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5000054-65.2026.8.08.0002

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 19.321,58
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI
CNPJ 58.***.***.0001-92
Autor
KLEBER VIEIRA MARTINS
CPF 112.***.***-33
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/ES 23024Representa: ATIVO
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927Representa: ATIVO
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
OAB/ES 24239Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/03/2026, 15:29

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 03:10

Juntada de Certidão

08/03/2026, 03:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/03/2026, 04:35

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

07/03/2026, 04:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI REU: KLEBER VIEIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000054-65.2026.8.08.0002 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção 2026. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI em face de KLEBER VIEIRA MARTINS, objetivando a retomada do veículo FORD NEW FIESTA HATCH, placa ODI4E22, alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual a partir da parcela vencida em 10/12/2025. Ocorre que, após o ajuizamento da demanda em 16/01/2026, a parte autora peticionou nos autos, em id 88912317, informando que o réu procedeu à quitação das parcelas pendentes que motivaram a lide. Em razão do adimplemento da obrigação, a parte requerente manifestou-se pela extinção do processo. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. A quitação do débito pela parte ré após a propositura da ação configura o reconhecimento da procedência do pedido, restando esvaziado o interesse processual da parte autora no prosseguimento da busca e apreensão. A satisfação da obrigação extrajudicialmente implica na perda superveniente do objeto, uma vez que não mais subsiste a mora que justificava a medida constritiva sobre o bem. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto e ausência de interesse processual superveniente. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 17:26

Processo Inspecionado

03/02/2026, 14:59

Extinto o processo por ausência das condições da ação

03/02/2026, 14:59

Conclusos para decisão

03/02/2026, 10:21

Expedição de Certidão.

02/02/2026, 14:30

Juntada de Petição de petição (outras)

20/01/2026, 17:10

Distribuído por sorteio

16/01/2026, 16:40
Documentos
Sentença
03/02/2026, 14:59