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5045935-58.2025.8.08.0048

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
FABIANA COSTA DO NASCIMENTO
CPF 074.***.***-22
Autor
CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A
CNPJ 31.***.***.0002-06
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA PAES ANDRADE
OAB/ES 9460Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

08/05/2026, 15:01

Juntada de Petição de contestação

01/04/2026, 14:44

Juntada de Certidão

25/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de FABIANA COSTA DO NASCIMENTO em 24/03/2026 23:59.

25/03/2026, 00:45

Juntada de certidão

11/03/2026, 00:57

Mandado devolvido entregue ao destinatário

11/03/2026, 00:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

10/03/2026, 00:27

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

10/03/2026, 00:27

Juntada de Outros documentos

03/03/2026, 18:06

Expedição de Mandado - Citação.

02/03/2026, 12:09

Juntada de Petição de pedido de reconsideração

24/02/2026, 10:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: FABIANA COSTA DO NASCIMENTO REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PAES ANDRADE - ES9460 DECISÃO/CARTA/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5045935-58.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FABIANA COSTA DO NASCIMENTO em face de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A. Sustenta a autora que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial (Estipulante: PLAMONT), cujo distrato ocorreu formalmente em 04/10/2024. Alega que, apesar da extinção do vínculo, a ré efetuou cobranças indevidas referentes ao ano de 2025, culminando na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 3.512,52. Requer, em sede liminar, a exclusão imediata das anotações negativas e a interrupção de novas cobranças. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. No caso em tela, após análise detida dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. Embora a autora afirme que o distrato ocorreu em 04/10/2024, não foi colacionado aos autos o instrumento formal de distrato devidamente assinado pelas partes ou comprovante de recebimento da notificação de rescisão pela operadora ré na referida data Dessa forma, há uma controvérsia fática relevante sobre a regularidade e a data efetiva do cancelamento do plano de saúde. A ausência do documento comprobatório do distrato ou da prova de que a solicitação de cancelamento foi processada e aceita pela Ré antes da geração dos débitos impede, neste momento processual, o reconhecimento da verossimilhança das alegações da autora. A declaração unilateral de inexistência de débito e a retirada de restrições creditícias exigem prova inequívoca da extinção do vínculo contratual, o que demanda o estabelecimento do contraditório e, eventualmente, dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência da probabilidade do direito neste momento processual, nos termos do art. 300 do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE o Requerente, do teor da presente decisão. CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Diligencie-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120410105922300000079764631 01 PROC- FABIANA COSTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120410110000700000079764636 02 FABIANA COSTA CNH Documento de Identificação 25120410110082300000079764637 03 FABIANA COSTA- comprovante de residencia Documento de Identificação 25120410110156100000079764638 04 CONTRATO FABIANA x PLAMONT Documento de comprovação 25120410110223600000079764639 05 Boleto 10-05 - 104447 Documento de comprovação 25120410110298000000079764640 06 EMAIL PLAMONT Documento de comprovação 25120410110372300000079764643 07 NF 1264795 - 104447 Documento de comprovação 25120410110451200000079764644 08 NEGAT SERASA Documento de comprovação 25120410110522400000079764646 09 COMUNICADO CANCELAMENTO FABIANA Documento de comprovação 25120410110593200000079764648 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120415234910000000079778291 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120415234910000000079778291 Juntada de Guia Juntada de Guia 26012813472573500000082124062 comprovante pagto custas previas Documento de comprovação 26012813472604200000082124065 Guia Custas Iniciais - 5045935-58.2025.8.08.0048 Documento de comprovação 26012813472627800000082124066 Petição (outras) Petição (outras) 26020315205542000000082505050 comprovante pagamento emolumentos Documento de comprovação 26020315205576200000082506411 Guia Emolumentos - 5045935-58.2025.8.08.0048 Documento de comprovação 26020315205609600000082506412 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 17:30

Não Concedida a Medida Liminar a FABIANA COSTA DO NASCIMENTO - CPF: 074.213.417-22 (AUTOR).

05/02/2026, 15:57

Conclusos para decisão

03/02/2026, 15:43
Documentos
Decisão - Mandado
02/03/2026, 12:09
Decisão - Mandado
05/02/2026, 15:57