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5013363-74.2023.8.08.0030

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 20.792,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: JAMILDES NUNES DE VULGA Advogado do(a) INTERESSADO: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Tratam-se de Embargos à Execução opostos em ID 61656034 pela executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JAMILDES NUNES DE VULGA, qualificadas nos autos, ao argumento de que há excesso na execução. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação no ID 62990277. Nesse contexto, observa-se que o Juízo, na data de 18/04/2024, proferiu Sentença ID 41590977, nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o banco réu a pagar a título de danos morais para a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento, quantia esta já atualizada ao tempo desta sentença, à qual deve ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Inteligência da Súm. 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a partir da citação (responsabilidade contratual); b) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, retornando estas ao seu status quo ante e, por consequência, condenar o réu a proceder com a devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, de forma simples, no importe de R$ 396,00, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Inteligência da Súm. 43/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a partir da citação (responsabilidade contratual); c) DETERMINAR que a parte autora proceda com a devolução dos valores indevidamente depositados em sua conta-corrente, com correção monetária a partir da data da transferência, podendo ser feita, caso seja interesse das partes, a compensação entre os valores devidos pela parte ré – danos materiais e morais – e o valor indevidamente depositado para a autora”. No ID 47988306, o Egrégio Colegiado Recursal negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deflagrada a fase do cumprimento de sentença, ID 50978813, a executada se manteve inerte quanto ao pagamento voluntário da obrigação. Por oportuno, a fase do cumprimento de sentença foi deflagrada em 19/09/2024, sendo a intimação publicada no Diário da Justiça em 26/09/2024, tendo a executada até o dia 17/10/2024 para cumprimento voluntário da obrigação, conforme consta do movimento nº 8132308, constante da aba “expedientes”. Diante da inércia da executada, em ID 50978813, foi deferida a realização de atos de constrição, tendo logrado êxito na penhora online (ID 55298375). Em ID 61656034, foi apresentado o embargo à execução que ora se analisa, alegando excesso de execução, vez que teria adimplido o valor executado. Em ID 66628020, a ora embargante foi intimada para comprovar o pagamento do valor executado, tendo esta se manifestado em ID 67812388, reiterando o documento juntado em ID 61656035, demonstrando que, em 13/11/2024, realizou o pagamento de R$ 5.457,06 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Fora expedido, em favor da exequente, o alvará judicial ID 71607141. De igual modo, foi expedido, em favor da executada, o alvará judicial ID 71607139. Em ID 72839711 a exequente pugnou pela pagamento de saldo remanescente. O despacho ID 76485399 intimou a exequente JAMILDES NUNES DE VULGA para promover o pagamento da quantia constante no ID 37755474 (R$ 1.397,92), com os acréscimos de correção monetária, bem como, intimou a executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para comprovar o pagamento de R$ 2.225,93 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). Em petição de ID 80634226, a executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO junta aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 2.225,93 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). A exequente, por sua vez, em petição de ID 78910152, pugna pela compensação do valor por ela devido, R$ 1.523,18 (mil quinhentos e vinte e três reais e dezoito centavos), do valor de seu crédito, R$ 2.225,93 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), requerendo o levantamento do montante de R$ 702,75 (setecentos e dois reais e setenta e cinco centavos). É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o embargante alega excesso à execução. Nesse sentido, nos termos do §2° do art. 917 do Código de Processo Civil, somente há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. Conforme relatado, o prazo para pagamento voluntário da execução tinha termo final em 17/10/2024, tendo a executada, por documento juntado no ID 61656035, comprovado que o pagamento ocorreu em 13/11/2024, ou seja, extemporâneo, razão pela qual, entendo como devida a execução da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. DISPOSITIVO 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5013363-74.2023.8.08.0030 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reconhecendo devida a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 2. Considerando o valor já levantado pela exequente, bem como o saldo remanescente, no valor de R$ 2.225,93 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), já quitado pela embargante (ID 80634226), e tendo em vista o valor devido pela exequente, R$ 1.523,18 (mil quinhentos e vinte e três reais e dezoito centavos), AUTORIZO a compensação de valores pugnada em ID 78910152. