honorários fixados em "10% sobre o valor da condenação", mas, na essência, o provimento jurisdicional foi de natureza declaratória e constitutiva negativa, sem condenação ao pagamento de valores. Requer, assim, o saneamento do vício para que seja aplicada a regra do art. 85, §2º, do CPC, com a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. O Embargado, embora intimado, não apresentou contrarrazões (ID nº 83151442). É o relato do essencial. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente e merecem conhecimento. Do Vício no Critério de Fixação dos Honorários Advocatícios A Sentença de mérito (ID nº 79741454) reconheceu a procedência do pedido principal (declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento das notas fiscais), mas rechaçou o pleito de indenização por danos morais. Tratou-se, portanto, de julgamento de procedência parcial, caracterizado pela ausência de condenação pecuniária em desfavor da parte adversa. No dispositivo, o Juízo condenou as partes aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação. Conforme apontado pelo Embargante, assiste-lhe razão. A expressão "valor da condenação" não se coaduna com o resultado prático da lide, que não impôs obrigação de pagar quantia certa. Nessa hipótese, a fixação da verba honorária deve observar o escalonamento estabelecido no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (...). §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).” No caso dos autos, a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento das notas fiscais (que somavam R$ 596.000,00) representam um proveito econômico diretamente mensurável para o autor, pois o desoneram de um débito que lhe era imputado. Destarte, a Sentença incorreu em vício de contradição/obscuridade ao estabelecer uma base de cálculo inexistente no julgado ("valor da condenação"), impondo-se a correção para que a fixação recaia sobre o proveito econômico obtido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOLON VERONEZE DA SILVEIRA (ID nº 79846854) para sanar a contradição/obscuridade apontada e, consequentemente, INTEGRAR E MODIFICAR a Sentença de ID nº 79741454, no que se refere ao critério de fixação dos honorários advocatícios, passando o item do dispositivo a ter a seguinte redação: Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, distribuídos entre os patronos no mesmo percentual atribuído às custas (CPC/2015, art. 86, caput). Suspendo a exigibilidade da condenação da verba honorária e custas da parte autora, vez que amparada pela justiça gratuita. No mais, a Sentença permanece inalterada. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 17:25

Expedição de Intimação Diário.

11/12/2025, 16:19

Juntada de Petição de petição (outras)

04/12/2025, 11:45

Juntada de Petição de petição (outras)

04/12/2025, 11:44
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
10/03/2026, 10:02
Decisão
03/12/2025, 16:13
Decisão
03/12/2025, 16:13
Sentença
01/10/2025, 13:31
Sentença
01/10/2025, 13:31
Despacho
31/10/2024, 17:25
Despacho
10/04/2024, 19:15
Despacho
09/03/2023, 13:47
Despacho
02/08/2022, 11:00