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5010974-03.2024.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA CECILIA SOUZA FREIRE ROSSI
CPF 128.***.***-79
Autor
GOL LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
GRUPO GOL
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS SA
Terceiro
VRG - LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
SABRINA LUMERTZ WEBBER
OAB/RS 116477Representa: ATIVO
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB/MG 111202Representa: PASSIVO
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELADO: MARIA CECILIA SOUZA FREIRE ROSSI Advogado do(a) APELANTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) APELADO: SABRINA LUMERTZ WEBBER - RS116477 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010974-03.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gol Linhares Aéreas S/A contra a r. sentença (ID 17157915) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Maria Cecília Souza Freire Rossi, julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar a companhia aérea requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em decorrência de atraso de voo e perda de conexão, ocasionados por manutenção não programada da aeronave. Em suas razões recursais (ID 17157917), a requerida sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o atraso decorreu de motivo de força maior/caso fortuito (manutenção não programada para garantia da segurança), pugnando pela prevalência das normas aeronáuticas e o afastamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como a inocorrência de danos morais indenizáveis. Contrarrazões apresentadas pela autora apelada (ID 17157923), pugnando pela manutenção da sentença. A despeito de o presente recurso estar apto para julgamento, impõe-se a suspensão do seu trâmite, em virtude de fato superveniente de força vinculante. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 26 de novembro de 2025 pelo eminente Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em tramitação no país, individual ou coletivamente, que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. O referido Tema 1.417 possui a seguinte delimitação da controvérsia constitucional: “Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. No caso sob análise, a controvérsia central do recurso reside exatamente no conflito de normas aplicáveis à responsabilidade civil do transportador aéreo em caso de atraso de voo decorrente de problemas técnicos (manutenção não programada). A requerida apelante invoca a excludente de responsabilidade por motivo de força maior/caso fortuito, típica do regime aeronáutico e civil, em contraposição à responsabilidade objetiva e à teoria do risco do empreendimento (fortuito interno) preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor e aplicadas na sentença objurgada. Considerando que a decisão da Corte Suprema visa garantir a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (e convenções internacionais) ou do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por caso fortuito ou força maior, a matéria debatida nestes autos se amolda perfeitamente à ordem de sobrestamento. À luz do exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 5º, do CPC/2015), determino o sobrestamento do presente recurso de apelação cível até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Certificada a conclusão do julgamento mencionado, os autos deverão ser novamente conclusos para apreciação do mérito do recurso de apelação. Intimem-se as partes a respeito desta ordem de suspensão.

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELADO: MARIA CECILIA SOUZA FREIRE ROSSI Advogado do(a) APELANTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) APELADO: SABRINA LUMERTZ WEBBER - RS116477 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010974-03.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gol Linhares Aéreas S/A contra a r. sentença (ID 17157915) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Maria Cecília Souza Freire Rossi, julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar a companhia aérea requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em decorrência de atraso de voo e perda de conexão, ocasionados por manutenção não programada da aeronave. Em suas razões recursais (ID 17157917), a requerida sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o atraso decorreu de motivo de força maior/caso fortuito (manutenção não programada para garantia da segurança), pugnando pela prevalência das normas aeronáuticas e o afastamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como a inocorrência de danos morais indenizáveis. Contrarrazões apresentadas pela autora apelada (ID 17157923), pugnando pela manutenção da sentença. A despeito de o presente recurso estar apto para julgamento, impõe-se a suspensão do seu trâmite, em virtude de fato superveniente de força vinculante. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 26 de novembro de 2025 pelo eminente Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em tramitação no país, individual ou coletivamente, que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. O referido Tema 1.417 possui a seguinte delimitação da controvérsia constitucional: “Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. No caso sob análise, a controvérsia central do recurso reside exatamente no conflito de normas aplicáveis à responsabilidade civil do transportador aéreo em caso de atraso de voo decorrente de problemas técnicos (manutenção não programada). A requerida apelante invoca a excludente de responsabilidade por motivo de força maior/caso fortuito, típica do regime aeronáutico e civil, em contraposição à responsabilidade objetiva e à teoria do risco do empreendimento (fortuito interno) preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor e aplicadas na sentença objurgada. Considerando que a decisão da Corte Suprema visa garantir a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (e convenções internacionais) ou do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por caso fortuito ou força maior, a matéria debatida nestes autos se amolda perfeitamente à ordem de sobrestamento. À luz do exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 5º, do CPC/2015), determino o sobrestamento do presente recurso de apelação cível até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Certificada a conclusão do julgamento mencionado, os autos deverão ser novamente conclusos para apreciação do mérito do recurso de apelação. Intimem-se as partes a respeito desta ordem de suspensão.

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

20/11/2025, 14:51

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

20/11/2025, 14:51

Expedição de Certidão.

20/11/2025, 14:50

Expedição de Certidão.

20/11/2025, 14:49

Juntada de Petição de contrarrazões

07/11/2025, 14:37

Expedição de Intimação - Diário.

07/11/2025, 10:58

Expedição de Certidão.

07/11/2025, 10:57

Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOUZA FREIRE ROSSI em 29/10/2025 23:59.

01/11/2025, 03:29

Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/10/2025 23:59.

01/11/2025, 03:29

Juntada de Certidão

01/11/2025, 03:29

Juntada de Petição de apelação

21/10/2025, 10:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025

09/10/2025, 00:16

Publicado Sentença em 07/10/2025.

09/10/2025, 00:16
Documentos
Sentença
01/10/2025, 15:17
Sentença
01/10/2025, 15:17
Decisão
23/01/2025, 14:49
Despacho - Carta
22/04/2024, 11:01