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos: a) expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor do embargado JAMILDES NUNES DE VULGA, visando o levantamento de R$ 702,75 (setecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), com os respectivos acréscimos legais; b) expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da embargante FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando o levantamento da quantia remanescente; 4. Com o cumprimento do item “3”, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, cientes que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito. 5. Decorrido o prazo, autos conclusos. 6. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JAMILDES NUNES DE VULGA Endereço: Área Rural, S.N., Fazenda Indaiá, s. n, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409 SALA 701, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121815023267600000034154782 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição inicial (PDF) 23121815023285300000034159341 Documento Jamildes Nunes de Vulga Documento de Identificação 23121815023304800000034158406 Declaração de Hipossuficiência Jamildes Nunes de Vulga Documento de comprovação 23121815023325500000034157505 Procuração Jamildes Nunes de Vulga Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23121815023348900000034157502 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFISSIENCIA Documento de comprovação 23121815023374500000034157501 FACTA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - Facta Financeira - Reclame Aqui Documento de comprovação 23121815023403200000034157498 EXCLUSAO DE DESCONTO DE RESERVA DE CARTAO Documento de comprovação 23121815023431800000034157495 extrato_emprestimo_consignado ATIVOS E SUSPENSOS PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 23121815023459700000034157481 extrato_emprestimo_consignado_ATIVOS E SUSPENSOS Documento de comprovação 23121815023484200000034157494 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_111223 ATIVOS PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 23121815023513500000034157492 extrato_emprestimo_consignado_completo PENSÃO POR MORTE TODOS EMPRÉSTIMOS Documento de comprovação 23121815023547900000034157487 EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO PENSÃO POR MORTE Petição inicial (PDF) 23121815023574700000034157486 HISTORICO DE CREDITOS -JAMILDES Documento de comprovação 23121815023597600000034157485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121816422860700000034179158 Decisão Decisão 23122813181945400000034183180 Intimação - Diário Intimação - Diário 24010811212376100000034485224 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24010811212391500000034485225 Habilitação nos autos Petição (outras) 24011111105975700000034661175 PETICAO Habilitações em PDF 24011111105987100000034661181 ProcuracaoFactaFinanceira Documento de comprovação 24011111110001800000034661183 Contestação Contestação 24020715150909700000036075644 1contestacaoJAMILDESNUNESDEVULGA Contestação em PDF 24020715150926600000036077787 2ProcuracaoFACTAFINANCEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24020715150966700000036077791 21CNPJ Documento de Identificação 24020715150990100000036077797 22AtadeEleicaoDiretoria Documento de Identificação 24020715151023700000036077805 3CCBAF61484273 Documento de comprovação 24020715151051100000036078714 31FORMALIZACAOAF61484273 Documento de comprovação 24020715151119300000036078729 32COMPROVANTEDECREDITOAF61484273 Documento de comprovação 24020715151256100000036078740 33AssinaturadigitaldepropostaAF61484273 Documento de comprovação 24020715151276200000036078745 34CONSULTAENTREGACARTAOAF61484273 Documento de comprovação 24020715151305100000036078755 4CCBAF61484730 Documento de comprovação 24020715151323200000036079412 41FORMALIZACAOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151372400000036079418 42COMPROVANTEDECREDITOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151423000000036079426 43AssinaturadigitaldepropostaAF61484730 Documento de comprovação 24020715151443300000036079431 44CONSULTAENTREGACARTAOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151471300000036079436 45EXTRATOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151491500000036079444 Cartaberco Documento de comprovação 24020715151507800000036079451 Manualdesbloqueiocartaoefactapay Documento de comprovação 24020715151531800000036080259 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022208260098100000036700790 ID 36061831 Aviso de Recebimento (AR) 24022208260141500000036700791 