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0024053-13.2019.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaTempo de Serviço Urbano/Contribuições não RecolhidasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2020
Valor da Causa
R$ 33.277,69
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ROSANGELA SERRA RORIS
Autor
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
EDENILSON GOMES PEREIRA
OAB/ES 25409Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/04/2026, 16:06

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:59

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:59

Juntada de Certidão

08/04/2026, 00:55

Decorrido prazo de ROSANGELA SERRA RORIS em 07/04/2026 23:59.

08/04/2026, 00:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:12

Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ROSANGELA SERRA RORIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal e para requerer o que entender de direito. VITÓRIA-ES, 25 de março de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 0024053-13.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

25/03/2026, 15:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/03/2026, 15:06

Recebidos os autos

25/03/2026, 14:13

Juntada de Petição de petição inicial

25/03/2026, 14:13

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

23/03/2026, 14:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ROSANGELA SERRA RORIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509-A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0024053-13.2019.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA (ID 16332285), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal (ID 16122143). O Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para afastar a prescrição quinquenal. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese: i) a necessidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32), alegando que o entendimento firmado pelo STF no Tema 608 (ARE 709.212/DF) não se aplica a relações de natureza administrativa; a inexistência de nulidade, defendendo que as contratações atenderam ao art. 37, IX, da CF/88; a existência de repercussão geral da matéria (Temas 612 e 916 do STF). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 17321066). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame de admissibilidade revela que o recurso não reúne condições de prosseguimento. O cerne da insurgência recursal reside no afastamento da prescrição quinquenal. Contudo, o acórdão recorrido alinhou-se estritamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212/DF). Segundo a modulação de efeitos do STF: para ações ajuizadas até 13/11/2019, como é o caso dos autos (protocolo em 21/08/2019), aplica-se a prescrição trintenária. Portanto, o acórdão está em total harmonia com o precedente vinculante da Corte Suprema, o que atrai a aplicação do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, ensejando a negativa de seguimento ao recurso quanto a este ponto. Quanto à validade dos contratos (art. 37, IX, CF), observa-se que o Município de Vitória não detém interesse recursal. O acórdão ora combatido reconheceu a legalidade dos vínculos e manteve a improcedência da condenação ao FGTS e danos morais. Assim, não houve sucumbência da Fazenda Pública no mérito da demanda que justifique a ascensão do recurso ao STF. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário no que tange à tese da prescrição, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, face à conformidade com o Tema 608/STF. 2.NÃO ADMITO o recurso quanto ao mérito da contratação temporária, por ausência de interesse recursal/sucumbência (art. 996, CPC). Intimem-se as partes desta decisão Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal

09/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão Monocrática
05/02/2026, 22:55
Documento de comprovação
06/10/2025, 11:08
Acórdão
23/09/2025, 18:16
Despacho
21/08/2025, 17:59