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0013908-49.2021.8.08.0048
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio SimplesCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
VITIMA NAO IDENTIFICADA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
VITIMA NAO IDENTIFICADA
Em segredo de justiça
RODRIGO GIL DOS SANTOS
Advogados / Representantes
GUILHERME LENZI ENCARNACAO
OAB/ES 25196•Representa: PASSIVO
GILBERT DIEGO PAIVA MATTEDI
OAB/ES 39723•Representa: PASSIVO
EDMAR SANTOS DE SOUZA
OAB/ES 15651•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
15/05/2026, 00:19Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:19Juntada de Certidão
05/05/2026, 00:16Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:16Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:16Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
29/04/2026, 02:35Publicado Decisão em 27/04/2026.
29/04/2026, 02:35Juntada de Petição de Sob sigilo
25/04/2026, 06:46Juntada de Petição de Sob sigilo
24/04/2026, 16:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO GIL DOS SANTOS, THIAGO MENDES DA SILVA FERREIRA, JESSICA SANTOS DE SOUZA, WELITON MARTINS SANTOS D E C I S Ã O 1. Em cumprimento ao dever de revisão periódica imposto pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo ao reexame dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar dos réus. Compulsando os autos, verifico que prevalecem hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores da prisão decretada. O fumus comissi delicti segue evidenciado pelos elementos de autoria e materialidade colhidos até o momento. No que tange ao periculum libertatis, a segregação mantém-se necessária para a garantia da ordem pública e pelo risco real de reiteração criminosa. Assim, ante a ausência de fatos novos que justifiquem a revogação e a manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, vide art. 319, CPP, mantenho as prisões preventivas. 2. Cumpra-se na íntegra a r. Decisão de id. 89251366. Diligencie-se o necessário à realização da sessão aprazada. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0013908-49.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 20:09Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 18:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 18:42Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
23/04/2026, 18:42Documentos
Decisão
•23/04/2026, 18:42
Decisão
•23/04/2026, 18:42
Decisão
•06/02/2026, 14:33
Decisão
•06/02/2026, 14:33
Decisão
•17/10/2025, 17:18
Decisão
•17/10/2025, 17:18
Petição (outras)
•02/07/2025, 06:24
Sentença
•01/07/2025, 14:39
Sentença
•01/07/2025, 14:39
Despacho
•12/05/2025, 15:14
Despacho
•12/05/2025, 15:14
Decisão
•08/04/2025, 14:22
Decisão
•27/01/2025, 17:44
Decisão
•22/10/2024, 17:00
Despacho
•21/08/2024, 14:54