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022208290454200000036700795 Intimação - Diário Intimação - Diário 24022208312666400000036700798 Réplica Réplica 24031211591425100000037747807 Réplica - Jamildes x Facta PDF Réplica em PDF 24031211591438500000037747814 Petição (outras) Petição (outras) 24031418071584100000037959713 Especificação de provas - Jamildes x Facta pdf Petição (outras) em PDF 24031418071595900000037959715 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031512420613600000037978836 Sentença Sentença 24041814460767400000039660604 Intimação - Diário Intimação - Diário 24041915071261400000039755984 Recurso Inominado Recurso Inominado 24050811044371700000040730762 COMPROVANTE - RECURSO - 5013363-74.2023.8.08.0030 a Juntada de Guia em PDF 24050811044396200000040730765 GUIA - RECURSO - 5013363-74.2023.8.08.0030 a Juntada de Guia em PDF 24050811044417000000040730767 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051512521932500000041143216 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051512554082900000041143249 Contrarrazões Contrarrazões 24060317263310700000042034285 Contrarrazões ao Recurso Inominado - Jamildes x FACTA pdf Contrarrazôes em PDF 24060317263327800000042034287 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24060509421392700000042128264 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24060509434092700000042128266 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060514134700000000045635249 Despacho Despacho 24062020363900000000045635250 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24071215062300000000045635251 Acórdão Acórdão 24071220584800000000045635252 Ementa Ementa 24071220584800000000045635253 Relatório Relatório 24071220584800000000045635254 Voto do Magistrado Voto 24071220584800000000045635255 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24080512220900000000045635856 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090209582070100000047337367 Petição (outras) Petição (outras) 24091209571212600000048029174 Petição JAMILDES NUNES DE VULGA intimação da requerida pdf Petição (outras) em PDF 24091209571222000000048029175 Despacho Despacho 24091915374699400000048412562 Intimação - Diário Intimação - Diário 24092412585212700000048731741 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102113003283800000050362101 Intimação - Diário Intimação - Diário 24102113021622900000050362860 Petição (outras) Petição (outras) 24110717325115700000051434604 MANIFESTAÇÃO - VALOR DO DÉBITO - JAMILDES X FACTA pdf Petição (outras) em PDF 24110717325127200000051436007 Dano moral atualizado - Jamildes Documento de comprovação 24110717325145300000051436008 Dano material atualizado - Jamildes Documento de comprovação 24110717325180000000051436009 Decisão Decisão 24111121514969000000051572360 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24112614295532600000052396173 5013363-74.2023.8.08.0030 - SISBAJUD - prot Certidão 24112614295546700000052396176 5013363-74.2023.8.08.0030 - SISBAJUD - RESULTADO Certidão 24112614295570900000052396177 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121310303465600000053464902 Embargos à Execução Embargos à Execução 25012210302795400000054755686 COMPROVANTE DE DEPOSITO Documento de Identificação 25012210302815900000054755687 CÁLCULO Documento de Identificação 25012210302830300000054755688 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012213554547300000054775922 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012213582876100000054776857 Petição (outras) Petição (outras) 25021118215629000000055962142 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - JAMILDES X FACTA pdf (1) Petição (outras) em PDF 25021118215655800000055962144 Despacho Despacho 25040908585805500000059153866 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040911533943400000059316296 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040911535930400000059316299 Petição (outras) Petição (outras) 25042810080157600000060203441 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25042811263955500000060205651 Certidão - Juntada - alvará Certidão - Juntada 25070215243151400000063583042 Alvará5013363-74.2023.8.08.0030 2 Alvará 25070215243288800000063583044 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070215381890500000064050746 Petição (outras) Petição (outras) 25071117571904700000064687472 Valor remanescente - Jamildes Documento de comprovação 25071117571934200000064687483 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071510335972900000064831518 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703491037400000066966794 Despacho Despacho 25082623500408000000067185061 Despacho Despacho 25082623500408000000067185061 Petição (outras) Petição (outras) 25091817461340700000074750993 MANIFESTACAO - JAMILDES FACTA - Compensacao de valores Petição (outras) em PDF 25091817461354800000074750994 Petição (outras) Petição (outras) 25101016392328700000076324446 GuiaDeposito_032025090300002370 Documento de comprovação 25101016392354200000076324449 comprovante1 (1) Documento de comprovação 25101016392378600000076324451 Despacho Despacho 26020610195408800000082693865 Despacho Despacho 26020610195408800000082693865 Petição (outras) Petição (outras) 26021812135661600000083355105

