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5002042-86.2024.8.08.0004
Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaRetificação de Área de ImóvelPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 23.013,86
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
MARIA APARECIDA VIEIRA COSTA
CPF 633.***.***-68
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
ANDRE ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO
CPF 073.***.***-58
Advogados / Representantes
ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA
OAB/ES 29408•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 06/03/2026 para CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ANCHIETA/ES registrado(a) civilmente como ANDRE ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO - CPF: 073.311.097-58 (TERCEIRO INTERESSADO).
14/05/2026, 17:40Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:14Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA COSTA em 06/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
09/03/2026, 00:57Publicado Sentença em 10/02/2026.
09/03/2026, 00:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MARIA APARECIDA VIEIRA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA - ES29408 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002042-86.2024.8.08.0004 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEIS ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA COSTA. Narra a autora que adquiriu, por meio de escritura pública, em 27/03/2007, um lote de terreno para construção, com as seguintes descrições: LOTE DE TERRENO para construção, sendo o de n° 12 (doze) da Quadra “X”, integrante do loteamento BAIRRO DA LAGOA, em IRIRI, neste Município de Anchieta – Espírito Santo, medindo 200,00 m² (duzentos metros quadrados), limitando-se pela frente com a Rua “C”, fundos com o lote 03, de um lado com o lote 10 e do outro lado com o lote 14. Aduz ainda, que procedeu o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob o n° de matrícula 13.368, conforme ID 49503567. No entanto, ao verificar seu registro na Prefeitura Municipal, percebeu que, na realidade, seu imóvel se tratava do lote de n° 10 da Quadra “X” e, não, do lote de n° 12. Requer, assim, a retificação da escritura pública para constar o imóvel de n° 10, e, por consequência, alteração da matrícula de n° 13.368 para constar o lote de n° 10. Em ID 73798559, o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ANCHIETA/ES se manifesta desfavorável ao pleito, uma vez que alega ser mais acertado o pedido de cancelamento do registro efetuado, com a confecção de título adequado para a nova apresentação neste registro imobiliário. Em ID 78198972 a parte autora ratifica sua pretensão. É o breve relatório. Prefacialmente, concluo pela aptidão deste feito para o julgamento imediato do mérito, já que as questões aduzidas prescindem de demais provas, nos exatos termos do inciso I, art. 355, CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o documento juntado sob o ID 49503571, referente à ficha de cadastro municipal, identifica o lote 12 como propriedade da autora, em perfeita consonância com os documentos de ID 49503566 (escritura pública) e ID 49503567 (matrícula do terreno). Assim, os próprios documentos acostados pela autora demonstram que o imóvel por ela adquirido, registrado e cadastrado corresponde exatamente ao lote de nº 12, que ela afirma não lhe pertencer. Registre-se, ademais, que a autora sustenta que o lote que lhe pertence seria o de nº 10; contudo, o único documento juntado aos autos que se refere ao lote 10 (ID 49503569) indica como proprietário terceiro estranho à lide, circunstância que evidencia a improcedência de sua alegação e reforça a inconsistência da narrativa apresentada. Dessa forma, não há motivos para a retificação pretendida. O direito de ação somente poderá ser exercido se atendidos certos requisitos, tradicionalmente denominados pela doutrina, especialmente pelo processualista italiano LIEBMAN, de condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido; legitimidade ad causam; e, por fim, interesse processual. Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil prevê, no art. 17, que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. O interesse processual consiste em que o provimento jurisdicional postulado seja necessário e adequado. A necessidade da tutela judicial repousa na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem intervenção do Estado-juiz; por outro lado, a adequação é a correlata ligação entre o que se pleiteia e a via judicial usada. In casu, verifica-se que a ausência de interesse processual, mais especificadamente de adequação, uma vez que a pretensão encontra-se prejudicada. Consequentemente, é rigor a extinção do feito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isso, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela autora, entretanto suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, que ora DEFIRO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MARIA APARECIDA VIEIRA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA - ES29408 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002042-86.2024.8.08.0004 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEIS ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA COSTA. Narra a autora que adquiriu, por meio de escritura pública, em 27/03/2007, um lote de terreno para construção, com as seguintes descrições: LOTE DE TERRENO para construção, sendo o de n° 12 (doze) da Quadra “X”, integrante do loteamento BAIRRO DA LAGOA, em IRIRI, neste Município de Anchieta – Espírito Santo, medindo 200,00 m² (duzentos metros quadrados), limitando-se pela frente com a Rua “C”, fundos com o lote 03, de um lado com o lote 10 e do outro lado com o lote 14. Aduz ainda, que procedeu o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob o n° de matrícula 13.368, conforme ID 49503567. No entanto, ao verificar seu registro na Prefeitura Municipal, percebeu que, na realidade, seu imóvel se tratava do lote de n° 10 da Quadra “X” e, não, do lote de n° 12. Requer, assim, a retificação da escritura pública para constar o imóvel de n° 10, e, por consequência, alteração da matrícula de n° 13.368 para constar o lote de n° 10. Em ID 73798559, o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ANCHIETA/ES se manifesta desfavorável ao pleito, uma vez que alega ser mais acertado o pedido de cancelamento do registro efetuado, com a confecção de título adequado para a nova apresentação neste registro imobiliário. Em ID 78198972 a parte autora ratifica sua pretensão. É o breve relatório. Prefacialmente, concluo pela aptidão deste feito para o julgamento imediato do mérito, já que as questões aduzidas prescindem de demais provas, nos exatos termos do inciso I, art. 355, CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o documento juntado sob o ID 49503571, referente à ficha de cadastro municipal, identifica o lote 12 como propriedade da autora, em perfeita consonância com os documentos de ID 49503566 (escritura pública) e ID 49503567 (matrícula do terreno). Assim, os próprios documentos acostados pela autora demonstram que o imóvel por ela adquirido, registrado e cadastrado corresponde exatamente ao lote de nº 12, que ela afirma não lhe pertencer. Registre-se, ademais, que a autora sustenta que o lote que lhe pertence seria o de nº 10; contudo, o único documento juntado aos autos que se refere ao lote 10 (ID 49503569) indica como proprietário terceiro estranho à lide, circunstância que evidencia a improcedência de sua alegação e reforça a inconsistência da narrativa apresentada. Dessa forma, não há motivos para a retificação pretendida. O direito de ação somente poderá ser exercido se atendidos certos requisitos, tradicionalmente denominados pela doutrina, especialmente pelo processualista italiano LIEBMAN, de condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido; legitimidade ad causam; e, por fim, interesse processual. Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil prevê, no art. 17, que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. O interesse processual consiste em que o provimento jurisdicional postulado seja necessário e adequado. A necessidade da tutela judicial repousa na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem intervenção do Estado-juiz; por outro lado, a adequação é a correlata ligação entre o que se pleiteia e a via judicial usada. In casu, verifica-se que a ausência de interesse processual, mais especificadamente de adequação, uma vez que a pretensão encontra-se prejudicada. Consequentemente, é rigor a extinção do feito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isso, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela autora, entretanto suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, que ora DEFIRO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 11:26Extinto o processo por ausência das condições da ação
28/01/2026, 19:02Conclusos para decisão
11/09/2025, 18:11Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 14:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
05/09/2025, 03:40Publicado Despacho em 02/09/2025.
05/09/2025, 03:40Expedição de Intimação - Diário.
29/08/2025, 09:09Proferido despacho de mero expediente
22/08/2025, 11:10Documentos
Sentença
•06/02/2026, 11:26
Sentença
•28/01/2026, 19:02
Despacho
•29/08/2025, 09:09
Despacho
•22/08/2025, 11:10
Despacho
•23/06/2025, 11:22
Despacho
•29/08/2024, 17:59