Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000143-54.2025.8.08.0057

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 16.406,06
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
CPF 480.***.***-20
Autor
UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
CNPJ 08.***.***.0001-07
Reu
Advogados / Representantes
ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO
OAB/ES 19308Representa: ATIVO
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:37

Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:07

Publicado Sentença em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) EXECUTADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000143-54.2025.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Intimada a efetuar o pagamento do débito exequendo, a executada quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de ID 90939093. Decisão de ID 91808370 deferindo, em parte, o pedido de cooperação judiciária, a fim de que fosse expedido ofício ao Juízo 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos moldes pleiteados pelo exequente na petição de ID 90658101. No decorrer do andamento processual, a parte exequente atravessou petição no ID 92874266, pugnando pela expedição de carta de crédito, ante as tentativas infrutíferas de se obter o débito exequendo. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO In casu, tratando-se de cumprimento de sentença, não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, devolvendo-se os documentos a autora, conforme inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (GRIFO NOSSO) O presente processo se arrasta desde 2025 e após várias tentativas nenhum bem penhorável foi localizado, nem qualquer valor bloqueado, tendo a própria parte exequente pugnado pela expedição de carta de crédito em ID 92874266. Neste contexto, à luz das diretrizes inerentes ao procedimento sumaríssimo, a repetição de atos judiciais revela-se medida incompatível com o rito instituído pela Lei dos Juizados, os quais regem-se pelos princípios da celeridade e da economia processual. DISPOSITIVO Isto posto, considerando que nenhuma demanda judicial pode tramitar ad aeternum, bem como que não se mostra possível a continuidade do prosseguimento da presente ação, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). O exequente poderá apresentar memória atualizada da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição da certidão de dívida, na forma dos Enunciados de n.s° 75 e 76 do FONAJE. Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, devolvam-se os documentos ao autor, mediante traslado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) EXECUTADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000143-54.2025.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Intimada a efetuar o pagamento do débito exequendo, a executada quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de ID 90939093. Decisão de ID 91808370 deferindo, em parte, o pedido de cooperação judiciária, a fim de que fosse expedido ofício ao Juízo 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos moldes pleiteados pelo exequente na petição de ID 90658101. No decorrer do andamento processual, a parte exequente atravessou petição no ID 92874266, pugnando pela expedição de carta de crédito, ante as tentativas infrutíferas de se obter o débito exequendo. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO In casu, tratando-se de cumprimento de sentença, não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, devolvendo-se os documentos a autora, conforme inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (GRIFO NOSSO) O presente processo se arrasta desde 2025 e após várias tentativas nenhum bem penhorável foi localizado, nem qualquer valor bloqueado, tendo a própria parte exequente pugnado pela expedição de carta de crédito em ID 92874266. Neste contexto, à luz das diretrizes inerentes ao procedimento sumaríssimo, a repetição de atos judiciais revela-se medida incompatível com o rito instituído pela Lei dos Juizados, os quais regem-se pelos princípios da celeridade e da economia processual. DISPOSITIVO Isto posto, considerando que nenhuma demanda judicial pode tramitar ad aeternum, bem como que não se mostra possível a continuidade do prosseguimento da presente ação, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). O exequente poderá apresentar memória atualizada da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição da certidão de dívida, na forma dos Enunciados de n.s° 75 e 76 do FONAJE. Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, devolvam-se os documentos ao autor, mediante traslado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/03/2026, 16:39

Expedição de Intimação - Diário.

24/03/2026, 16:39

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

18/03/2026, 14:07

Conclusos para despacho

18/03/2026, 13:42

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 11:21

Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 01:29

Publicado Intimação eletrônica em 09/02/2026.

06/03/2026, 01:29

Deferido em parte o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 480.355.567-20 (EXEQUENTE)

04/03/2026, 08:22
Documentos
Sentença
24/03/2026, 16:39
Sentença
18/03/2026, 14:07
Decisão
04/03/2026, 08:22
Despacho
05/02/2026, 17:29
Despacho
14/10/2025, 14:52
Execução / Cumprimento de Sentença
14/10/2025, 11:04
Sentença
05/08/2025, 09:13
Sentença
05/08/2025, 09:13
Despacho
07/07/2025, 11:03
Despacho
07/07/2025, 11:03
Decisão
14/03/2025, 12:16
Decisão
14/03/2025, 12:16