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5002166-06.2023.8.08.0004

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
FRANSCIANE DARE CALIMAN
CPF 082.***.***-31
Autor
ADAIR CALIMAN
CPF 995.***.***-87
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
VINICIUS LUDGERO FERREIRA
OAB/ES 26756Representa: ATIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

08/05/2026, 17:15

Conclusos para despacho

07/05/2026, 14:38

Juntada de certidão

27/04/2026, 13:26

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 13:24

Juntada de Petição de apelação

13/03/2026, 15:29

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

13/03/2026, 13:59

Conclusos para decisão

26/02/2026, 17:49

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 09:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ADAIR CALIMAN, FRANSCIANE DARE CALIMAN INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DESPACHO Os autores postulam pela citação dos herdeiros do confrontante Willian Moreira e dos herdeiros de D. Etelvina por edital, sustentando que não lograram êxito em encontrar mais informações para fins de citação/intimação destes. Em que pese a manifestação dos autores, entendo que não se esgotaram todos os meios viáveis para localização dos herdeiros ou inventariante do Espólio de William Moreira e D. Etelvina. Isto porque os autores sequer demonstraram que, de fato, adotaram providências necessárias para buscar maiores informações ou localização dos herdeiros dos de cujus. Tal medida é necessária para o desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco que é dever dos autores, reais interessados no prosseguimento regular do feito, empreenderem esforços para indicarem a qualificação completa dos herdeiros ou, na existência de inventário, do inventariante, bem como seus respectivos endereços, já que a citação primitiva por edital poderá gerar eventual nulidade processual. Em observância ao princípio da primazia do mérito, intimem-se, novamente, os autores para, no prazo de 10 dias, apresentarem cópia da certidão de óbito de William Moreira e D. Etelvina, bem como promover a qualificação completa de seus herdeiros ou inventariante, como já mencionado acima, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Dil-se. ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002166-06.2023.8.08.0004 USUCAPIÃO (49)

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 17:32

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 11:15

Proferido despacho de mero expediente

27/01/2026, 17:05

Juntada de Petição de petição (outras)

14/11/2025, 09:18

Juntada de Petição de petição (outras)

14/11/2025, 09:00

Conclusos para despacho

15/09/2025, 14:56
Documentos
Despacho
08/05/2026, 17:15
Sentença
13/03/2026, 13:59
Despacho
27/01/2026, 17:05
Despacho
14/02/2025, 12:08
Despacho
14/03/2024, 14:45