18/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: JAMILDES NUNES DE VULGA Advogado do(a) INTERESSADO: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Tratam-se de Embargos à Execução opostos em ID 61656034 pela executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JAMILDES NUNES DE VULGA, qualificadas nos autos, ao argumento de que há excesso na execução. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação no ID 62990277. Nesse contexto, observa-se que o Juízo, na data de 18/04/2024, proferiu Sentença ID 41590977, nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o banco réu a pagar a título de danos morais para a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento, quantia esta já atualizada ao tempo desta sentença, à qual deve ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Inteligência da Súm. 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a partir da citação (responsabilidade contratual); b) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, retornando estas ao seu status quo ante e, por consequência, condenar o réu a proceder com a devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, de forma simples, no importe de R$ 396,00, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Inteligência da Súm. 43/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a partir da citação (responsabilidade contratual); c) DETERMINAR que a parte autora proceda com a devolução dos valores indevidamente depositados em sua conta-corrente, com correção monetária a partir da data da transferência, podendo ser feita, caso seja interesse das partes, a compensação entre os valores devidos pela parte ré – danos materiais e morais – e o valor indevidamente depositado para a autora”. No ID 47988306, o Egrégio Colegiado Recursal negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deflagrada a fase do cumprimento de sentença, ID 50978813, a executada se manteve inerte quanto ao pagamento voluntário da obrigação. Por oportuno, a fase do cumprimento de sentença foi deflagrada em 19/09/2024, sendo a intimação publicada no Diário da Justiça em 26/09/2024, tendo a executada até o dia 17/10/2024 para cumprimento voluntário da obrigação, conforme consta do movimento nº 8132308, constante da aba “expedientes”. Diante da inércia da executada, em ID 50978813, foi deferida a realização de atos de constrição, tendo logrado êxito na penhora online (ID 55298375). Em ID 61656034, foi apresentado o embargo à execução que ora se analisa, alegando excesso de execução, vez que teria adimplido o valor executado. Em ID 66628020, a ora embargante foi intimada para comprovar o pagamento do valor executado, tendo esta se manifestado em ID 67812388, reiterando o documento juntado em ID 61656035, demonstrando que, em 13/11/2024, realizou o pagamento de R$ 5.457,06 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Fora expedido, em favor da exequente, o alvará judicial ID 71607141. De igual modo, foi expedido, em favor da executada, o alvará judicial ID 71607139. Em ID 72839711 a exequente pugnou pela pagamento de saldo remanescente. O despacho ID 76485399 intimou a exequente JAMILDES NUNES DE VULGA para promover o pagamento da quantia constante no ID 37755474 (R$ 1.397,92), com os acréscimos de correção monetária, bem como, intimou a executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para comprovar o pagamento de R$ 2.225,93 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). Em petição de ID 80634226, a executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO junta aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 2.225,93 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). A exequente, por sua vez, em petição de ID 78910152, pugna pela compensação do valor por ela devido, R$ 1.523,18 (mil quinhentos e vinte e três reais e dezoito centavos), do valor de seu crédito, R$ 2.225,93 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), requerendo o levantamento do montante de R$ 702,75 (setecentos e dois reais e setenta e cinco centavos). É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o embargante alega excesso à execução. Nesse sentido, nos termos do §2° do art. 917 do Código de Processo Civil, somente há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. Conforme relatado, o prazo para pagamento voluntário da execução tinha termo final em 17/10/2024, tendo a executada, por documento juntado no ID 61656035, comprovado que o pagamento ocorreu em 13/11/2024, ou seja, extemporâneo, razão pela qual, entendo como devida a execução da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. DISPOSITIVO 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5013363-74.2023.8.08.0030 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reconhecendo devida a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 2. Considerando o valor já levantado pela exequente, bem como o saldo remanescente, no valor de R$ 2.225,93 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), já quitado pela embargante (ID 80634226), e tendo em vista o valor devido pela exequente, R$ 1.523,18 (mil quinhentos e vinte e três reais e dezoito centavos), AUTORIZO a compensação de valores pugnada em ID 78910152. