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5001797-19.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalPrisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. HELIMAR PINTO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

16/05/2026, 00:01

Publicado Acórdão em 11/05/2026.

16/05/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 18:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001797-19.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HENRIQUE SIMOES BRAGA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE: REJEITADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Henrique Simões Braga contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, em razão de autuação em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal. A defesa sustenta a inexistência de estado flagrancial e a carência de fundamentação concreta para a prisão cautelar, apontando o estado de saúde grave do paciente, que permanece internado sob custódia após incêndio em residência que vitimou o companheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a detenção do paciente logo após o evento criminoso, enquanto recebia atendimento médico, configura situação de flagrância nos moldes processuais; e (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de fogo e bloqueio de saída da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A autuação observa o inciso I, do art. 302, do Código de Processo Penal, pois a detenção e a colocação sob escolta policial ocorreram imediatamente após o evento criminoso. O depoimento testemunhal colhido pela autoridade policial indica que o paciente confessou o início do incêndio com um isqueiro e a obstrução da saída do banheiro onde a vítima se encontrava. A via estreita do Habeas Corpus impede o exame aprofundado da autoria delitiva, exigindo-se apenas indícios suficientes para a custódia cautelar. A custódia atende ao critério de cabimento previsto no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, dado que a pena máxima do delito em tese supera 04 (quatro) anos. O modus operandi, consistente no uso deliberado de fogo e impedimento de socorro, revela periculosidade real e fundamenta a necessidade da prisão para garantia da ordem pública conforme o art. 312, do Código de Processo Penal. A brutalidade da ação demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis carecem de força para obstar a segregação provisória quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O princípio da confiança no Juiz da causa prestigia o magistrado de primeiro grau, que detém proximidade com os elementos probatórios e as partes para aferir a necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Ordem denegada. Tese de julgamento: A custódia de agente logo após o crime, ainda que durante atendimento médico hospitalar, caracteriza flagrante próprio nos termos da legislação processual penal. A fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi cruel do crime constitui motivação idônea para a garantia da ordem pública. A existência de condições subjetivas favoráveis não impede a manutenção da prisão cautelar se demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. O juízo de convencimento sobre a autoria delitiva é matéria afeta à ação penal, sendo inviável a sua análise exauriente na via do Habeas Corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, inciso III do § 2º do art. 121; Código de Processo Penal, art. 282, inciso I do art. 302, art. 312, inciso I do art. 313, art. 319 e art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 64.605/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2016; STJ, HC 609.335/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001797-19.2026.8.08.0000 PACIENTE: HENRIQUE SIMOES BRAGA Advogados do(a) PACIENTE: EMMANUELLE VIEIRA SILVA - ES15460-A, MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 COATOR: JUÍZO DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DE GUARAPARI VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE SIMÕES BRAGA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CARIACICA/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 5001156-65.2026.8.08.0021, posteriormente distribuído ao JUÍZO DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DE GUARAPARI, em razão de ter sido autuado em flagrante em 03/02/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. III, do Código Penal, encontrando-se atualmente hospitalizado sob custódia. Argumenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da ilegalidade na homologação do flagrante e da ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. Nesse sentido, aduz que, em 03/02/2026, fora lavrado auto noticiando incêndio em unidade residencial em que a vítima veio a óbito, sendo a autoria imputada ao paciente exclusivamente com base no relato isolado de uma testemunha. Diante disso, sustenta que o auto de prisão em flagrante não descreve situação subsumível ao art. 302, do CPP, e que a decisão de conversão amparou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no resultado morte, sem demonstrar o perigo real advindo do estado de liberdade. Ressalta, ainda, que o paciente não se encontra em estabelecimento prisional, mas sim internado em estado grave na "sala vermelha" do Hospital Dr. Luiz Buaiz, em Guarapari/ES, o que evidenciaria a ausência de risco à ordem pública ou à instrução. Após nova análise dos autos, mantenho o entendimento outrora manifestado. Emerge do caderno processual que, no dia 03/02/2026, por volta das 16h36m, guarnições da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros foram acionadas para atender a uma ocorrência de incêndio em unidade residencial no Edifício Forte da Praia, em Guarapari/ES. No local, constatou-se o óbito da vítima Ricardo André da Costa, companheiro do paciente, cujo corpo foi encontrado carbonizado após o controle das chamas. Consta, ainda, que, segundo depoimento da testemunha Fernanda Reis dos Santos perante a autoridade policial, esta presenciou o momento em que Henrique desceu do apartamento visivelmente desesperado e teria lhe confessado ter iniciado o incêndio após uma discussão, utilizando um isqueiro para atear fogo ao colchão e empurrando a cama contra a porta do banheiro onde a vítima se encontrava trancada. Nada obstante os argumentos defensivos quanto à ausência de estado flagrancial, verifica-se que o paciente foi autuado em conformidade com o art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que foi detido e colocado sob escolta policial logo após o evento criminoso, enquanto recebia atendimento médico. No caso em testilha, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria. Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. Confira-se: “Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora recorrente, por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório. (Precedentes).” (RHC 64.605/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016, STJ). Outrossim, é de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal). No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos. O pressuposto da necessidade decorre do periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta. Conforme consignado pelo juízo primevo, o modus operandi, consistente no emprego de fogo e no bloqueio da saída da vítima, revela periculosidade que coloca em risco a paz social. Nesse contexto, a tentativa deliberada de obstar o socorro à vítima, aliada à brutalidade do meio empregado, atesta a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Digno de nota ressaltar, ainda, que, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Confira-se: “Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória”. (HC 609.335/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) Por fim, insta registrar que, à luz do princípio da confiança no Juiz da causa, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do magistrado primevo quanto à decretação e manutenção da prisão, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 14:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

07/05/2026, 14:40

Denegado o Habeas Corpus a HENRIQUE SIMOES BRAGA - CPF: 108.659.467-36 (PACIENTE)

06/05/2026, 17:41

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

06/05/2026, 16:12

Juntada de certidão - julgamento

06/05/2026, 16:06

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 10:25

Deliberado em Sessão - Adiado

29/04/2026, 17:09

Processo devolvido à Secretaria

29/04/2026, 13:48

Proferido despacho de mero expediente

29/04/2026, 13:47

Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO

29/04/2026, 13:05

Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência

29/04/2026, 12:14
Documentos
Acórdão
07/05/2026, 14:40
Acórdão
06/05/2026, 17:41
Despacho
29/04/2026, 13:47
Relatório
06/04/2026, 15:57
Despacho
18/03/2026, 14:43
Relatório
27/02/2026, 14:39
Decisão
10/02/2026, 17:23
Decisão
06/02/2026, 13:59
Decisão
05/02/2026, 18:51