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0000315-50.2024.8.08.0014
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MATHEUS JUNIOR SARMENTO GONCALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000315-50.2024.8.08.0014 EMBARGANTE: MATHEUS JUNIOR SARMENTO GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: LUIZA DE SOUZA LOPES - ES34805-A, RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES - ES22186-A, THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MATHEUS JÚNIOR SARMENTO GONÇALVES em face do Acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal. O embargante alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento analítico da desclassificação para o crime de uso, erro de premissa fática no afastamento da minorante do tráfico privilegiado devido à suposta falta de contemporaneidade de atos infracionais e omissão quanto ao entendimento firmado no RHC nº 235.697/MG do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das provas de traficância e à aplicação da causa de diminuição de pena; (ii) estabelecer se a utilização de histórico infracional grave para fundamentar a dedicação a atividades criminosas configura erro de premissa fática ou afronta a precedente dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada destinado a esclarecer obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, nos termos dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal. O acórdão embargado examinou a pretensão desclassificatória ao assentar que a tentativa de fuga, o descarte de material entorpecente e a prisão em local de notória traficância constituem elementos robustos da destinação mercantil da droga. A prestação jurisdicional entregue de forma plena fundamentou a manutenção da condenação no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/06, evidenciando que a conduta de "trazer consigo" consuma o tipo penal de tráfico independentemente da condição de usuário. O afastamento da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, justificou-se pela dedicação a atividades criminosas, comprovada por registros de atos infracionais graves análogos aos crimes de tráfico e homicídio. A prática de ilícitos na fase final da adolescência, seguida de novo crime logo após atingir a maioridade penal, demonstra a habitualidade delitiva e afasta o requisito subjetivo da não dedicação ao crime. A utilização do histórico infracional para aferir a dedicação ao crime harmoniza-se com a jurisprudência consolidada, inexistindo aplicação automática de registros juvenis ou omissão quanto ao RHC nº 235.697/MG do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tentativa de fuga e o descarte de entorpecentes em local de tráfico inviabilizam a desclassificação para o tipo penal de uso. Registros de atos infracionais graves servem como fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado por evidenciarem a dedicação do agente a atividades criminosas. Inexiste vício integrativo quando o julgado enfrenta os temas centrais com fundamentação adequada, sendo desnecessário o rebatimento individual de todos os argumentos apresentados pela defesa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acerto da decisão ou ao reexame do contexto probatório por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 28, caput do art. 33 e § 4º do art. 33; Código de Processo Penal, arts. 619 e 620; Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 235.697/MG; STJ, Súmula 231. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000315-50.2024.8.08.0014 EMBARGANTE: MATHEUS JÚNIOR SARMENTO GONÇALVES Advogados do(a) APELANTE: LUIZA DE SOUZA LOPES - ES34805-A, RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES - ES22186-A, THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Conforme relatado, Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000315-50.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATHEUS JÚNIOR SARMENTO GONÇALVES em face do Acórdão (Id. 18049149), proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do qual o recurso de apelação criminal foi conhecido e desprovido. Em síntese, a Defesa aduz que houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento analítico dos elementos objetivos da desclassificação para o crime de uso (art. 28, da Lei nº 11.343/06). Outrossim, insurge-se contra o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), apontando a existência de erro de premissa fática quanto à contemporaneidade dos atos infracionais utilizados para fundamentar a dedicação a atividades criminosas, uma vez que datam do ano de 2021, enquanto o fato em julgamento ocorreu em abril de 2024, após hiato de mais de dois anos de lisura na maioridade penal. Sustenta, ainda, omissão quanto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC nº 235.697/MG, que veda a utilização automática de registros juvenis para o agravamento da situação penal na vida adulta. À vista disso, postula sejam sanadas a omissão, contradição e obscuridade apontadas, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado para reformar o Acórdão impugnado, operando-se a desclassificação do delito ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo. Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e visa a esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material. Nesse sentido, integra o decisum, sem provocar qualquer inovação, vedada a reapreciação do contexto probatório, nos termos dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal. Na hipótese vertente, a decisão embargada não padece dos vícios apontados pelo embargante. O Acórdão embargado examinou detidamente todas as teses apresentadas, refutando a pretensão desclassificatória ao assentar que a tentativa de fuga, o descarte do material entorpecente e a prisão em local de notória traficância constituem elementos robustos da destinação mercantil, consoante se extrai do excerto abaixo colacionado: “Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo, revestem-se de fé pública e constituem meio de prova idôneo para a condenação, mormente quando corroborados pela apreensão do entorpecente dispensado pelo agente no momento da abordagem. A tentativa de fuga, o descarte da droga e as circunstâncias da prisão em local conhecido pelo tráfico evidenciam a destinação mercantil da substância, o que inviabiliza a desclassificação para o tipo penal de uso [...]” À luz de tal cenário, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, tendo o Colegiado fundamentado a manutenção da condenação no art. 33, caput, da Lei de Drogas, com base na análise individualizada da conduta do agente e das circunstâncias fáticas do flagrante. Nada obstante o inconformismo da defesa, a coexistência da condição de usuário com a prática do tráfico foi expressamente admitida, sendo a conduta de "trazer consigo" suficiente para a consumação do tipo penal em questão. Ademais, a decisão colegiada expressamente abordou a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa, mas mantendo a sanção no mínimo legal em estrita observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Sob tal ótica, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, decorreu da constatação de que o embargante se dedica a atividades criminosas, evidenciada por registros de atos infracionais graves análogos aos crimes de tráfico e homicídio. Destarte, a alegação de erro de premissa fática quanto à contemporaneidade não prospera, pois o julgado considerou que a prática de ilícitos na fase final da adolescência, seguida de novo crime logo após atingir a maioridade, demonstra ausência do requisito subjetivo da não dedicação ao crime. No que tange à suposta omissão quanto ao precedente do STF no RHC nº 235.697/MG, cumpre ressaltar que o entendimento adotado por esta Câmara está em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. À luz desse compasso, a utilização de histórico infracional para aferir a dedicação a atividades criminosas é admitida quando as condutas pretéritas são revestidas de gravidade e revelam a habitualidade do agente no meio delitivo. Outrossim, a fundamentação utilizada no acórdão, amparada em elementos concretos e na análise da periculosidade social do embargante, afasta a tese de aplicação automática de registros juvenis, não havendo vício integrativo a ser sanado. É oportuno reiterar que a jurisprudência não exige que o julgador rebata ponto a ponto todos os argumentos da parte, bastando que enfrente os temas centrais com fundamentação adequada, o que foi devidamente observado. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os aclaratórios não se prestam a rediscutir o acerto ou desacerto da decisão, nem a obrigar o magistrado a se manifestar sobre todas as teses se os fundamentos adotados já forem suficientes para a solução da controvérsia. Nesse viés, há que se reconhecer que a pretensão do embargante é forçar uma nova análise da controvérsia, buscando reverter o resultado que lhe foi desfavorável. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, que, como dito, visam aperfeiçoar o julgado, e não reformá-lo. Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MATHEUS JUNIOR SARMENTO GONCALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000315-50.2024.8.08.0014 APELANTE: MATHEUS JUNIOR SARMENTO GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: LUIZA DE SOUZA LOPES - ES34805-A, RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES - ES22186-A, THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Matheus Junior Sarmento Gonçalves em face da sentença por meio da qual fora condenado à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, após a apreensão de 13 pedras de crack dispensadas durante abordagem policial. A defesa pugna pela absolvição, desclassificação para uso, aplicação da atenuante da menoridade aquém do mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir a suficiência probatória para a condenação por tráfico ou a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer a possibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa; (iii) determinar se o registro de atos infracionais pretéritos justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo, revestem-se de fé pública e constituem meio de prova idôneo para a condenação, mormente quando corroborados pela apreensão do entorpecente dispensado pelo agente no momento da abordagem. A tentativa de fuga, o descarte da droga e as circunstâncias da prisão em local conhecido pelo tráfico evidenciam a destinação mercantil da substância, o que inviabiliza a desclassificação para o tipo penal de uso, sendo a condição de usuário compatível com a traficância. A incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de registros de atos infracionais graves — análogos a tráfico de drogas e homicídio — praticados com proximidade temporal aos fatos apurados, demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas e impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A manutenção da pena em patamar superior a quatro anos e a gravidade concreta da conduta inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo-se o regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar a condenação. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para fundamentar a dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 28 da Lei 11.343/06; art. 59 do Código Penal; art. 42 da Lei 11.343/06; inciso I do art. 65 do Código Penal; § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; inciso I do art. 44 do Código Penal; alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 1.025.956 - SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.11.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Revisor / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000315-50.2024.8.08.0014 APELANTE: MATHEUS JUNIOR SARMENTO GONÇALVES Advogados do(a) APELANTE: LUIZA DE SOUZA LOPES - ES34805-A, RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES - ES22186-A, THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Conforme relatado, Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000315-50.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Advogados do(a) trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de MATHEUS JUNIOR SARMENTO GONÇALVES em face da r. sentença de ID 61356309, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, por meio da qual o apelante fora condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram no dia 16 de abril de 2024, por volta das 15h40min, na Rua São Paulo da Cruz, situada no Bairro Nossa Senhora Aparecida, nas imediações da Igreja Matriz do Município de Colatina/ES. Na ocasião, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento tático em uma região conhecida pela intensa movimentação de traficantes quando avistou o apelante Matheus Junior Sarmento Gonçalves e o corréu Leonardo Silva Mantovani que, ao perceberem a aproximação da viatura policial, separaram-se e tomaram rumos distintos na tentativa de evitar a abordagem. Durante a ação policial, os militares visualizaram o momento exato em que Matheus descartou um objeto em um quintal próximo e, ao recuperarem o material dispensado, constataram tratar-se de 13 (treze) pedras de crack. Matheus tentou empreender fuga durante a recuperação da droga, mas foi alcançado e detido pela guarnição, sendo-lhe imputada a conduta de trazer consigo a substância ilícita para fins de entrega a consumo de terceiros. Simultaneamente, foi realizada a busca pessoal no corréu Leonardo, com quem foi encontrada a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Considerando que Leonardo já era conhecido pela guarnição devido ao seu envolvimento com o tráfico de drogas desde a infância, as diligências prosseguiram até a sua residência, localizada na Rua José Lima 2, nº 44, no mesmo bairro. No imóvel, após a genitora do acusado, Sra. Arlinda Silva de Jesus, autorizar a entrada dos agentes, e com o auxílio da equipe K9 (cães farejadores), foram localizadas no interior da casa mais 15 (quinze) pedras de crack e material para embalo da droga (sacolas de "chup-chup"), motivo pelo qual lhe foi imputada a conduta de ter em depósito o entorpecente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. Nas razões recursais apresentadas pela defesa (ID 66548338), pugna-se, precipuamente, pela absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fundamento no princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) em seu patamar máximo, bem como a aplicação da atenuante da menoridade relativa para conduzir a pena aquém do mínimo legal, com a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No que tange à autoria e à tipicidade da conduta, a análise detida dos autos revela que a pretensão absolutória ou desclassificatória não merece prosperar. Extrai-se da denúncia que, no dia 16 de abril de 2024, por volta das 15h40min, no Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Colatina/ES, policiais militares em patrulhamento avistaram o apelante e o corréu Leonardo Silva Mantovani, os quais, ao perceberem a presença da viatura, separaram-se e tomaram rumos distintos. Ato contínuo, os agentes visualizaram o momento exato em que Matheus dispensou um objeto em um quintal próximo, evadindo-se em seguida, sendo posteriormente alcançado. Ao verificarem o material descartado, os agentes policiais lograram êxito em apreender 13 (treze) pedras de crack. