Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5008714-91.2021.8.08.0012

MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 8.294,08
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 27/03/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR) e DEISA DA ROCHA PIMENTEL - CPF: 756.568.767-72 (REU).

08/04/2026, 14:51

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 00:03

Publicado Notificação em 06/03/2026.

06/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DEISA DA ROCHA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 5008714-91.2021.8.08.0012 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008714-91.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de ação monitória proposta por Dacasa Financeira S.A. em face de Deisa da Rocha Pimentel. O réu não foi citado (ID 43449718, ID 54972836, ID 77050435, ID 82914166 e ID 88931201). Intimada para diligenciar a citação, a autora ficou inerte. Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que a autora não logrou promover a citação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Custas remanescentes pela autora, que deverá, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. INTIMEM-SE. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0297/2026).

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/03/2026, 18:57

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/03/2026, 21:03

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

02/03/2026, 21:03

Conclusos para julgamento

02/03/2026, 09:22

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DEISA DA ROCHA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, foi encaminhada intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte autora para ciência da devolução do Mandado ID nº 88931201, bem como para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. CARIACICA, data registrada no sistema 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR DE SECRETARIA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008714-91.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 17:27

Juntada de certidão

21/01/2026, 01:43

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

21/01/2026, 01:43

Juntada de Outros documentos

14/01/2026, 17:33
Documentos
Sentença - Carta
02/03/2026, 21:03
Sentença - Carta
02/03/2026, 21:03
Despacho
21/05/2024, 17:17
Decisão - Mandado
24/04/2023, 18:13
Decisão
07/01/2022, 15:52