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5000353-76.2025.8.08.0002

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
LIEBER JORGE MACEDO CAMPOS
CPF 079.***.***-87
Autor
FABIANO TOLEDO MACEDO CAMPOS
CPF 036.***.***-10
Autor
ESPOLIO DE PAULO KLINGER MACEDO CAMPOS
Terceiro
ESPOLIO DE JOSE BUICK MACEDO CAMPOS
Terceiro
ALINE MACEDO CAMPOS
Terceiro
Advogados / Representantes
ELAINE GONCALVES SOBREIRA
OAB/ES 25310Representa: ATIVO
MARCIA DUTRA MACHADO COELHO
OAB/ES 13977Representa: ATIVO
PAULO CESAR MACEDO CAMPOS
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
ALYSSON DE PAULA CAMPOS
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
MATILDE DE CASTRO CAMPOS
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

10/03/2026, 17:44

Cancelada a movimentação processual

10/03/2026, 17:40

Desentranhado o documento

10/03/2026, 17:40

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 11:19

Decorrido prazo de LIEBER JORGE MACEDO CAMPOS em 06/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

09/03/2026, 02:24

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

09/03/2026, 02:24

Juntada de Petição de embargos de declaração

20/02/2026, 15:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LIEBER JORGE MACEDO CAMPOS, FABIANO TOLEDO MACEDO CAMPOS REQUERIDO: ESPÓLIO DE PAULO KLINGER MACEDO CAMPOS, ESPOLIO DE JOSÉ BUICK MACEDO CAMPOS, KLEBER CAMPOS DE LIMA, ROBERTO LINGER MACEDO CAMPOS, LEANDRO TOLEDO MACEDO CAMPOS, ROGERIO TOLEDO MACEDO CAMPOS, YARA APARECIDA MACEDO CAMPOS, ODECAM MACEDO CALABREZI CAMPOS, ALAN MACEDO CALABREZI CAMPOS, ALICAN MACEDO CALABREZI CAMPOS, ALINE MACEDO CAMPOS, ARLENE MARIA MARGARET MACEDO CAMPOS GUERRA, MARLENE CAMPOS GUERRA, ROSALINA CALABREZI CAMPOS, JOSE BOMFILHO GUERRA, SHIRLEY GOULART DE AZEVEDO LIMA, LUIZ CARLOS GUERRA, SERGIO LUIS SALLES FREITAS, ELIANE REZENDE ALBANI, JUDITH CATENASSI CAMPOS, SILVANA CRISTINA RIBEIRO REPRESENTANTE: PAULO CESAR MACEDO CAMPOS, ALYSSON DE PAULA CAMPOS, MATILDE DE CASTRO CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE GONCALVES SOBREIRA - ES25310, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000353-76.2025.8.08.0002 USUCAPIÃO (49) Vistos em Inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por LIEBER JORGE MACEDO CAMPOS e FABIANO TOLEDO MACEDO CAMPOS em face do ESPÓLIO DE PAULO KLINGER MACEDO CAMPOS, representado por seus herdeiros, e demais requeridos qualificados na inicial. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 15 anos, de frações ideais de um imóvel urbano situado na Rua Dr. Wanderley, nº 373 e 379, Centro, Alegre/ES. Narram que o imóvel pertencia originalmente aos seus ascendentes (Sebastião Campos Lima e Juracy Macedo Campos) e que, após o falecimento destes, a propriedade foi dividida entre 10 herdeiros. Sustentam que adquiriram as quotas-partes de diversos outros herdeiros por meio de escrituras de cessão de direitos hereditários e compromissos de compra e venda, pretendendo agora a declaração de domínio sobre áreas específicas (Gleba 02 e Gleba 03), desmembrando-as da matrícula global nº 9.688 (atualmente matrícula nº 14.152 do CRI de Alegre). O despacho inicial determinou as citações e notificações de praxe. As Fazendas Públicas Estadual e Federal manifestaram desinteresse no feito. Houve a citação de parte dos confrontantes e a publicação de edital para terceiros interessados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça Analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente FABIANO TOLEDO MACEDO CAMPOS. O autor instruiu o feito com declaração de hipossuficiência e comprovou sua situação de desemprego por meio de cópia da Carteira de Trabalho. Inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, RATIFICO o deferimento do benefício nos termos do Art. 98 do CPC. 2.2. Da Inadequação da Via Eleita (Falta de Interesse Processual) O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria vertida nos autos dispensa dilação probatória adicional, revelando-se nítida a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual sob o binômio necessidade-adequação. O interesse de agir pressupõe que a via jurisdicional escolhida seja apta a conferir o provimento desejado. No caso em tela, verifica-se a inadequação da via eleita. Compulsando os documentos acostados, especialmente a certidão de matrícula do imóvel (ID 64194966), constata-se que o primeiro requerente, LIEBER JORGE MACEDO CAMPOS, já figura como coproprietário registral do imóvel, detendo a proporção de 1/10 da área total. Ademais, a causa de pedir repousa na aquisição de direitos hereditários e posses derivadas da sucessão de seus pais e irmãos. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, destinada a sanar vícios de titulação ou regularizar posses de fato que não possuem lastro em título passível de registro. Todavia, a jurisprudência pátria e a doutrina especializada consolidaram o entendimento de que a usucapião não deve ser utilizada como sucedâneo de inventário ou de ação de divisão/extinção de condomínio. No caso vertente, os autores admitem que o imóvel é objeto de condomínio entre herdeiros e que possuem títulos (Escrituras de Cessão de Direitos e Compra e Venda) que comprovam a transmissão da propriedade por via sucessória e negocial. Ora, se os autores já possuem a qualidade de herdeiros/cessionários e o imóvel possui matrícula regular em nome dos falecidos e dos coproprietários, a regularização do domínio e a individualização das glebas devem ocorrer pela via do Inventário e Partilha ou, havendo condomínio já estabelecido, pela Ação de Divisão de Condomínio (Art. 569, II, do CPC). O uso da usucapião para individualizar frações de um imóvel comum entre herdeiros configura tentativa de burlar as normas de ordem pública que regem a sucessão e a tributação causa mortis (ITCD), além de ignorar a existência de registro imobiliário prévio em nome dos próprios interessados. Não há "posse contra o proprietário" quando o próprio possuidor é um dos donos registrais ou sucessor direto destes, operando-se a transmissão automática pela saisine (Art. 1.784 do CC). Portanto, carecem os autores de interesse processual, ante a inadequação do procedimento de usucapião para o fim de partilha e divisão de bens de herança já titulada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita. Custas processuais pelos requerentes. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento em relação ao segundo requerente, FABIANO TOLEDO MACEDO CAMPOS, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida formalizada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 14:42

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

03/02/2026, 14:58

Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO TOLEDO MACEDO CAMPOS - CPF: 036.153.159-10 (REQUERENTE).

03/02/2026, 14:58

Processo Inspecionado

03/02/2026, 14:58

Conclusos para decisão

02/02/2026, 14:17

Juntada de Certidão

04/10/2025, 02:48
Documentos
Sentença
03/02/2026, 14:58
Despacho
31/03/2025, 15:08