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5002632-17.2025.8.08.0008
Cumprimento de sentençaIncapacidade Laborativa ParcialAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 70.731,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
ALAN FARONI DA SILVA
CPF 136.***.***-06
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS
OAB/ES 29749•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 14:45Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2026, 14:43Transitado em Julgado em 15/04/2026 para ALAN FARONI DA SILVA - CPF: 136.627.337-06 (AUTOR) e INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO).
15/04/2026, 14:41Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2026, 18:19Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 09:26Conclusos para decisão
07/04/2026, 17:21Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
07/04/2026, 12:57Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:44Decorrido prazo de ALAN FARONI DA SILVA em 06/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
09/03/2026, 02:40Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
09/03/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ALAN FARONI DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://sistemas.tjes.jus.br/balcaovirtual/atendimento/informar-dados?unidade_id=5341 5002632-17.2025.8.08.0008 Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente/Benefício por Incapacidade ajuizada por ALAN FARONI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (Id. 75366136), o autor afirma que, em 17/05/2022, exercendo a função de montador de estruturas metálicas na empresa Thor Granitos e Mármores Ltda., sofreu acidente de trabalho consistente no esmagamento de seu polegar direito por uma viga de ferro. Relata ter sido submetido a procedimentos cirúrgicos e que gozou de auxílio-doença acidentário (NB 639.383.793-8) no período de 17/05/2022 a 24/08/2022. Sustenta que, apesar da cessação do benefício, remanesceram sequelas permanentes e irreversíveis que reduzem sua capacidade laborativa para a função habitual de soldador, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência dos pedidos. Por meio da decisão de ID 75709817, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a realização de prova pericial médica. O INSS apresentou contestação (Id. 78251930), arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa e requereu a improcedência dos pedidos, além da restituição de honorários periciais em caso de sucumbência do autor. Juntou dossiê previdenciário e médico (Id. 78251931 e Id. 78251932). O laudo pericial judicial foi colacionado no ID 83610006, elaborado pela Dra. Maria Luisa de Oliveira Gomes, concluindo pela existência de sequela definitiva de fratura exposta com limitação funcional do polegar, caracterizando redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de soldador desde 17/05/2022, com data de consolidação da lesão em setembro de 2022. A autarquia previdenciária manifestou-se sobre o laudo no ID 83847976, alegando que a perícia judicial corroborou as conclusões administrativas e reiterando o pedido de improcedência. A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre o laudo no ID 87401162, sustentando que a perícia judicial confirmou todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente e rebatendo a impugnação genérica do INSS É o relatório. DECIDO. Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda. A autarquia alega que a citação deveria ser acompanhada do laudo pericial judicial. Verifico que tal rito foi observado, uma vez que a perícia foi realizada e o laudo (Id. 83610006) juntado aos autos antes da manifestação de mérito da autarquia, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. Segundo o entendimento fixado pelo STJ no Tema 862 e pela TNU no Tema 315, o auxílio-acidente deve ser concedido como desdobramento da cessação do auxílio-doença quando presentes os requisitos, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Portanto, rejeito a preliminar. Importa destacar que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG, é suficiente, para configuração do interesse de agir, a existência de relação jurídica entre o segurado e o INSS, com prévio requerimento administrativo — o que, no caso, está evidenciado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 862, firmou a tese de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal”. Assim, rejeito a preliminar arguida. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado do requerente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, independentemente de relação com o trabalho; (iii) a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a limitação funcional apresentada. O benefício possui caráter indenizatório e é devido mesmo que o segurado permaneça exercendo atividade laborativa. A comprovação da redução da capacidade deve ser realizada por meio de perícia médica, que avaliará a limitação funcional imposta pela sequela, ainda que mínima, desde que acarrete dificuldade ao desempenho das funções habituais. Nesse sentido dispõem os artigos 18, inciso I, alínea “h”, 26, inciso I, e 86, caput, todos da lei 8.213/1991: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I – quanto ao segurado: […] h) auxílio-acidente; […] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; […] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A qualidade de segurado do autor encontra-se devidamente comprovada nos autos. Primeiramente, o requerente esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária até 24/08/2022 (NB 639.383.793-8), o que, por si só, mantém sua vinculação ao sistema previdenciário. A ocorrência do acidente de trabalho em 17/05/2022 é fato incontroverso, comprovado pela CAT emitida pelo empregador (Id. 75367156) e pelo próprio reconhecimento administrativo do INSS ao conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) sob o NB 639.383.793-8. Quanto à existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa, a parte autora juntou laudos médico particular comprovante a realização de cirurgia em razão de fratura exposta grave no polegar direito (Id. 75367172/75367179). O perito judicial, após exame clínico e análise da documentação acostada aos autos, concluiu de forma categórica no laudo pericial (Id. 83610006) que o autor sofreu fratura exposta do polegar direito (CID S62.5), com sequelas definitivas de natureza permanente, consignando que, embora o demandante mantenha capacidade para o exercício de atividade laborativa, apresenta maior dificuldade na realização de movimentos de pinça, apreensão e força manual fina, os quais são essenciais ao desempenho da função de soldador, tendo a consolidação das lesões ocorrido em setembro de 2022. O laudo judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e de forma imparcial, constitui prova técnica robusta e suficiente para o deslinde da causa. Suas conclusões não foram abaladas por nenhuma outra prova constante nos autos. Cumpre salientar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Desta forma, preenchidos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Conforme o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 862 do STJ, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 24/08/2022. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder ao autor ALAN FARONI DA SILVA o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (50% do salário-de-benefício), com data de início (DIB) em 25/08/2022 (dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB 639.383.793-8). Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. A partir de 10/09/2025, deverá incidir IPCA mais juros de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025, desde que não ultrapasse a SELIC do período de incidência, do contrário, este último índice prevalecerá. Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Diligencie-se Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/02/2026, 12:34Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 12:34Processo Inspecionado
22/01/2026, 13:46Documentos
Decisão
•09/04/2026, 18:19
Execução / Cumprimento de Sentença
•07/04/2026, 12:57
Sentença
•22/01/2026, 13:46
Decisão
•07/08/2025, 17:09