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0017904-16.2014.8.08.0011
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2014
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
14/05/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
14/05/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: GLAUBER PEREIRA VOLPATO, DANYTZA PEREIRA VOLPATO LIRA DE ALMEIDA, PRIMAC BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, POLLYNE PEREIRA VOLPATO, VANIA ALVES PEREIRA VOLPATO INTERESSADO: JOEL VOLPATO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS SAPAVINI - ES9447, JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE CALAZANS SANTOS - ES10886 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 Advogado do(a) INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0017904-16.2014.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por JOEL VOLPATO. Compulsando os autos, verifico a existência de pendências que demandam saneamento para o regular prosseguimento do feito, notadamente o pedido de alvará para quitação fiscal formulado pela Inventariante (ID 65446456) e a comunicação de ato constritivo oriundo de outro Juízo (ID 75850229). 1. DO PEDIDO DE ALVARÁ INCIDENTAL (DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL) A Inventariante pugnou, na petição de ID 65446456, pela expedição de alvará judicial autorizando o levantamento de valores existentes em contas judiciais vinculadas ao espólio, visando a quitação de débitos de IPTU/Taxas inscritos em Dívida Ativa Municipal, no valor histórico de R$ 2.517,00 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais) O pedido comporta acolhimento. É dever da Inventariante zelar pelos bens do espólio e pagar as dívidas fiscais, nos termos do art. 619, III, do CPC. A existência de débito tributário impede a expedição das Certidões Negativas (CND), travando o desfecho do inventário e gerando encargos moratórios que diminuem o acervo hereditário. Havendo disponibilidade de valor em conta judicial (resíduos bancários mencionados na decisão de saneamento anterior), o levantamento para pagamento direto de tributo é medida de conservação do patrimônio que atende ao interesse de todos os herdeiros. 2. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CARTA PRECATÓRIA) Consta nos autos Carta Precatória Cível nº 5010437-12.2025.8.08.0011 (juntada no ID 75850229), oriunda da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP (Processo nº 1119312-22.2015.8.26.0100), comunicando a penhora do veículo M.BENZ/L 1113, Placa MQH-9689, e solicitando a intimação dos herdeiros para informar sua localização. Em atenção ao dever de cooperação judiciária (Art. 6º e 69 do CPC), e considerando o disposto no art. 860 do CPC, determino a anotação da penhora no rosto dos presentes autos até o limite do crédito exequendo ou o valor do bem, o que ocorrer primeiro. A efetivação da medida não impede o andamento do inventário, mas vincula a quota-parte do(s) executado(s) ou o produto da venda do bem à satisfação da dívida externa. Outrossim, intimem-se os herdeiros para apresentação das informações pugnadas pelo Juízo deprecante. 3. DA RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES A Inventariante requereu (ID 35853302 e 35853295) a retificação das primeiras declarações para incluir bens imóveis (Matrículas 182 e 183 do 2º Ofício de RGI de Cachoeiro de Itapemirim) que retornaram ao acervo do espólio por força de sentença transitada em julgado na Ação Declaratória de Nulidade nº 0014107-95.2015.8.08.0011. Considerando a coisa julgada na esfera cível que reconheceu a nulidade da transferência dos referidos bens, reconhecendo-os como propriedade do de cujus, é imperiosa sua inclusão no monte-mor para partilha. Ante o exposto: A) DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da Inventariante ou de seu patrono, autorizando o levantamento da quantia necessária para a quitação do débito fiscal municipal atualizado apontado no ID 65446456, utilizando-se do saldo depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme consta nos autos digitalizados PDF 1 otimizado, fl. 41. A.1) A Inventariante deverá prestar contas em 15 dias após a obtenção/retirada do alvará, juntando aos autos o comprovante de pagamento do tributo e a respectiva Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipal. B) DETERMINO A ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS sobre os direitos do espólio (ou quinhão do herdeiro executado, conforme título) relativos ao veículo M.BENZ/L 1113, Placa MQH-9689, em cumprimento à solicitação do Juízo da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP (CP nº 5010437-12.2025.8.08.0011). B.1) Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a anotação. C) INTIMEM-SE os herdeiros, na pessoa de seus advogados (ou pessoalmente, se não representados), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a atual localização do veículo M.BENZ/L 1113, Placa MQH-9689, sob as penas de lei. D) DEFIRO O ADITAMENTO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES para incluir os imóveis comerciais objeto das matrículas nº 182 e 183 do 2º Ofício de RGI desta Comarca. D.1) À Secretaria para retificar a autuação, se necessário, e intimar a Fazenda Pública Estadual para complementar a avaliação dos novos bens incluídos, visando o cálculo do ITCMD complementar. E) Cumpridas as diligências, intime-se a parte requerente para postular o que entender de direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: GLAUBER PEREIRA VOLPATO, DANYTZA PEREIRA VOLPATO LIRA DE ALMEIDA, PRIMAC BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, POLLYNE PEREIRA VOLPATO, VANIA ALVES PEREIRA VOLPATO INTERESSADO: JOEL VOLPATO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS SAPAVINI - ES9447, JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE CALAZANS SANTOS - ES10886 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 Advogado do(a) INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0017904-16.2014.