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0000142-32.2020.8.08.0025

Acao Penal Procedimento SumarioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itaguaçu - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
ANTONIO MENDES RIBEIRO
Terceiro
ANTONIO MENDES RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
OAB/ES 14684Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/03/2026, 14:32

Transitado em Julgado em 19/02/2026 para ANTONIO MENDES RIBEIRO (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

16/03/2026, 14:31

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:57

Decorrido prazo de ANTONIO MENDES RIBEIRO em 19/02/2026 23:59.

06/03/2026, 02:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 01:59

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

03/03/2026, 01:59

Juntada de Certidão

20/02/2026, 00:27

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 00:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO MENDES RIBEIRO Advogado do(a) REU: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000142-32.2020.8.08.0025 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos, etc... Trata-se de Ação Penal, estando as partes devidamente qualificadas. Requer o Ministério Público a extinção da punibilidade, diante a prescrição da pretensão punitiva ocorrida (ID 72167122). DECIDO. Sem maiores digressões, constato que assiste razão o Ministério Público. Posto isso, reconheço a prescrição da pretensão punitiva ocorrida nos autos, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Antônio Mendes Ribeiro, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal. Sem custas. Tendo em vista o réu foi assistido pelo Advogado Dativo, Dr. Eduardo Vago de Oliveira, OAB/ES nº. 14.684, fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) seus honorários advocatícios, a ser custeados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão de atuação em favor do advogado nomeado. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/02/2026, 14:40

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/02/2026, 14:40

Juntada de certidão

06/02/2026, 14:39

Extinta a punibilidade por prescrição

30/10/2025, 13:24

Conclusos para julgamento

06/10/2025, 09:50

Juntada de certidão

22/09/2025, 15:56
Documentos
Sentença
30/10/2025, 13:24
Despacho
15/09/2025, 16:21
Decisão
11/06/2025, 22:33
Decisão
01/06/2025, 19:04