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5000514-37.2024.8.08.0062
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-43
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
JEFFERSON DURR AGUIAR
CPF 395.***.***-68
Advogados / Representantes
LEONARDO VARGAS MOURA
OAB/ES 8138•Representa: ATIVO
AZENATH COUTO COELHO CARLETTE
OAB/ES 17022•Representa: ATIVO
CHRYSCH PEIXOTO CINTRA
OAB/ES 13585•Representa: ATIVO
CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES
OAB/SP 249937•Representa: ATIVO
VIVIANE MODESTO LOUREDO FERREIRA
OAB/ES 20739•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
06/04/2026, 16:57Publicado Intimação - Diário em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5000514-37.2024.8.08.0062. REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: JEFFERSON DURR AGUIAR DECISÃO Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença atingiu sua finalidade precípua. O executado, Jefferson Durr Aguiar, devidamente intimado para o cumprimento voluntário (ID 89785411), efetuou o depósito judicial do montante de R$ 647,16 (seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) (ID 92635915). Tal valor engloba o principal atualizado, acrescido da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme detalhado no memorial de cálculo de ID 92635914. A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado (IDs 92791527 e 92987147), atestando que a quantia satisfaz integralmente a obrigação de pagar referente à cota-parte dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Banco do Estado do Espírito Santo. Registre-se que a exequente esclareceu a desnecessidade de inclusão de valores atinentes à corré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, que possui representação distinta e poderá, caso queira, promover execução autônoma de sua respectiva quota. No que tange à expedição do alvará, a análise dos instrumentos de mandato revela plena regularidade. A procuração pública de ID 41645868 confere ao Dr. Leonardo Vargas Moura poderes específicos para "receber, dar quitação" e "requerer levantamento de importâncias". O substabelecimento de ID 41645869, embora erroneamente classificado no sistema PJe pelo causídico como "sem reserva", possui teor inequívoco de transferência de poderes "com reserva" para a Dra. Azenath Couto Carlette. Portanto, sendo o crédito de natureza alimentar (honorários) pertencente aos próprios advogados, e havendo anuência do detentor dos poderes originários para a transferência em favor de sua sócia, inexiste óbice ao levantamento conforme postulado. Assim, diante do pagamento voluntário e da quitação outorgada pela parte credora, a extinção do processo é medida imperativa, uma vez que o direito material perseguido foi integralmente satisfeito, exaurindo-se o objeto da prestação jurisdicional executiva. DISPOSITIVO 1. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença de Honorários movido por LEONARDO VARGAS MOURA. 2. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico, na modalidade transferência, do valor integral depositado nos autos (IDs 92635915 e 92635916), acrescido das remunerações legais pertinentes, em favor da Advogada AZENATH COUTO COELHO CARLETTE (CPF: 022.639.467-05), devendo a transferência ser realizada para a instituição financeira conforme expressamente requerido em ID 92791527 e 92987147. 3. Ato contínuo, consta ao ID 93536134 pedido de cumprimento de sentença de honorários movido por ABRÃO JORGE MIGUEL NETO, no valor de R$ 541,93 (quinhentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos). 4. INTIME-SE JEFFERSON DURR AGUIAR para o cumprimento voluntário da sentença proferida nos autos, observando os valores indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC ou oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo o cumprimento voluntário, autorizo, a requerimento do (a) autor (a), que seja expedido alvará, oportunidade em que deverá informar se foi satisfeito o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
26/03/2026, 17:15Processo Inspecionado
26/03/2026, 15:47Proferidas outras decisões não especificadas
26/03/2026, 15:47Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
23/03/2026, 17:33Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:27Conclusos para despacho
17/03/2026, 13:56Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 09:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: JEFFERSON DURR AGUIAR Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, VIVIANE MODESTO LOUREDO FERREIRA - ES20739 Advogados do(a) REQUERENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) REQUERIDO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para esclarecer os poderes do substabelecimento id 41645869 acerca do recebimento de Alvarás, bem como o montante devido considerando que VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA também integra o polo ativo do cumprimento de Sentença. PIÚMA-ES, 13 de março de 2026. CAROLINA SALLES FURTADO Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000514-37.2024.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/03/2026, 16:34Documentos
Sentença
•26/03/2026, 15:47
Execução / Cumprimento de Sentença
•23/03/2026, 17:33
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
•23/03/2026, 17:33
Despacho
•04/02/2026, 15:45
Petição (outras)
•15/12/2025, 18:33
Acórdão
•30/10/2025, 10:09
Despacho
•02/10/2025, 15:04
Sentença
•10/03/2025, 19:17
Despacho
•19/08/2024, 15:03