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5020965-66.2025.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaSubsídiosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 18.877,18
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
SILVIA CAMPOS NERY CABRAL
CPF 072.***.***-20
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
ANA PAULA ROVER
OAB/ES 19552•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 19:21Arquivado Definitivamente
10/04/2026, 12:44Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 11:03Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2026, 16:09Juntada de Ofício
01/04/2026, 15:01Transitado em Julgado em 25/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (EXECUTADO) e SILVIA CAMPOS NERY CABRAL - CPF: 072.082.887-20 (EXEQUENTE).
26/03/2026, 15:44Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 18:15Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 10:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: SILVIA CAMPOS NERY CABRAL EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5020965-66.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Silvia Campos Nery Cabral em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 83559753, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 89564343, o executado impugnou os cálculos apresentados. Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 90677046). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 89564344, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 15.761,19 (quinze mil, setecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 89564344. Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 83559755 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES). Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
25/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/03/2026, 17:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 17:02Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/03/2026, 17:02Determinada expedição de Precatório/RPV
24/03/2026, 17:02Conclusos para julgamento
20/02/2026, 12:47Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 08:08Documentos
Sentença
•24/03/2026, 17:02
Sentença
•24/03/2026, 17:02
Execução / Cumprimento de Sentença
•24/11/2025, 09:22
Sentença
•31/10/2025, 13:06
Sentença
•31/10/2025, 13:06
Despacho
•17/06/2025, 16:50
Despacho
•17/06/2025, 16:50