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5000015-68.2026.8.08.0002

Procedimento Comum CívelDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2026
Valor da Causa
R$ 4.470,03
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
CNPJ 40.***.***.0001-10
Autor
CAPITAL CONSIG
Terceiro
JOSE GANDINE VENANCIO
CPF 652.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777Representa: ATIVO
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB/SP 522715Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

20/04/2026, 17:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 13:58

Juntada de Certidão

11/04/2026, 00:23

Decorrido prazo de JOSE GANDINE VENANCIO em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:23

Juntada de certidão

18/03/2026, 03:26

Mandado devolvido entregue ao destinatário

18/03/2026, 03:26

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:44

Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 02:15

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

06/03/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: JOSE GANDINE VENANCIO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000015-68.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de JOSE GANDINE VENANCIO. Alega a parte autora ter realizado a "compra de dívida" do réu junto ao Banco BMG, efetuando a quitação no valor de R$ 4.420,77 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), em 18/09/2025. Sustenta que, após a liberação da margem consignável, o réu teria utilizado referida margem de forma unilateral, impossibilitando a averbação do novo contrato firmado entre as partes. Diante disso, requer a concessão de tutela de evidência para determinar a imediata averbação do contrato em folha de pagamento ou, subsidiariamente, o desconto em conta corrente. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. A parte autora fundamenta seu pleito nos incisos II e IV do art. 311 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral não se amolda às hipóteses taxativas do art. 311 do Código de Processo Civil. Primeiramente, o caso não se enquadra na hipótese do inciso II, uma vez que este exige não apenas a prova documental dos fatos, mas que as alegações de fato estejam amparadas em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi demonstrado na inicial. Da mesma forma, não há como acolher o pleito com base no inciso IV, pois referido dispositivo legal, que trata de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, demanda obrigatoriamente a manifestação da parte contrária antes de qualquer decisão. Diferente das hipóteses dos incisos I e II, a tutela baseada no inciso IV não admite concessão liminar, exigindo o estabelecimento do contraditório. Ademais, a pretensão de desconto em folha de pagamento configura medida extremamente gravosa, pois atinge verba de natureza alimentar. Tal providência é revestida de excepcionalidade e exige cautela, devendo ser apreciada somente após o exercício do contraditório, permitindo que o réu apresente sua defesa sobre a regularidade da contratação e a utilização da margem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. Cite-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé. Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Após, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Mandado - Citação.

05/02/2026, 17:26
Documentos
Decisão
03/02/2026, 15:44