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5044304-21.2025.8.08.0035
Embargos de Terceiro CívelEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCO ANTONIO FERREIRA CORREIA DE MELO
CPF 891.***.***-72
CLAUDIA VALERIA PORTO GUIMARAES DE MELO
CPF 003.***.***-44
REGINA MARIA ZAMPROGNO
CPF 945.***.***-68
Advogados / Representantes
ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS
OAB/ES 22964•Representa: ATIVO
NIELSON GERALDO ROCHA
OAB/ES 10478•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA PORTO GUIMARAES DE MELO em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:32Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA CORREIA DE MELO em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:32Decorrido prazo de REGINA MARIA ZAMPROGNO em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:32Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 02:34Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
08/03/2026, 02:34Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA CORREIA DE MELO, CLAUDIA VALERIA PORTO GUIMARAES DE MELO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 EMBARGADO: REGINA MARIA ZAMPROGNO Advogado do(a) EMBARGADO: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 D E C I S Ã O Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE ([email protected]) AUTOS N.º 5044304-21.2025.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Trata-se de embargos de terceiro, opostos com base no art. 674 e seguintes do CPC, em relação à constrição patrimonial promovida nos autos do processo n.º 0037740-97.2014.8.08.0035. Autoriza-se o manejo dos embargos de terceiros por quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, cujo instrumento será admissível para desfazer ou inibir a aludida constrição. Para tanto, alegou a parte Embargante que é legítima proprietária e possuidora do imóvel apartamento nº 502 do Edifício Premium, matriculado sob o nº 53.240, adquirido em dezembro de 2000 da empresa executada Littig Engenharia Ltda. Sustentou que a posse é exercida desde o ano de 2009 e que resta demonstrada inclusive nos autos da ação nº 0001345-82.2009.8.08.0035, que transitou perante este juízo. Aduziu que, apesar da alienação pretérita e da posse consolidada, o referido bem foi alvo de penhora e mandado de avaliação no cumprimento de sentença movido pela Embargada. É o breve relatório. Decido. As alegações e documentos que instruem o pedido mostraram-se plausíveis e verossímeis, de forma bastante a conceder liminarmente a proteção possessória à parte interessada. Aliado à argumentação, a prova dos autos igualmente revelou, ao menos nesta fase incipiente, ser verossímil que a parte Embargante seja proprietária/possuidora do bem objeto da lide. Isso porque os documentos colacionados aos autos, especialmente o Contrato de Compra e Venda, o Termo de Recebimento do Imóvel de 2009 e a sentença transitada em julgado (0001345-82.2009.8.08.0035), demonstram que a aquisição e a imissão na posse ocorreram muito antes da determinação de penhora nos autos principais, ocorrida apenas em 2024. Ademais, a parte Embargante apresentou comprovante de residência atualizado em seu nome vinculado ao endereço do imóvel constrito. Nesse contexto, entendo que os elementos probatórios na presente fase admitem seguro juízo de que a parte Embargante exerce posse sobre o aludido bem. Dessa forma, embora não seja autorizada a cassação liminar da constrição (o que esvaziaria o julgamento meritório destes embargos), os elementos autorizam a suspensão de prosseguimento quanto aos atos expropriatórios. Por esses motivos, com base no art. 678 do CPC, concedo a medida liminar no sentido de impedir o prosseguimento de atos expropriatórios quanto ao bem objeto da presente ação (apartamento nº 502 do Condomínio do Ed. Premium situado na Av. Estudante José Julio de Souza, 1600, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29102-010, matriculado sob o nº 53.240), decorrente de comando judicial exarado nos autos do processo n.º 0037740-97.2014.8.08.0035. Cite-se a parte Embargada, por meio intimação eletrônica de seu advogado, nos moldes do art. 677, § 3º, do CPC, a fim de que apresente defesa ao prazo de quinze dias (CPC, art. 679). ADVERTÊNCIA AO(À) EMBARGADO(A): Fica V S.ª e/ou representante citado(a) por meio de seu ilustre advogado(a), quanto ao inteiro teor dos presentes Embargos de Terceiros, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr. Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da ação. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/jbr
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 13:58Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 15:02Concedida a Medida Liminar
03/02/2026, 18:09Conclusos para decisão
02/02/2026, 15:35Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
05/01/2026, 15:37Juntada de Petição de petição (outras)
08/12/2025, 14:49Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/11/2025, 11:15Proferido despacho de mero expediente
30/11/2025, 06:37Documentos
Decisão
•03/02/2026, 18:09
Despacho
•30/11/2025, 06:37