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5038521-43.2024.8.08.0048
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
JAIME RAMOS
CPF 378.***.***-00
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.3441-09
ALFREDO SARLO NETO
CPF 979.***.***-04
Advogados / Representantes
KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
OAB/ES 3442•Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado Sentença em 28/04/2026.
30/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
27/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JAIME RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JAIME RAMOS em face de BANCO DO BRASIL SA. A parte autora, na petição inicial, narra, em síntese, ser servidor público aposentado e beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, ao tentar realizar o levantamento de suas cotas, deparou-se com um saldo irrisório, o que indicaria a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores pelo réu. Requer a restituição dos valores não creditados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial vieram diversos documentos. Gratuidade da justiça deferida. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação, arguindo preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição decenal, asseverando que o termo inicial deve retroagir à data da aposentadoria e consequente saque dos valores. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão saneadora proferida, na qual as preliminares foram rejeitadas, a análise da prescrição foi postergada, e foi deferida a produção de prova pericial contábil. Na petição de ID nº 92608115, a parte requerida chamou o feito à ordem, pleiteando o imediato reconhecimento da prescrição. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Ante a petição de ID nº 92608115, chamo o feito à ordem para revogar a decisão saneadora na parte em que deferiu a produção de prova pericial, passando à imediata análise da prejudicial de mérito. Compulsando os autos, verifico que o fenômeno prescricional incide de forma indelével sobre a pretensão autoral. No julgamento do Tema nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF), a Corte da Cidadania pacificou a matéria e estabeleceu duas teses centrais acerca da prescrição em casos que tais: [...] a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e [...] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (STJ, REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Dessa forma, resta consolidado que o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos). No que tange ao termo inicial (dies a quo), deve-se observar a teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Em casos como o presente, a ciência inequívoca dos alegados desfalques ocorre no momento em que o servidor, por ocasião de sua passagem para a inatividade (aposentadoria), realiza o saque dos valores depositados em sua conta PASEP. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). No caso sub examine, depreende-se da análise dos extratos e da documentação acostada (ID nº 70773219) que o evento que deu azo à pretensão (o saque sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria") ocorreu em 29/12/1993. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2024, o transcurso temporal entre o termo inicial (teoria da actio nata) e o ajuizamento da demanda superou vastamente o decênio estabelecido pela Corte da Cidadania. Portanto, é imperioso o reconhecimento de que a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. A inércia da parte autora por período tão superior ao permitido em lei obsta o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. À luz do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente protelatório implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5038521-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JAIME RAMOS Endereço: Rua Rio Paranapanema, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-450 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, loja 13, Ed. Trade Tower, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55705585 Petição Inicial Petição Inicial 24120310404310300000052776438 55705587 ATOS CONSTITUTIVOS - JAYME RAMOS Documento de Identificação 24120310404345200000052776440 55705586 Dec. de hiposuficiência Documento de comprovação 24120310404397000000052776439 55737638 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120315215555500000052806269 56001309 Despacho Despacho 24120617583517600000053049504 62266943 Petição (outras) Petição (outras) 25013110210254300000055303343 62266948 COMP. DE RENDA - Jayme Ramos Documento de comprovação 25013110210268400000055303348 65467917 Despacho Despacho 25032115130216200000058120952 65467917 Despacho Despacho 25032115130216200000058120952 68102905 Certidão Certidão 25050715232912300000060463475 69357077 PETICAO_8346018_6C104 Petição (outras) 25052200571571300000061572594 69357078 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8346018_63AA1 Documento de comprovação 25052200571594200000061572595 70272511 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060915191270900000062389255 70272516 MAIO - AUTOS 5038521-43.2024.8.08.0048 - CITACAO - BANCO DO BRASIL Certidão 25060915191052100000062391860 70773215 Contestação Contestação 25061118033745200000062840866 70773217 extratojayme Documento de comprovação 25061118033788600000062840868 70773218 MICROFICHAS Documento de comprovação 25061118033803700000062840869 70773219 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de comprovação 25061118033825700000062840870 70867370 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061218250006300000062925567 71115215 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061712554098500000063143844 71980210 Réplica Réplica 25070107570611200000063913313 76326813 Despacho Despacho 25081816205562900000067031455 76326813 Despacho Despacho 25081816205562900000067031455 76732414 Indicação de prova Indicação de prova 25082213560491900000067410466 77278479 Petição (outras) Petição (outras) 25082912125393700000073260804 90161219 Decisão Decisão 26020516061130500000082670654 90161219 Decisão Decisão 26020516061130500000082670654 90161219 Decisão Decisão 26020516061130500000082670654 90802494 Petição (outras) Petição (outras) 26021815082311700000083359847 90827051 Apresentação de quesitos Apresentação de quesitos 26021911095818500000083384838 90829654 CTPS 2 Documento de comprovação 26021911095844400000083384841 90829653 PLANILHA COM APONTAMENTOS Documento de comprovação 26021911095866300000083384840 90829655 TABELA DE MOEDAS Documento de comprovação 26021911095891100000083384842 92206904 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802002547000000084643207 92448302 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26031015573249400000084869507 92457827 Petição (outras) Petição (outras) 26031016344674600000084877660 92608115 Apresentação de quesitos Apresentação de quesitos 26031119580143700000085014511 95179475 Certidão Certidão 26041615473959900000087368215
27/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2026, 15:46Conclusos para despacho
24/04/2026, 14:28Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 14:28Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 17:48Juntada de Petição de desistência da ação
22/04/2026, 14:20Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/04/2026, 15:56Declarada decadência ou prescrição
17/04/2026, 15:56Juntada de Certidão
16/04/2026, 15:47Conclusos para decisão
15/04/2026, 14:42Juntada de Petição de apresentação de quesitos
11/03/2026, 19:58Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 16:34Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 15:57Documentos
Decisão
•24/04/2026, 15:46
Sentença
•17/04/2026, 15:56
Sentença
•17/04/2026, 15:56
Decisão
•06/02/2026, 14:53
Decisão
•05/02/2026, 16:06
Decisão
•05/02/2026, 16:06
Despacho
•18/08/2025, 16:20
Despacho
•18/08/2025, 16:20
Despacho
•25/04/2025, 17:07
Despacho
•21/03/2025, 15:13
Despacho
•06/12/2024, 17:58