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5001570-51.2025.8.08.0004
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 11.701,04
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
ANGELO LOPES DE OLIVEIRA
CPF 987.***.***-15
BANCO AGIBANK S.A.
BANCO AGIBANK S.A
AGIBANK
AGIBANK - BANCO AGIPLAN S.A
Advogados / Representantes
KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL
OAB/PR 119352•Representa: ATIVO
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:26Publicado Notificação em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANGELO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 90348591 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como consta pedido de AJG. Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazoes no prazo legal. ANCHIETA-ES, 30 de março de 2026 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001570-51.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2026, 16:41Expedição de Certidão.
30/03/2026, 17:30Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:50Decorrido prazo de ANGELO LOPES DE OLIVEIRA em 06/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:50Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
09/03/2026, 01:10Publicado Sentença em 10/02/2026.
09/03/2026, 01:10Juntada de Petição de apelação
10/02/2026, 11:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANGELO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL - PR119352 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001570-51.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer, ajuizada por Angelo Lopes de Oliveira, beneficiário de pensão por morte previdenciária, em face de Banco Agibank S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado nem autorizado. Narra o demandante que é pessoa idosa, aposentada/pensionista do INSS, percebendo renda mensal de caráter alimentar, a qual vem sendo reduzida por descontos relativos ao contrato nº 1505457718, no valor financiado de R$ 850,52, com parcela mensal de R$ 30,30, vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado (RCC). Alega que jamais solicitou ou anuiu à contratação do referido produto financeiro, inexistindo manifestação válida de vontade capaz de legitimar os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que tomou ciência da suposta contratação apenas após verificar os extratos de pagamento do INSS, juntados aos autos, nos quais constam os abatimentos questionados, circunstância que lhe teria causado prejuízo financeiro e abalo de ordem moral, diante da redução de verba essencial à sua subsistência. Sustenta, ainda, que os descontos incidem sobre benefício de natureza alimentar, o que agrava os efeitos do ilícito. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, igualmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que foi deferido nos autos. Regularmente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico teria sido regularmente firmado, com observância das normas aplicáveis às operações de crédito consignado. Aduz a inexistência de ato ilícito, impugnando o pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, defendendo, subsidiariamente, a restituição simples, em caso de eventual procedência. A parte requerida ainda afirmou que a contratação ocorreu mediante leitura biométrica e facial na contratação, juntando a respectiva fotografia nos autos do processo. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a ausência de prova válida da contratação, especialmente quanto à inexistência de assinatura física ou eletrônica idônea, gravação de voz ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade. Reforçou a hipossuficiência técnica e econômica, bem como a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. O feito tramitou regularmente, com juntada de documentos pelas partes, não havendo requerimento de produção de outras provas além das documentais. Sobreveio certificação de regularidade procedimental e o processo encontra-se apto para julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. A causa de pedir se resume ao autor “não se lembrar de ter contratado os serviços oferecidos pela demandada. A relação contratual restou demonstrada pela requerida, na medida em que comprovou a legitimidade da assinatura do contrato, juntando a fotografia do requerente e a biometria, revelando a sua concordância e contratação, sendo o seu ônus, na qualidade de prestadora de serviços comprovar a existência do vínculo obrigacional e consequentemente do débito existente. Importante salientar, que o demandante é qualificado como consumidor (art. 2º, do CDC), tendo sua vontade suprida através da imposição de cláusulas que ele mesmo contratou, conforme afirmado na inicial. Aliás, em singelo diálogo das fontes, um dos elementos de existência do negócio jurídico é a manifestação de vontade sucedida dos demais requisitos de validade e eficácia previstos no art. 104, do Código Civil. Logo, o contrato se revela hígido. Neste contexto, repito, sendo demonstrada a contratação e utilização de determinado serviço que tenha originado o débito, deve ser declarada a higidez da obrigação, questão essa incidental ao pedido indenizatório, já que a validação do negócio jurídico tem como efeito a posterior o afastamento da responsabilidade civil. Portanto, não havendo anomalias na declaração de vontade ou do negócio jurídico como um todo, deve ser afastado o dever indenizatório. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, mantenho suspensa a verba em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação/recurso inominado, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo. P. R. I. ANCHIETA-ES, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANGELO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL - PR119352 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001570-51.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer, ajuizada por Angelo Lopes de Oliveira, beneficiário de pensão por morte previdenciária, em face de Banco Agibank S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado nem autorizado. Narra o demandante que é pessoa idosa, aposentada/pensionista do INSS, percebendo renda mensal de caráter alimentar, a qual vem sendo reduzida por descontos relativos ao contrato nº 1505457718, no valor financiado de R$ 850,52, com parcela mensal de R$ 30,30, vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado (RCC). Alega que jamais solicitou ou anuiu à contratação do referido produto financeiro, inexistindo manifestação válida de vontade capaz de legitimar os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que tomou ciência da suposta contratação apenas após verificar os extratos de pagamento do INSS, juntados aos autos, nos quais constam os abatimentos questionados, circunstância que lhe teria causado prejuízo financeiro e abalo de ordem moral, diante da redução de verba essencial à sua subsistência. Sustenta, ainda, que os descontos incidem sobre benefício de natureza alimentar, o que agrava os efeitos do ilícito. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, igualmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que foi deferido nos autos. Regularmente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico teria sido regularmente firmado, com observância das normas aplicáveis às operações de crédito consignado. Aduz a inexistência de ato ilícito, impugnando o pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, defendendo, subsidiariamente, a restituição simples, em caso de eventual procedência. A parte requerida ainda afirmou que a contratação ocorreu mediante leitura biométrica e facial na contratação, juntando a respectiva fotografia nos autos do processo. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a ausência de prova válida da contratação, especialmente quanto à inexistência de assinatura física ou eletrônica idônea, gravação de voz ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade. Reforçou a hipossuficiência técnica e econômica, bem como a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. O feito tramitou regularmente, com juntada de documentos pelas partes, não havendo requerimento de produção de outras provas além das documentais. Sobreveio certificação de regularidade procedimental e o processo encontra-se apto para julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. A causa de pedir se resume ao autor “não se lembrar de ter contratado os serviços oferecidos pela demandada. A relação contratual restou demonstrada pela requerida, na medida em que comprovou a legitimidade da assinatura do contrato, juntando a fotografia do requerente e a biometria, revelando a sua concordância e contratação, sendo o seu ônus, na qualidade de prestadora de serviços comprovar a existência do vínculo obrigacional e consequentemente do débito existente. Importante salientar, que o demandante é qualificado como consumidor (art. 2º, do CDC), tendo sua vontade suprida através da imposição de cláusulas que ele mesmo contratou, conforme afirmado na inicial. Aliás, em singelo diálogo das fontes, um dos elementos de existência do negócio jurídico é a manifestação de vontade sucedida dos demais requisitos de validade e eficácia previstos no art. 104, do Código Civil. Logo, o contrato se revela hígido. Neste contexto, repito, sendo demonstrada a contratação e utilização de determinado serviço que tenha originado o débito, deve ser declarada a higidez da obrigação, questão essa incidental ao pedido indenizatório, já que a validação do negócio jurídico tem como efeito a posterior o afastamento da responsabilidade civil. Portanto, não havendo anomalias na declaração de vontade ou do negócio jurídico como um todo, deve ser afastado o dever indenizatório. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, mantenho suspensa a verba em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação/recurso inominado, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo. P. R. I. ANCHIETA-ES, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 11:34Documentos
Sentença
•06/02/2026, 11:34
Sentença
•04/02/2026, 14:47
Decisão
•15/09/2025, 09:53
Decisão
•15/09/2025, 09:53
Despacho
•03/07/2025, 13:00
Despacho
•13/06/2025, 09:24
Despacho - Carta
•04/06/2025, 09:21