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5001194-98.2023.8.08.0048
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
MARINA PURCINA ORNELAS DO NASCIMENTO
CPF 140.***.***-85
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
CNPJ 08.***.***.0001-20
ANTENOR EVANGELISTA PERITOS ASSOCIADOS LTDA
CNPJ 29.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA
OAB/ES 21226•Representa: ATIVO
ROSANGELA DA SILVA LUCAS
OAB/ES 29636•Representa: ATIVO
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS
OAB/MG 172092•Representa: PASSIVO
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB/MG 89835•Representa: PASSIVO
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB/SP 320144•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:18Decorrido prazo de MARINA PURCINA ORNELAS DO NASCIMENTO em 05/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:18Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 05/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/03/2026, 02:19Publicado Notificação em 09/02/2026.
08/03/2026, 02:19Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 23:12Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:05Decorrido prazo de ANTENOR EVANGELISTA PERITOS ASSOCIADOS LTDA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:05Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 18:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARINA PURCINA ORNELAS DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 D E C I S Ã O S A N E A D O R A (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINA PURCINA ORNELAS DO NASCIMENTO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Em sua exordial (ID nº 20782162), a parte autora alega, em suma, que: I) celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição da unidade 303, bloco 04, do Residencial Viva La Costa, pelo valor de R$ 133.650,00 (cento e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta reais); II) após a entrega das chaves e imissão na posse, o imóvel passou a apresentar vícios construtivos graves, notadamente infiltrações no teto, vazamentos em janelas e fissuras nas paredes; e III) as tentativas de reparo pela via administrativa restaram infrutíferas, persistindo as patologias no imóvel. Destarte, postulou a concessão de tutela de urgência para a realização imediata dos reparos. Ao final, almeja: I) a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reparação definitiva dos vícios; II) indenização por danos materiais no importe de R$ 1.833,26 (mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos); e III) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão no ID n° 24221296, indeferindo o pleito de tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça. Citada, a requerida ofereceu contestação no ID nº 33828161, impugnando preliminarmente à gratuidade da justiça concedida a parte autora. Ainda, em sede preliminar, aponta: I) ausência de documentos indispensáveis; II) ilegitimidade ativa e passiva; e III) falta de interesse de agir. No mérito, argumenta, em síntese: I) que o empreendimento foi executado em estrita observância aos projetos aprovados e às normas técnicas da ABNT, tendo sido entregue com o respectivo "Habite-se"; II) que a autora vistoriou a unidade e assinou o Termo de Recebimento e Imissão na Posse sem qualquer ressalva quanto a vícios aparentes; III) a inexistência de defeitos de execução, atribuindo as patologias à desídia da requerente e do condomínio na manutenção preventiva, em inobservância às diretrizes do Manual do Proprietário; IV) a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente de responsabilidade; V) o desgaste natural decorrente do uso e do decurso do tempo; VI) a ausência de nexo causal e a fragilidade da prova dos danos materiais, impugnando os orçamentos apresentados por serem unilaterais; e VII) o descabimento da indenização por danos morais, ante a ausência de lesão a direitos da personalidade. Réplica no ID n° 41628467. Instadas as partes a especificarem provas (ID n° 41944883), a ré manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (petição de ID nº 56196070), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (ID n° 63291690). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa, passando a cuidar do saneamento e da organização do feito. Impugnação à gratuidade da justiça No que concerne à assistência judiciária gratuita, impende registrar que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). In casu, a parte ré não colacionou aos autos elementos concretos ou prova robusta capaz de derruir tal presunção, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta capacidade financeira da autora. Conforme remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "... na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Outrossim, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não obsta a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Posto isso, REJEITO a impugnação. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis No que tange à preliminar de inépcia por ausência de documentos indispensáveis, verifico que a peça exordial veio devidamente instruída com os elementos necessários à compreensão da causa de pedir e ao exercício da ampla defesa pela requerida. Com efeito, os documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) são aqueles que a lei exige ou que constituem a base do direito postulado, não se confundindo com a prova documental dos fatos alegados, a qual poderá ser complementada durante a instrução processual. A verificação da suficiência probatória para o acolhimento da pretensão autoral é matéria que concerne ao mérito da demanda, e não a um pressuposto processual de validade. Posto isso, REJEITO a preliminar. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva A requerida argui sua ilegitimidade passiva, afirmando que os danos decorreriam de falta de manutenção, e a ilegitimidade ativa da autora quanto a eventuais danos em áreas comuns. Acerca das condições da ação, este juízo perfilha do entendimento de que as mesmas devem ser aferidas consoante a Teoria da Asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). No caso, a requerente aponta a ré como responsável pela construção e descreve danos em sua unidade autônoma. Assim, a pertinência subjetiva é evidente, sendo que a averiguação da responsabilidade efetiva e da localização dos danos é matéria de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Posto isso, REJEITO as preliminares. Preliminar de ausência de interesse de agir A ré sustenta a carência de ação ante a ausência de tentativa de solução administrativa via plataforma "consumidor.gov.br". Contudo, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a ausência de prévio requerimento administrativo ou o não exaurimento de tal via não constitui óbice ao exercício do direito de ação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022). Posto isso, REJEITO a preliminar. Dos pontos controvertidos Inexistindo outras questões pendentes ou nulidades a suprir, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) a efetiva existência de vícios construtivos na unidade habitacional; II) se os danos decorrem de falhas na execução/materiais ou se derivam de falta de manutenção ou desgaste natural; e III) a extensão dos danos materiais e a ocorrência de abalo moral indenizável. Questões de direito relevantes Envolvem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva do construtor (art. 12 do CDC) e o dever de garantia da solidez e segurança (art. 618 do Código Civil). Da inversão do ônus da prova Relativamente à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, tratando-se de discussão sobre vícios construtivos complexos, a requerida detém a exclusividade do conhecimento técnico, dos projetos e do controlo sobre a execução da obra. Impor à consumidora o encargo de provar a falha técnica na origem do dano constituiria prova de difícil produção, ao passo que a construtora possui plena capacidade de demonstrar a regularidade da construção e a qualidade dos materiais utilizados. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001194-98.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em virtude da sua flagrante hipossuficiência técnica. Ficará a cargo da requerida o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva da autora/terceiro. Das provas admitidas Considerando os pontos controvertidos na presente demanda, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. NOMEIO Antenor Evangelista Peritos Associados LTDA, com endereço na Av. Nossa Senhora da Penha, n° 714, sala 809 do Edifício RS Trade Tower, Praia da Costa, Vitória/ES, CEP: 29.055-130, telefone (27) 99316-4752, e-mail [email protected]. Em observância aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondentes a 5 (cinco) vezes o valor da tabela (subitem 2.3), com fundamento no art. 2º, § 4º, da referida Resolução, considerando a especialização necessária. INTIME-SE o referido expert para manifestar se tem interesse em realizar a perícia pelo valor acima, acostando seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, na forma do §2º do art. 465 do CPC. Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes acerca do perito ora nomeado apenas para os fins do art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à sua nomeação, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto nº 08/2021 do TJES. Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado, INTIME-SE o expert para indicar no processo a data e o horário das diligências e dos exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º do CPC. Prestadas tais informações, INTIMEM-SE, logo em seguida, as partes para ciência, viabilizando o acompanhamento da perícia por elas e por seus respectivos assistentes técnicos. Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI. Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação do expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias. Além disso, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, remeta-se à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade. INTIMEM-SE também as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARINA PURCINA ORNELAS DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 D E C I S Ã O S A N E A D O R A (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINA PURCINA ORNELAS DO NASCIMENTO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Em sua exordial (ID nº 20782162), a parte autora alega, em suma, que: I) celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição da unidade 303, bloco 04, do Residencial Viva La Costa, pelo valor de R$ 133.650,00 (cento e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta reais); II) após a entrega das chaves e imissão na posse, o imóvel passou a apresentar vícios construtivos graves, notadamente infiltrações no teto, vazamentos em janelas e fissuras nas paredes; e III) as tentativas de reparo pela via administrativa restaram infrutíferas, persistindo as patologias no imóvel. Destarte, postulou a concessão de tutela de urgência para a realização imediata dos reparos. Ao final, almeja: I) a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reparação definitiva dos vícios; II) indenização por danos materiais no importe de R$ 1.833,26 (mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos); e III) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão no ID n° 24221296, indeferindo o pleito de tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça. Citada, a requerida ofereceu contestação no ID nº 33828161, impugnando preliminarmente à gratuidade da justiça concedida a parte autora. Ainda, em sede preliminar, aponta: I) ausência de documentos indispensáveis; II) ilegitimidade ativa e passiva; e III) falta de interesse de agir. No mérito, argumenta, em síntese: I) que o empreendimento foi executado em estrita observância aos projetos aprovados e às normas técnicas da ABNT, tendo sido entregue com o respectivo "Habite-se"; II) que a autora vistoriou a unidade e assinou o Termo de Recebimento e Imissão na Posse sem qualquer ressalva quanto a vícios aparentes; III) a inexistência de defeitos de execução, atribuindo as patologias à desídia da requerente e do condomínio na manutenção preventiva, em inobservância às diretrizes do Manual do Proprietário; IV) a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente de responsabilidade; V) o desgaste natural decorrente do uso e do decurso do tempo; VI) a ausência de nexo causal e a fragilidade da prova dos danos materiais, impugnando os orçamentos apresentados por serem unilaterais; e VII) o descabimento da indenização por danos morais, ante a ausência de lesão a direitos da personalidade. Réplica no ID n° 41628467. Instadas as partes a especificarem provas (ID n° 41944883), a ré manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (petição de ID nº 56196070), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (ID n° 63291690). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa, passando a cuidar do saneamento e da organização do feito. Impugnação à gratuidade da justiça No que concerne à assistência judiciária gratuita, impende registrar que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). In casu, a parte ré não colacionou aos autos elementos concretos ou prova robusta capaz de derruir tal presunção, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta capacidade financeira da autora. Conforme remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "... na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Outrossim, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não obsta a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Posto isso, REJEITO a impugnação. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis No que tange à preliminar de inépcia por ausência de documentos indispensáveis, verifico que a peça exordial veio devidamente instruída com os elementos necessários à compreensão da causa de pedir e ao exercício da ampla defesa pela requerida. Com efeito, os documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) são aqueles que a lei exige ou que constituem a base do direito postulado, não se confundindo com a prova documental dos fatos alegados, a qual poderá ser complementada durante a instrução processual. A verificação da suficiência probatória para o acolhimento da pretensão autoral é matéria que concerne ao mérito da demanda, e não a um pressuposto processual de validade. Posto isso, REJEITO a preliminar. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva A requerida argui sua ilegitimidade passiva, afirmando que os danos decorreriam de falta de manutenção, e a ilegitimidade ativa da autora quanto a eventuais danos em áreas comuns. Acerca das condições da ação, este juízo perfilha do entendimento de que as mesmas devem ser aferidas consoante a Teoria da Asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). No caso, a requerente aponta a ré como responsável pela construção e descreve danos em sua unidade autônoma. Assim, a pertinência subjetiva é evidente, sendo que a averiguação da responsabilidade efetiva e da localização dos danos é matéria de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Posto isso, REJEITO as preliminares. Preliminar de ausência de interesse de agir A ré sustenta a carência de ação ante a ausência de tentativa de solução administrativa via plataforma "consumidor.gov.br". Contudo, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a ausência de prévio requerimento administrativo ou o não exaurimento de tal via não constitui óbice ao exercício do direito de ação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022). Posto isso, REJEITO a preliminar. Dos pontos controvertidos Inexistindo outras questões pendentes ou nulidades a suprir, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) a efetiva existência de vícios construtivos na unidade habitacional; II) se os danos decorrem de falhas na execução/materiais ou se derivam de falta de manutenção ou desgaste natural; e III) a extensão dos danos materiais e a ocorrência de abalo moral indenizável. Questões de direito relevantes Envolvem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva do construtor (art. 12 do CDC) e o dever de garantia da solidez e segurança (art. 618 do Código Civil). Da inversão do ônus da prova Relativamente à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, tratando-se de discussão sobre vícios construtivos complexos, a requerida detém a exclusividade do conhecimento técnico, dos projetos e do controlo sobre a execução da obra. Impor à consumidora o encargo de provar a falha técnica na origem do dano constituiria prova de difícil produção, ao passo que a construtora possui plena capacidade de demonstrar a regularidade da construção e a qualidade dos materiais utilizados. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001194-98.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em virtude da sua flagrante hipossuficiência técnica. Ficará a cargo da requerida o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva da autora/terceiro. Das provas admitidas Considerando os pontos controvertidos na presente demanda, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. NOMEIO Antenor Evangelista Peritos Associados LTDA, com endereço na Av. Nossa Senhora da Penha, n° 714, sala 809 do Edifício RS Trade Tower, Praia da Costa, Vitória/ES, CEP: 29.055-130, telefone (27) 99316-4752, e-mail [email protected]. Em observância aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondentes a 5 (cinco) vezes o valor da tabela (subitem 2.3), com fundamento no art. 2º, § 4º, da referida Resolução, considerando a especialização necessária. INTIME-SE o referido expert para manifestar se tem interesse em realizar a perícia pelo valor acima, acostando seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, na forma do §2º do art. 465 do CPC. Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes acerca do perito ora nomeado apenas para os fins do art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à sua nomeação, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto nº 08/2021 do TJES. Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado, INTIME-SE o expert para indicar no processo a data e o horário das diligências e dos exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º do CPC. Prestadas tais informações, INTIMEM-SE, logo em seguida, as partes para ciência, viabilizando o acompanhamento da perícia por elas e por seus respectivos assistentes técnicos. Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI. Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação do expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias. Além disso, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, remeta-se à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade. INTIMEM-SE também as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 17:29Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 17:29Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/02/2026, 17:26Proferida Decisão Saneadora
28/01/2026, 12:46Documentos
Decisão
•05/02/2026, 17:28
Decisão
•05/02/2026, 17:26
Decisão
•28/01/2026, 12:46
Despacho
•08/11/2024, 17:45
Despacho
•25/10/2024, 10:10
Decisão - Carta
•24/04/2023, 10:09