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5005259-55.2020.8.08.0012

Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2020
Valor da Causa
R$ 10.432,45
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE
CNPJ 15.***.***.0001-20
Autor
KLEBER DO VAL
CPF 092.***.***-21
Reu
DEBORA OLIVEIRA
CPF 058.***.***-38
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MUNIZ DE LIMA
OAB/ES 17026Representa: ATIVO
MONICA VIEIRA DA SILVA
OAB/ES 36276Representa: ATIVO
KLEBER DO VAL
OAB/ES 32551Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

11/05/2026, 14:41

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 18:59

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 15:46

Decorrido prazo de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:04

Publicado Decisão em 18/03/2026.

18/03/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

17/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 REQUERIDO Nome: KLEBER DO VAL Endereço: Rua Santa Catarina, 37, 37, Apto 1504 torre 6, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-900 Nome: DEBORA OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Catarina, 37, 37, Apto 1504 torre 6, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-900 Advogado do(a) INTERESSADO: KLEBER DO VAL - ES32551 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5005259-55.2020.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE Endereço: Rua Santa Catarina, 37, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-900 Advogados do(a) Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente Mochuara Residencial Clube, na qual requer a adoção de diversas medidas executivas, inclusive medidas atípicas, a fim de viabilizar a satisfação do crédito perseguido nestes autos de cumprimento de sentença em face de Kleber do Val e Débora Oliveira. Dentre as providências requeridas, pleiteia a realização de consultas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), bem como a reiteração de bloqueios via SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e a adoção de outras medidas executivas atípicas. Pois bem. No âmbito dos Juizados Especiais, o procedimento executivo deve observar os princípios orientadores previstos na Lei nº 9.099/95, especialmente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º do referido diploma legal. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sua aplicação no microssistema dos Juizados Especiais deve ocorrer de forma excepcional e com extrema cautela, justamente para preservar a lógica procedimental simplificada e célere que caracteriza esse rito. No caso concreto, verifica-se que diversas diligências executivas já foram realizadas ao longo da tramitação do feito, inclusive pesquisas patrimoniais nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, sem que tenham sido localizados bens em nome dos executados passíveis de constrição judicial. Ademais, os elementos trazidos pela parte exequente — como registros de entrada e saída do executado no condomínio e a alegação de utilização de veículo registrado em nome de terceiro — não constituem prova suficiente da existência de patrimônio oculto ou de fraude à execução, tratando-se apenas de conjecturas que não autorizam, por si sós, a adoção de medidas executivas de caráter excepcional. De igual modo, não se revela adequada a adoção de medidas coercitivas atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, especialmente no âmbito do Juizado Especial, em que se busca a solução célere e simplificada do litígio, evitando-se a prática de atos executivos complexos ou desproporcionais. Também não se justifica, neste momento, a reiteração indiscriminada de pesquisas patrimoniais ou bloqueios financeiros automáticos, notadamente quando já realizadas diligências semelhantes sem resultado positivo. Assim, diante da ausência de elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial dos executados ou a existência de bens ocultos, não há fundamento para o deferimento das medidas pretendidas. Cumpre ressaltar, ainda, como bem ponderado pela parte exequente, que o feito tramita há considerável lapso temporal sem que tenha sido possível a satisfação do crédito condominial, não obstante as inúmeras diligências já efetivadas por este Juízo. Com efeito, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Além disso, o art. 2º do referido diploma legal estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, princípios que devem nortear a condução do processo no âmbito dos Juizados Especiais. No caso em exame, observa-se que a presente execução teve início em 25 de agosto de 2020 e, até a presente data, não houve a conclusão da demanda, situação que se mostra incompatível com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Importa destacar que todas as diligências que competiam a este Juízo foram devidamente adotadas e, ainda assim, não foram localizados bens em nome dos executados passíveis de penhora. Diante desse cenário, não há como acolher os pedidos formulados pela parte exequente, devendo ser observada a sistemática prevista na Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados na petição de id. 92049496. Intime-se a parte exequente, por derradeiro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ficam, desde já, indeferidos eventuais requerimentos de novas diligências ou buscas patrimoniais já realizadas nestes autos, quando desacompanhados de indícios concretos de alteração da situação econômico-financeira da parte executada. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.

17/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/03/2026, 13:42

Proferidas outras decisões não especificadas

15/03/2026, 14:11

Conclusos para decisão

10/03/2026, 14:38

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 09:07

Decorrido prazo de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em 10/12/2025 23:59.

06/03/2026, 00:14

Decorrido prazo de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em 04/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:14

Decorrido prazo de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em 23/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025

03/03/2026, 00:08
Documentos
Decisão
15/03/2026, 14:11
Decisão
15/03/2026, 14:11
Decisão
13/02/2026, 17:30
Decisão
13/02/2026, 17:30
Despacho
05/02/2026, 16:43
Despacho
05/02/2026, 16:43
Decisão
19/12/2025, 08:39
Decisão
19/12/2025, 08:39
Despacho
21/11/2025, 12:51
Despacho
21/11/2025, 12:51
Sentença
18/09/2025, 16:50
Sentença
18/09/2025, 16:50
Despacho
20/08/2025, 14:53
Despacho
20/08/2025, 14:53
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
24/07/2025, 14:23