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por JOEL VOLPATO. Compulsando os autos, verifico a existência de pendências que demandam saneamento para o regular prosseguimento do feito, notadamente o pedido de alvará para quitação fiscal formulado pela Inventariante (ID 65446456) e a comunicação de ato constritivo oriundo de outro Juízo (ID 75850229). 1. DO PEDIDO DE ALVARÁ INCIDENTAL (DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL) A Inventariante pugnou, na petição de ID 65446456, pela expedição de alvará judicial autorizando o levantamento de valores existentes em contas judiciais vinculadas ao espólio, visando a quitação de débitos de IPTU/Taxas inscritos em Dívida Ativa Municipal, no valor histórico de R$ 2.517,00 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais) O pedido comporta acolhimento. É dever da Inventariante zelar pelos bens do espólio e pagar as dívidas fiscais, nos termos do art. 619, III, do CPC. A existência de débito tributário impede a expedição das Certidões Negativas (CND), travando o desfecho do inventário e gerando encargos moratórios que diminuem o acervo hereditário. Havendo disponibilidade de valor em conta judicial (resíduos bancários mencionados na decisão de saneamento anterior), o levantamento para pagamento direto de tributo é medida de conservação do patrimônio que atende ao interesse de todos os herdeiros. 2. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CARTA PRECATÓRIA) Consta nos autos Carta Precatória Cível nº 5010437-12.2025.8.08.0011 (juntada no ID 75850229), oriunda da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP (Processo nº 1119312-22.2015.8.26.0100), comunicando a penhora do veículo M.BENZ/L 1113, Placa MQH-9689, e solicitando a intimação dos herdeiros para informar sua localização. Em atenção ao dever de cooperação judiciária (Art. 6º e 69 do CPC), e considerando o disposto no art. 860 do CPC, determino a anotação da penhora no rosto dos presentes autos até o limite do crédito exequendo ou o valor do bem, o que ocorrer primeiro. A efetivação da medida não impede o andamento do inventário, mas vincula a quota-parte do(s) executado(s) ou o produto da venda do bem à satisfação da dívida externa. Outrossim, intimem-se os herdeiros para apresentação das informações pugnadas pelo Juízo deprecante. 3. DA RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES A Inventariante requereu (ID 35853302 e 35853295) a retificação das primeiras declarações para incluir bens imóveis (Matrículas 182 e 183 do 2º Ofício de RGI de Cachoeiro de Itapemirim) que retornaram ao acervo do espólio por força de sentença transitada em julgado na Ação Declaratória de Nulidade nº 0014107-95.2015.8.08.0011. Considerando a coisa julgada na esfera cível que reconheceu a nulidade da transferência dos referidos bens, reconhecendo-os como propriedade do de cujus, é imperiosa sua inclusão no monte-mor para partilha. Ante o exposto: A) DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da Inventariante ou de seu patrono, autorizando o levantamento da quantia necessária para a quitação do débito fiscal municipal atualizado apontado no ID 65446456, utilizando-se do saldo depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme consta nos autos digitalizados PDF 1 otimizado, fl. 41. A.1) A Inventariante deverá prestar contas em 15 dias após a obtenção/retirada do alvará, juntando aos autos o comprovante de pagamento do tributo e a respectiva Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipal. B) DETERMINO A ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS sobre os direitos do espólio (ou quinhão do herdeiro executado, conforme título) relativos ao veículo M.BENZ/L 1113, Placa MQH-9689, em cumprimento à solicitação do Juízo da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP (CP nº 5010437-12.2025.8.08.0011). B.1) Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a anotação. C) INTIMEM-SE os herdeiros, na pessoa de seus advogados (ou pessoalmente, se não representados), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a atual localização do veículo M.BENZ/L 1113, Placa MQH-9689, sob as penas de lei. D) DEFIRO O ADITAMENTO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES para incluir os imóveis comerciais objeto das matrículas nº 182 e 183 do 2º Ofício de RGI desta Comarca. D.1) À Secretaria para retificar a autuação, se necessário, e intimar a Fazenda Pública Estadual para complementar a avaliação dos novos bens incluídos, visando o cálculo do ITCMD complementar. E) Cumpridas as diligências, intime-se a parte requerente para postular o que entender de direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/05/2026, 15:29Expedição de Intimação - Diário.
