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5000823-06.2025.8.08.0068
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.200,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
FERNANDA BENIZIO MARTINS PAIVA
CPF 132.***.***-05
MARIA DE FATIMA RODRIGUES BONISEGNA
CNPJ 26.***.***.0001-63
Advogados / Representantes
FREDERICO SAMPAIO SANTANA
OAB/ES 12826•Representa: ATIVO
MARHESSA PANI CHEQUETTO
OAB/ES 40443•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/05/2026, 14:02Conclusos para julgamento
15/05/2026, 13:58Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 14:07Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 08:33Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FERNANDA BENIZIO MARTINS PAIVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES BONISEGNA Advogados do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826, MARHESSA PANI CHEQUETTO - ES40443 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000823-06.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação judicial ajuizada por FERNANDA BENIZIO MARTINS PAIVA em desfavor de FERNANDA BENIZIO MARTINS PAIVA. Conforme se extrai do ID 93251752, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública. Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 13:56Homologada a Transação
19/03/2026, 14:34Conclusos para julgamento
19/03/2026, 14:29Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2026 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
19/03/2026, 14:28Expedição de Termo de Audiência.
19/03/2026, 14:27Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 16:26Expedição de Certidão.
11/02/2026, 16:38Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: FERNANDA BENIZIO MARTINS PAIVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES BONISEGNA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 DECISÃO/CARTA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000823-06.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDA BENIZIO MARTINS em face de MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES BONISEGNA (LOJA BONICENHA). Relata a autora ter sido surpreendida com a noticia de que seu nome estava inscrito no rol de maus pagadores, por débito junto a requerida. Contudo, apesar de já ter realizado compras junta a demandada, afirma desconhecer o débito, uma vez que teria honrado com os pagamentos nas datas aprazadas. Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a ré retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da relação jurídica, confirmando a tutela de urgência, e pela indenização ao pagamento por danos morais. É o breve relatório. Decido. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange a cobrança de valores pela parte credora, inclusive negativação do nome e CPF da devedora, oportuno registrar que a inclusão do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito é meio de cobrança legal exercido em caso de inadimplência do devedor. Nestes termos, numa inicial análise, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra valores via negativação do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito. Entretanto, se a negativação for indevida, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tal situação a presença de fundamento jurídico plausível. Nelson Nery Júnior, no que se refere ao ponto, demonstra a possibilidade da concessão da medida de urgência, inclusive em sede de demandas de cunho declaratório: Ação declaratória. Definida acima a tutela antecipatória como medida executiva em sentido lato, poder-se-ia pensar, à primeira vista, ser ela incabível nas ações declaratórias. Entretanto, tendo em vista que o adiantamento nem sempre respeita ao mérito considerado em seu sentido estrito, pode ser que os efeitos de uma sentença declaratória comporte execução, tendo cabimento o adiantamento desses mesmos efeitos. É o caso da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, tendo como causa de pedir o pagamento da dívida. O autor pode pedir, a título de antecipação de tutela, a sustação liminar do protesto da cambial já paga. O bem da vida por ele pretendido é a declaração judicial de inexistência da relação jurídica (sentença declaratória), mas o efeito pretendido é o de obstaculizar o protesto e a cobrança do título já pago (execução lato sensu)” (Código de Processo Civil Comentado, 4 ed. RT, 1.999, artigo 273, n. 15, p. 750, grifos nossos). Já no que se refere a retirada de nome dos cadastros de inadimplentes, forçoso frisar o entendimento do STJ (REsp 527.618, REsp 677.679, MC 11.002, MC 5.999, entre outros), no sentido de que a exclusão somente é possível quando atendida três condições, a saber: a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, não restou demonstrado que a contestação da cobrança está fundada na aparência do bom direito, pois aliado ao fato que a autora deixou de demonstrar que teria quitado suas compras regularmente, o documento acostado ao ID 87670275 não possui valor de certidão e sequer está vinculado a demandante, como, por exemplo, com informações do CPF ou nome da mesma. Assim, à vista do entendimento citado, entendo que o pedido liminar deve ser indeferido. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos. Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95. Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09). Intimem-se. Diligencie-se Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Certidão.
10/02/2026, 13:42Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 13:40Documentos
Sentença
•15/05/2026, 14:02
Sentença
•19/03/2026, 14:34
Decisão
•05/02/2026, 13:06
Decisão
•16/12/2025, 15:47