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5012950-90.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ROSANE DE ASSUMPCAO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258 REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a parte Autora, policial civil, alega que, durante a sua atividade profissional, sofreu abalo moral em decorrência de conduta imputada à parte Ré, requerendo a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. A seu turno, a parte Demandada, advogado, impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando a ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos alegados. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos: [TESTEMUNHA 01]. Relata que estava atendendo uma ocorrência quando o Requerido chegou à delegacia e solicitou atendimento. Ato contínuo, afirmou que a Requerente pediu para que ele aguardasse, em razão de uma diligência em curso. Em seguida, afirma que Réu pediu para que ela (testemunha) realizasse o atendimento, momento em que este proferiu uma série de impropérios (“preguiçosa”, “por isso que ninguém gosta de você” e “que não trata bem as pessoas”) em direção à parte Autora. Que as referidas palavras foram proferidas em um tom alto, audível e agressivo e, também, que a delegacia estava cheia naquele instante. Por fim, salientou que já viu/ouviu a Promovente destratar outras pessoas no estabelecimento. [TESTEMUNHA 02]. Relata que o Requerido chamou a Requerente de “preguiçosa” e que “ninguém gostava dela”. Aduz que o Réu se dirigiu, primeiro, à sra. Helen Pontes de Souza para que esta imprimisse uma ocorrência, mas que não se recorda da intromissão da Autora durante o atendimento. Salienta que nunca viu/ouviu o Demandado destratar ninguém. Em que pese a sua desnecessidade, é o sucinto relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Direto ao ponto: A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, o dever de repará-lo, ao passo que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), contudo, tal direito não é absoluto, devendo ser ponderado com a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF). Nesta toada, verifico que a controvérsia repousa na constatação de conduta lesiva à honra e à imagem da Autora e na caracterização do dano moral. A prova oral produzida na audiência de instrução confirmou, de forma contundente, a narrativa autoral quanto à agressão verbal. A TESTEMUNHA 01 foi clara ao afirmar que presenciou o momento em que o Réu proferiu ofensas contra a Requerente, chamando-a de “preguiçosa” e dizendo que “por isso que ninguém gosta de você” e “que não trata bem as pessoas”. O depoimento destacou, ainda, que as palavras foram ditas em tom alto, agressivo e em uma delegacia que estava cheia no momento. Tais fatos foram corroborados pela TESTEMUNHA 02, que ratificou as ofensas de que a Demandada era “preguiçosa” e que “ninguém gostava dela”. A conduta do Réu, ao proferir impropérios em tom de voz elevado e em local público e de grande circulação (repartição policial), extrapola o mero aborrecimento e configura evidente ofensa à honra subjetiva e objetiva da Promovente, expondo-a a situação vexatória e humilhante em seu ambiente de trabalho. Ressalta-se que o fato de o Réu ser advogado regularmente inscrito na OAB/ES (cf. ID 88043604) não o exime do dever legal e ético de tratar os demais com urbanidade e o devido respeito. Ademais, caso houvesse algum problema disciplinar ou falha no atendimento, caberia a ele relatar o ocorrido formalmente ao superior hierárquico da Requerente, jamais justificando o uso de ofensas e destemperos verbais. A jurisprudência do Col. STJ é pacífica no sentido de que ofensas verbais proferidas publicamente, capazes de macular a dignidade e a imagem da pessoa perante terceiros, ensejam o dever de indenizar, conforme se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM BLOG DE JORNALISTA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSOS OU EXCESSOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 09.10.2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.06.2013. 2. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso, patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais. O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores. 5. Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. 6. Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 7. Recurso especial provido" (REsp 1.328.914/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014). Destaquei. No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve possuir caráter pedagógico-punitivo para o ofensor e compensatório para a vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Para a quantificação, leva-se em consideração a gravidade da ofensa e a repercussão pública do ato. Por outro lado, atuam como atenuantes os relatos testemunhais de que a Demandante já fora vista destratando outras pessoas (Testemunha 01) e de que não há histórico de comportamentos agressivos por parte do Réu (Testemunha 02). Sopesando tais elementos, entendo que o valor pleiteado na inicial se afigura excessivo, revelando-se justa e adequada a fixação da indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR a pagar à parte Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária: (I) entre a data do evento danoso até a véspera da data do arbitramento (isto é, até a data de ontem - art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ), incidirão juros de mora calculados com base na “taxa legal”, consistente na taxa SELIC deduzida do IPCA, ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje - Súmula n. 362 do STJ), incidirá atualização pela taxa SELIC, a qual compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012950-90.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ROSANE DE ASSUMPCAO CAVALCANTE Endereço: Rua Itaquari, 300, ap 1501 bl C, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850 Nome: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR Endereço: Avenida Augusto Calmon, 599, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091809033502600000074681288 TC COMPLETO BU 58849671 Documento de representação 25091809033533800000074681296 Adobe Scan 18 de set. de 2025 Documento de Identificação 25091809033562400000074681298 20250819102022770 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091809033577300000074681300 Pedido de Providências Pedido de Providências 25091809572696300000074683328 DECISÃO STF Documento de comprovação 25091809572713900000074683329 Pedido de Providências Pedido de Providências 25091815170315100000074726005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091917364073500000074817339 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091917364073500000074817339 Petição (outras) Petição (outras) 25092507484583900000075162970 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100917133732100000076238735 5172-25 5012950-90.2025 79208577-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100917133499000000076238736 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111012275305200000078148616 Decisão Decisão 25111218180811400000078448971 Decisão Decisão 25111218180811400000078448971 Pedido de Providências Pedido de Providências 25111309551628200000078505792 Termo de Audiência Documento de comprovação 25111309551652400000078505793 Decisão Decisão 25120317560832500000079060832 Decisão Decisão 25120317560832500000079060832 Contestação Contestação 25122215302036800000080838455 CARTEIRA OAB Documento de comprovação 25122215302064100000080839006 Réplica Réplica 25123014425546800000080917192 Decisão Decisão 26020513543427500000082657353 Decisão Decisão 26020513543427500000082657353 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26020912262180800000082756972 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA Certidão - Juntada diversas 26020912262196600000082756976 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020912282379000000082594501 Despacho Despacho 26021317043981000000083229073 Despacho Despacho 26021317043981000000083229073 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031700544255700000085350262 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26042917134128300000088305536

