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0000487-76.2022.8.08.0041

Acao Penal Procedimento SumarioOutros Atos Contra o Meio AmbienteCrimes contra a FloraCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
JOAO VITOR DA SILVA BRUAMANA
Terceiro
WALTER LUIZ FERREIRA DORNELAS
Terceiro
FERNANDO OLIVEIRA
Terceiro
SEBASTIAO COSTA DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
ADEMAR CIRILO ALTOE JUNIOR
OAB/ES 31363Representa: PASSIVO
EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO
OAB/ES 39399Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 12:07

Proferido despacho de mero expediente

07/05/2026, 12:36

Conclusos para despacho

05/05/2026, 18:36

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 14:06

Mandado devolvido entregue ao destinatário

24/04/2026, 00:30

Juntada de certidão

24/04/2026, 00:30

Expedição de Mandado - Citação.

12/03/2026, 14:19

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:34

Decorrido prazo de IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDAO em 19/02/2026 23:59.

06/03/2026, 02:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 01:34

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 01:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDAO Advogado do(a) REU: EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - ES39399 DECISÃO (servindo esta como carta/mandado/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000487-76.2022.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDAO, pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98. Denúncia recebida às fls. 99. Citado o réu IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDAO apresentou resposta à acusação às fls. 104/117. Manifestação ministerial às fls. 118/119. Decisão no ID 48538397 rejeitou as preliminares arguidas e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência no ID 56418578 o Órgão ministerial autor requereu vista dos autos para aditamento da denúncia. Aditamento da denúncia no ID 66617504. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Conforme narrado, o Parquet ofereceu o aditamento, pugnando pela inclusão no polo passivo de SEBASTIÃO COSTA DA SILVA, imputando-lhe a coautoria nos fatos delituosos narrados na denúncia inicial, mantendo-se a imputação em face do réu, IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDÃO. Assim sendo, analisando minuciosamente os autos, verifico que o aditamento preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato típico com todas as suas circunstâncias e individualizando a conduta do novo denunciado, havendo justa causa para a deflagração da ação penal também em relação a este, consubstanciada nos indícios de autoria e materialidade já carreados ao feito. Nesse contexto, o procedimento observa o disposto no art. 384 do CPP (mutatio libelli), sendo necessária a garantia do contraditório e da ampla defesa a ambos os acusados quanto aos novos termos da acusação. Assim, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecido pelo Ministério Público. CITE-SE réu, SEBASTIÃO COSTA DA SILVA, no endereço indicado no aditamento, qual seja: Zona Rural, próximo ao Posto da Guarda Municipal, Marobá, Presidente Kennedy/ES), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, por escrito, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Deverá o Oficial de Justiça indagar se o acusado possui Advogado constituído ou condições de constituí-lo, certificando-se. Caso declare não possuir condições ou decorra o prazo in albis, nomeie-se Defensor Dativo, intimando-o para apresentar a defesa. Intime-se a defesa do réu IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDÃO acerca do aditamento da denúncia, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP. Decorrido os prazos, notifique-se o Ministério Público para manifestação. Após, renove-se a conclusão dos autos para as deliberações necessárias. Procedam-se às retificações nos sistemas judiciais. Diligencie-se. Presidente Kennedy/ES, 12 de dezembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1654/2025)

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 18:02

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

13/12/2025, 15:23

Recebido aditamento à denúncia contra SEBASTIÃO COSTA DA SILVA (TESTEMUNHA POLO ATIVO)

12/12/2025, 18:16
Documentos
Despacho
07/05/2026, 12:36
Decisão - Carta
12/12/2025, 18:16
Termo de Audiência com Ato Judicial
04/02/2025, 16:20
Petição (outras)
11/11/2024, 17:38
Decisão
09/09/2024, 16:36