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório corrobora a narrativa acusatória. O Policial Militar 2º Tenente Valnei Pereira da Silva foi enfático ao relatar que visualizou o apelante dispensando o material no quintal e que, após as buscas, confirmou-se tratar de entorpecentes. No mesmo sentido, o Policial Militar João Vitor dos Anjos ratificou que viu o momento do descarte realizado por Matheus. É cediço na jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, que os depoimentos de agentes policiais, colhidos em juízo, revestem-se de fé pública e possuem força probatória idônea para embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de parcialidade. Não obstante a negativa do apelante, que alegou ser mero usuário e estar no local para adquirir drogas, tal versão encontra-se isolada e dissocia-se do contexto fático. A condição de usuário, por si só, não exclui a de traficante, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as figuras. No caso em tela, as circunstâncias da prisão — local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a tentativa de fuga, o descarte do material ilícito ao avistar a polícia e a companhia do corréu Leonardo (em cuja residência foram encontradas mais 15 pedras de crack e material para embalo, tipo "chup-chup") — evidenciam a destinação mercantil da substância, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. O tipo penal do art. 33 é de ação múltipla, bastando a conduta de "trazer consigo" para a sua consumação, prescindindo da efetiva visualização de atos de mercancia. Passo à análise da dosimetria da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo o magistrado sentenciante considerado neutras as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e do art. 42, da Lei de Drogas, o que se mostra escorreito e não foi objeto de insurgência específica. Na segunda fase, a defesa pleiteia a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa, vez que o apelante contava com 19 anos à época dos fatos (nascido em 14/11/2004 e fato ocorrido em 16/4/2024). Embora a sentença tenha reconhecido a presença da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, agiu com acerto o Douto Julgador ao deixar de reduzir a pena intermediária, em estrita observância à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal"). Tal entendimento permanece hígido e vinculante, não havendo que se falar em ilegalidade na manutenção da pena no patamar mínimo nesta etapa. No tocante à terceira fase, a defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado). Contudo, a sentença afastou a benesse sob o fundamento de que o apelante, embora tecnicamente primário, dedica-se a atividades criminosas, conforme evidenciado por seus registros de atos infracionais. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante Matheus Junior Sarmento Gonçalves respondeu a procedimentos na Vara da Infância e Juventude por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e homicídio. Especificamente, constam registros de atos infracionais análogos ao tráfico praticados em 06/5/2021 (aos 16 anos) e em 20/12/2021 (aos 17 anos). Nesse ponto, imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser admissível o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade das condutas e a proximidade temporal com o crime em apuração, porquanto tais registros denotam a dedicação do agente à atividade criminosa e a habitualidade na conduta ilícita. Conforme precedente recente da Quinta Turma do STJ (AgRg no HC 1.025.956 - SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/11/2025), o histórico de atos infracionais graves — como é o caso de tráfico e homicídio — constitui elemento concreto e idôneo para afastar a redutora, não se tratando de violação à presunção de inocência, mas sim de aferição dos requisitos subjetivos exigidos pelo próprio tipo penal (não dedicação a atividades criminosas). No caso concreto, a gravidade dos atos infracionais pretéritos (homicídio e reiteração em tráfico) e a relativa proximidade temporal (cometidos na fase final da adolescência, pouco antes de atingir a maioridade e voltar a delinquir) demonstram que a conduta do apelante não foi um episódio isolado em sua vida, mas sim reflexo de uma dedicação constante à traficância e ao meio criminoso. Portanto, ausente o requisito subjetivo da não dedicação a atividades criminosas, mostra-se incabível a aplicação da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Mantida a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal (pena superior a quatro anos). Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, adequado ao quantum da pena aplicada e à primariedade técnica do réu. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
09/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/05/2025, 17:01Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/05/2025, 17:01Expedição de Certidão.
28/05/2025, 16:49Juntada de certidão
28/05/2025, 16:20Juntada de
28/05/2025, 15:58Expedição de intimação eletrônica.
28/05/2025, 15:49Juntada de certidão
28/05/2025, 15:44Transitado em Julgado em 31/03/2025 para LEONARDO SILVA MANTOVANI - CPF: 176.686.837-12 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (INTERESSADO).
16/05/2025, 13:23Juntada de
16/05/2025, 09:32Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
12/05/2025, 17:21Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
12/05/2025, 17:13Processo Correicionado
12/05/2025, 17:13Processo Inspecionado
12/05/2025, 17:13Documentos
Decisão
•09/05/2025, 15:58
Sentença
•23/03/2025, 11:49
Termo de Audiência com Ato Judicial
•27/11/2024, 19:34
Documento de comprovação
•26/11/2024, 19:02
Decisão
•05/11/2024, 17:35
Despacho
•23/10/2024, 16:58
Decisão
•08/08/2024, 12:30
Decisão
•17/06/2024, 16:53
Decisão
•03/06/2024, 16:50
Decisão
•22/05/2024, 10:32
Decisão
•03/05/2024, 10:03