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/05/2026, 14:42

Julgado procedente em parte do pedido de ROSANE DE ASSUMPCAO CAVALCANTE - CPF: 528.730.997-04 (AUTOR).

08/05/2026, 13:53

Processo Inspecionado

08/05/2026, 13:53

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

08/05/2026, 13:53

Conclusos para julgamento

05/05/2026, 13:25

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2026 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

29/04/2026, 17:24

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

29/04/2026, 17:13

Proferido despacho de mero expediente

29/04/2026, 17:13

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:54

Decorrido prazo de ROSANE DE ASSUMPCAO CAVALCANTE em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:54

Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

09/03/2026, 01:19

Publicado Despacho em 23/02/2026.

09/03/2026, 01:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ROSANE DE ASSUMPCAO CAVALCANTE Advogado: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258 REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR Advogado: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DESPACHO Aguarde-se a audiência designada no ID 90033137. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: ROSANE DE ASSUMPCAO CAVALCANTE Endereço: Rua Itaquari, 300, ap 1501 bl C, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850 Nome: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR Endereço: Avenida Augusto Calmon, 599, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091809033502600000074681288 TC COMPLETO BU 58849671 Documento de representação 25091809033533800000074681296 Adobe Scan 18 de set. de 2025 Documento de Identificação 25091809033562400000074681298 20250819102022770 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091809033577300000074681300 Pedido de Providências Pedido de Providências 25091809572696300000074683328 DECISÃO STF Documento de comprovação 25091809572713900000074683329 Pedido de Providências Pedido de Providências 25091815170315100000074726005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091917364073500000074817339 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091917364073500000074817339 Petição (outras) Petição (outras) 25092507484583900000075162970 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100917133732100000076238735 5172-25 5012950-90.2025 79208577-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100917133499000000076238736 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111012275305200000078148616 Decisão Decisão 25111218180811400000078448971 Decisão Decisão 25111218180811400000078448971 Pedido de Providências Pedido de Providências 25111309551628200000078505792 Termo de Audiência Documento de comprovação 25111309551652400000078505793 Decisão Decisão 25120317560832500000079060832 Decisão Decisão 25120317560832500000079060832 Contestação Contestação 25122215302036800000080838455 CARTEIRA OAB Documento de comprovação 25122215302064100000080839006 Réplica Réplica 25123014425546800000080917192 Decisão Decisão 26020513543427500000082657353 Decisão Decisão 26020513543427500000082657353 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26020912262180800000082756972 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA Certidão - Juntada diversas 26020912262196600000082756976 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020912282379000000082594501 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012950-90.2025.8.08.0030

20/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
08/05/2026, 13:53
Sentença
08/05/2026, 13:53
Termo de Audiência com Ato Judicial
29/04/2026, 17:13
Despacho
19/02/2026, 15:17
Despacho
13/02/2026, 17:04
Decisão
05/02/2026, 13:54
Decisão
05/02/2026, 13:54
Decisão
03/12/2025, 17:56
Decisão
03/12/2025, 17:56
Decisão
12/11/2025, 18:18
Decisão
12/11/2025, 18:18