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5012135-53.2021.8.08.0024
MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 7.438,34
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: LUDHYMILA BRUZZI BARBOSA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012135-53.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LUDHYMILA BRUZZI BARBOSA. O feito foi originalmente distribuído em 06/07/2021 e ao longo de quatro anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 91692602). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quatro anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 07/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7760137 Petição Inicial Petição Inicial 21070615285533500000007493542 7760143 1. AÇÃO MONITÓRIA LUDHYMILA BRUZZI BARBOSA Petição inicial (PDF) 21070615285580400000007493548 7760144 balanço 2020 Documento de comprovação 21070615285617000000007493549 7760146 Ludhymila Bruzzi Barbosa-14373024758 Documento de comprovação 21070615285641600000007493551 7760367 procuraçao e atos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21070615285663000000007493872 7760370 TA_358733711 Documento de comprovação 21070615285699000000007493875 8396079 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080616251009300000008105656 15606080 Despacho - Carta Despacho - Carta 21092016441909600000008582820 15606080 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21092016441909600000008582820 15605487 Certidão Certidão 22063015055405300000015023900 15606080 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21092016441909600000008582820 16294238 AR058457678BY-PJE Aviso de Recebimento (AR) 22080818434525100000015680071 16294232 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22080818434583400000015680065 21947494 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022315280476000000021081222 22492859 Petição (outras) Petição (outras) 23030815193076000000021598051 27593810 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23070615510394300000026459276 28262654 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080814062957900000027099154 29135722 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080814181522500000027930327 29135724 5012135-53.2021 Aviso de Recebimento (AR) 23080814181542100000027930329 35347489 Certidão Certidão 23121207293385800000033801707 35347492 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121207313583600000033801710 35475293 Petição (outras) Petição (outras) 23121315162844100000033921943 47650656 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24073015025858300000045321159 47650656 Mandado - Citação Mandado - Citação 24073015025858300000045321159 49917637 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090309494593400000047428284 50732884 Mandado NÃO entregue: 5263127 Expediente: 7834166 Certidão 24091400481938000000048183727 50806481 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091616152302300000048251602 51309834 Petição (outras) Petição (outras) 24092410465316500000048720529 47650656 Mandado - Citação Mandado - Citação 24073015025858300000045321159 62650207 Mandado e Comprovante de Remessa Certidão - Juntada 25020614123482600000055652358 62650208 M5522073 Mandado - Citação 25020614123504100000055652359 62650212 comprovante de remessa Mandado - Citação 25020614123524300000055652363 64543397 Mandado NÃO entregue: 5522073 Expediente: 9795906 Certidão 25030701214765700000057292750 70722851 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061113374263300000062795150 72459527 Vistoria Certidão 25071115002980300000064345230 73706316 Petição (outras) Petição (outras) 25072409112247000000065461595 73706319 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 25072409112271400000065461598 82900629 Mandado - Citação Mandado - Citação 25111117590630200000078397390 82901563 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25111118040868500000078398222 82901564 capa mandado 6048140 Comprovante de envio 25111118040883500000078398223 88076505 Mandado NÃO entregue: 6048140 Expediente: 14884799 Certidão 25122500263357900000080871108 90135128 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020612335814600000082750688 91692602 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030300354260500000084170406
18/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: LUDHYMILA BRUZZI BARBOSA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012135-53.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LUDHYMILA BRUZZI BARBOSA. O feito foi originalmente distribuído em 06/07/2021 e ao longo de quatro anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 91692602). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quatro anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 07/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7760137 Petição Inicial Petição Inicial 21070615285533500000007493542 7760143 1. AÇÃO MONITÓRIA LUDHYMILA BRUZZI BARBOSA Petição inicial (PDF) 21070615285580400000007493548 7760144 balanço 2020 Documento de comprovação 21070615285617000000007493549 7760146 Ludhymila Bruzzi Barbosa-14373024758 Documento de comprovação 21070615285641600000007493551 7760367 procuraçao e atos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21070615285663000000007493872 7760370 TA_358733711 Documento de comprovação 21070615285699000000007493875 8396079 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080616251009300000008105656 15606080 Despacho - Carta Despacho - Carta 21092016441909600000008582820 15606080 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21092016441909600000008582820 15605487 Certidão Certidão 22063015055405300000015023900 15606080 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21092016441909600000008582820 16294238 AR058457678BY-PJE Aviso de Recebimento (AR) 22080818434525100000015680071 16294232 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22080818434583400000015680065 21947494 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022315280476000000021081222 22492859 Petição (outras) Petição (outras) 23030815193076000000021598051 27593810 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23070615510394300000026459276 28262654 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080814062957900000027099154 29135722 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080814181522500000027930327 29135724 5012135-53.2021 Aviso de Recebimento (AR) 23080814181542100000027930329 35347489 Certidão Certidão 23121207293385800000033801707 35347492 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121207313583600000033801710 35475293 Petição (outras) Petição (outras) 23121315162844100000033921943 47650656 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24073015025858300000045321159 47650656 Mandado - Citação Mandado - Citação 24073015025858300000045321159 49917637 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090309494593400000047428284 50732884 Mandado NÃO entregue: 5263127 Expediente: 7834166 Certidão 24091400481938000000048183727 50806481 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091616152302300000048251602 51309834 Petição (outras) Petição (outras) 24092410465316500000048720529 47650656 Mandado - Citação Mandado - Citação 24073015025858300000045321159 62650207 Mandado e Comprovante de Remessa Certidão - Juntada 25020614123482600000055652358 62650208 M5522073 Mandado - Citação 25020614123504100000055652359 62650212 comprovante de remessa Mandado - Citação 25020614123524300000055652363 64543397 Mandado NÃO entregue: 5522073 Expediente: 9795906 Certidão 25030701214765700000057292750 70722851 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061113374263300000062795150 72459527 Vistoria Certidão 25071115002980300000064345230 73706316 Petição (outras) Petição (outras) 25072409112247000000065461595 73706319 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 25072409112271400000065461598 82900629 Mandado - Citação Mandado - Citação 25111117590630200000078397390 82901563 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25111118040868500000078398222 82901564 capa mandado 6048140 Comprovante de envio 25111118040883500000078398223 88076505 Mandado NÃO entregue: 6048140 Expediente: 14884799 Certidão 25122500263357900000080871108 90135128 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020612335814600000082750688 91692602 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030300354260500000084170406
18/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/05/2026, 15:11Expedição de Intimação - Diário.
15/05/2026, 15:11Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
11/05/2026, 16:55Conclusos para julgamento
07/05/2026, 18:51Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:35Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2026 23:59.
03/03/2026, 00:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: LUDHYMILA BRUZZI BARBOSA INTIMAÇÃO - DJEN CERTIFICO que, nesta data, foi encaminhada intimação ao DJEN: Fica a parte Requerente intimada, por seu (s) advogado (s), para ciência da juntada da certidão negativa do Oficial de Justiça e para manifestação no prazo legal. VITÓRIA, [data conforme assinatura eletrônica] Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: 27 3134-4711 PROCESSO Nº 5012135-53.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 12:34Juntada de certidão
25/12/2025, 00:26Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/12/2025, 00:26Juntada de Outros documentos
11/11/2025, 18:04Documentos
Sentença
•15/05/2026, 15:11
Sentença
•11/05/2026, 16:55
Sentença
•11/05/2026, 16:55
Despacho - Mandado
•30/07/2024, 15:02
Despacho - Carta
•20/09/2021, 16:44