11/05/2026, 15:29Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 15:19Juntada de Petição de habilitações
26/03/2026, 17:10Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:54Decorrido prazo de DANYTZA PEREIRA VOLPATO LIRA DE ALMEIDA em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 04:49Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
03/03/2026, 04:49Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: GLAUBER PEREIRA VOLPATO, DANYTZA PEREIRA VOLPATO LIRA DE ALMEIDA, PRIMAC BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, POLLYNE PEREIRA VOLPATO, VANIA ALVES PEREIRA VOLPATO INTERESSADO: JOEL VOLPATO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS SAPAVINI - ES9447, JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE CALAZANS SANTOS - ES10886 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 Advogado do(a) INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0017904-16.2014.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por JOEL VOLPATO. Compulsando os autos, verifico a existência de pendências que demandam saneamento para o regular prosseguimento do feito, notadamente o pedido de alvará para quitação fiscal formulado pela Inventariante (ID 65446456) e a comunicação de ato constritivo oriundo de outro Juízo (ID 75850229). 1. DO PEDIDO DE ALVARÁ INCIDENTAL (DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL) A Inventariante pugnou, na petição de ID 65446456, pela expedição de alvará judicial autorizando o levantamento de valores existentes em contas judiciais vinculadas ao espólio, visando a quitação de débitos de IPTU/Taxas inscritos em Dívida Ativa Municipal, no valor histórico de R$ 2.517,00 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais) O pedido comporta acolhimento. É dever da Inventariante zelar pelos bens do espólio e pagar as dívidas fiscais, nos termos do art. 619, III, do CPC. A existência de débito tributário impede a expedição das Certidões Negativas (CND), travando o desfecho do inventário e gerando encargos moratórios que diminuem o acervo hereditário. Havendo disponibilidade de valor em conta judicial (resíduos bancários mencionados na decisão de saneamento anterior), o levantamento para pagamento direto de tributo é medida de conservação do patrimônio que atende ao interesse de todos os herdeiros. 2. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CARTA PRECATÓRIA) Consta nos autos Carta Precatória Cível nº 5010437-12.2025.8.08.0011 (juntada no ID 75850229), oriunda da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP (Processo nº 1119312-22.2015.8.26.0100), comunicando a penhora do veículo M.BENZ/L 1113, Placa MQH-9689, e solicitando a intimação dos herdeiros para informar sua localização. Em atenção ao dever de cooperação judiciária (Art. 6º e 69 do CPC), e considerando o disposto no art. 860 do CPC, determino a anotação da penhora no rosto dos presentes autos até o limite do crédito exequendo ou o valor do bem, o que ocorrer primeiro. A efetivação da medida não impede o andamento do inventário, mas vincula a quota-parte do(s) executado(s) ou o produto da venda do bem à satisfação da dívida externa. Outrossim, intimem-se os herdeiros para apresentação das informações pugnadas pelo Juízo deprecante. 3. DA RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES A Inventariante requereu (ID 35853302 e 35853295) a retificação das primeiras declarações para incluir bens imóveis (Matrículas 182 e 183 do 2º Ofício de RGI de Cachoeiro de Itapemirim) que retornaram ao acervo do espólio por força de sentença transitada em julgado na Ação Declaratória de Nulidade nº 0014107-95.2015.8.08.0011. Considerando a coisa julgada na esfera cível que reconheceu a nulidade da transferência dos referidos bens, reconhecendo-os como propriedade do de cujus, é imperiosa sua inclusão no monte-mor para partilha. Ante o exposto: A) DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da Inventariante ou de seu patrono, autorizando o levantamento da quantia necessária para a quitação do débito fiscal municipal atualizado apontado no ID 65446456, utilizando-se do saldo depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme consta nos autos digitalizados PDF 1 otimizado, fl. 41. A.1) A Inventariante deverá prestar contas em 15 dias após a obtenção/retirada do alvará, juntando aos autos o comprovante de pagamento do tributo e a respectiva Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipal. B) DETERMINO A ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS sobre os direitos do espólio (ou quinhão do herdeiro executado, conforme título) relativos ao veículo M.BENZ/L 1113, Placa MQH-9689, em cumprimento à solicitação do Juízo da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP (CP nº 5010437-12.2025.8.08.0011). B.1) Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a anotação. C) INTIMEM-SE os herdeiros, na pessoa de seus advogados (ou pessoalmente, se não representados), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a atual localização do veículo M.BENZ/L 1113, Placa MQH-9689, sob as penas de lei. D) DEFIRO O ADITAMENTO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES para incluir os imóveis comerciais objeto das matrículas nº 182 e 183 do 2º Ofício de RGI desta Comarca. D.1) À Secretaria para retificar a autuação, se necessário, e intimar a Fazenda Pública Estadual para complementar a avaliação dos novos bens incluídos, visando o cálculo do ITCMD complementar. E) Cumpridas as diligências, intime-se a parte requerente para postular o que entender de direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Documentos
Decisão
•17/12/2025, 17:45
Decisão
•18/12/2024, 16:36
Despacho
•25/03/2024, 14:51