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0010126-14.2018.8.08.0024

Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ELOIZA LINA DE FREITAS MACIEL
CPF 757.***.***-04
Autor
MASSA FALIDA DE ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTDA
Terceiro
ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD
CNPJ 27.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MAGALHAES EMERICH
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MARCIO ANDREY DA MATTA LACERDA
OAB/ES 26614Representa: ATIVO
MARIA DA PENHA HERVATI
OAB/ES 7614Representa: ATIVO
TENORIO MIGUEL MERLO FILHO
OAB/ES 14775Representa: PASSIVO
GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
OAB/ES 2977Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Ofício

13/05/2026, 16:42

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 11:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 16:22

Juntada de Certidão

08/05/2026, 16:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 16:09

Decorrido prazo de ELOIZA LINA DE FREITAS MACIEL em 17/04/2026 23:59.

18/04/2026, 00:08

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 15:30

Publicado Decisão em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

23/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: ELOIZA LINA DE FREITAS MACIEL PERITO: CAMILA MAGALHAES EMERICH EMBARGADO: ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCIO ANDREY DA MATTA LACERDA - ES26614, MARIA DA PENHA HERVATI - ES7614, Advogados do(a) EMBARGADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 DECISÃO Ao ID 72448646, a perita do juízo informa a apresentação de laudo pericial e requer a expedição de alvará dos seus honorários. Em ID 80273563 a parte Embargada manifestou-se acerca do laudo pericial, solicitando esclarecimentos a expert. Ao ID 80558482 a parte Embargante apresentou manifestação, requerendo o julgamento procedente da presente ação. Por fim, ao ID 90158142, a parte Embargada apresentou manifestação complementar, reiterando questionamentos acerca da qualidade dos documentos analisados e da metodologia adotada pela expert. Pois bem. Não obstante as alegações expendidas, verifica-se que a parte Embargada não foi capaz de infirmar, de forma específica e técnica, as conclusões alcançadas pela perita judicial, limitando-se a tecer considerações genéricas, fundadas, em sua maioria, em mera discordância com o conteúdo do laudo pericial, sem, contudo, apontar vícios concretos, inconsistências metodológicas ou erros capazes de comprometer a higidez da prova técnica produzida. Com efeito, conforme se extrai dos esclarecimentos prestados pela expert, a perícia foi realizada com base em metodologia reconhecida e adequada ao objeto da demanda, tendo sido expressamente consignado que, embora os documentos analisados apresentassem limitações de qualidade, tal circunstância não comprometeu a formação do convencimento técnico. Ademais, a perita foi categórica ao afirmar que a eventual apresentação dos documentos originais não teria o condão de alterar o resultado do laudo, porquanto as inconsistências verificadas já se mostraram suficientes para embasar a conclusão pericial, não havendo falar, portanto, em prejuízo decorrente da ausência dos documentos originais. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte Embargada quanto à necessidade de apresentação dos documentos originais, porquanto, além de já devidamente enfrentada pela expert, tal pretensão revela-se incompatível com a própria dinâmica do ônus probatório. Outrossim, verifica-se que os esclarecimentos prestados pela perita enfrentaram, de maneira satisfatória e fundamentada, todos os pontos suscitados pela parte Embargada, não havendo lacunas, omissões ou contradições que justifiquem a reabertura da instrução ou a determinação de complementação da prova técnica. Assim, a insurgência da parte Embargada não ultrapassa o campo do inconformismo com o resultado da prova pericial, o que, por si só, não é apto a desconstituir a conclusão técnica apresentada por profissional de confiança do juízo, regularmente nomeada e que atuou com observância das normas legais e técnicas aplicáveis. Nesse contexto, ante a inexistência de quaisquer vícios ou irregularidades que comprometam o laudo pericial, devida a conclusão alcançada pela expert. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial constante no ID 72448648. Verifico, ainda, que não houve, até o presente momento, a expedição de valores a título de honorários periciais em favor da expert. Desse modo, determino o pagamento integral dos honorários periciais, devendo a serventia observar, para tanto, os termos da decisão de ID 62166936. Intimem-se. Diligencie-se. Vitoria/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0010126-14.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

23/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

20/03/2026, 17:05

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/03/2026, 12:17

Proferidas outras decisões não especificadas

19/03/2026, 12:17

Conclusos para decisão

12/03/2026, 14:45

Juntada de certidão

12/03/2026, 14:44
Documentos
Decisão
19/03/2026, 12:17
Decisão
19/03/2026, 12:17
Despacho
24/02/2026, 16:05
Despacho
05/02/2026, 15:39
Despacho
23/01/2026, 12:51
Despacho
18/12/2025, 18:15
Despacho
16/12/2025, 14:28
Despacho
06/10/2025, 17:37
Despacho
06/10/2025, 17:37
Decisão
30/01/2025, 18:34
Despacho
11/05/2023, 13:22
Despacho
20/04/2023, 16:22