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos: a) expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor do embargado JAMILDES NUNES DE VULGA, visando o levantamento de R$ 702,75 (setecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), com os respectivos acréscimos legais; b) expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da embargante FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando o levantamento da quantia remanescente; 4. Com o cumprimento do item “3”, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, cientes que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito. 5. Decorrido o prazo, autos conclusos. 6. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JAMILDES NUNES DE VULGA Endereço: Área Rural, S.N., Fazenda Indaiá, s. n, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409 SALA 701, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121815023267600000034154782 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição inicial (PDF) 23121815023285300000034159341 Documento Jamildes Nunes de Vulga Documento de Identificação 23121815023304800000034158406 Declaração de Hipossuficiência Jamildes Nunes de Vulga Documento de comprovação 23121815023325500000034157505 Procuração Jamildes Nunes de Vulga Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23121815023348900000034157502 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFISSIENCIA Documento de comprovação 23121815023374500000034157501 FACTA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - Facta Financeira - Reclame Aqui Documento de comprovação 23121815023403200000034157498 EXCLUSAO DE DESCONTO DE RESERVA DE CARTAO Documento de comprovação 23121815023431800000034157495 extrato_emprestimo_consignado ATIVOS E SUSPENSOS PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 23121815023459700000034157481 extrato_emprestimo_consignado_ATIVOS E SUSPENSOS Documento de comprovação 23121815023484200000034157494 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_111223 ATIVOS PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 23121815023513500000034157492 extrato_emprestimo_consignado_completo PENSÃO POR MORTE TODOS EMPRÉSTIMOS Documento de comprovação 23121815023547900000034157487 EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO PENSÃO POR MORTE Petição inicial (PDF) 23121815023574700000034157486 HISTORICO DE CREDITOS -JAMILDES Documento de comprovação 23121815023597600000034157485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121816422860700000034179158 Decisão Decisão 23122813181945400000034183180 Intimação - Diário Intimação - Diário 24010811212376100000034485224 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24010811212391500000034485225 Habilitação nos autos Petição (outras) 24011111105975700000034661175 PETICAO Habilitações em PDF 24011111105987100000034661181 ProcuracaoFactaFinanceira Documento de comprovação 24011111110001800000034661183 Contestação Contestação 24020715150909700000036075644 1contestacaoJAMILDESNUNESDEVULGA Contestação em PDF 24020715150926600000036077787 2ProcuracaoFACTAFINANCEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24020715150966700000036077791 21CNPJ Documento de Identificação 24020715150990100000036077797 22AtadeEleicaoDiretoria Documento de Identificação 24020715151023700000036077805 3CCBAF61484273 Documento de comprovação 24020715151051100000036078714 31FORMALIZACAOAF61484273 Documento de comprovação 24020715151119300000036078729 32COMPROVANTEDECREDITOAF61484273 Documento de comprovação 24020715151256100000036078740 33AssinaturadigitaldepropostaAF61484273 Documento de comprovação 24020715151276200000036078745 34CONSULTAENTREGACARTAOAF61484273 Documento de comprovação 24020715151305100000036078755 4CCBAF61484730 Documento de comprovação 24020715151323200000036079412 41FORMALIZACAOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151372400000036079418 42COMPROVANTEDECREDITOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151423000000036079426 43AssinaturadigitaldepropostaAF61484730 Documento de comprovação 24020715151443300000036079431 44CONSULTAENTREGACARTAOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151471300000036079436 45EXTRATOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151491500000036079444 Cartaberco Documento de comprovação 24020715151507800000036079451 Manualdesbloqueiocartaoefactapay Documento de comprovação 24020715151531800000036080259 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022208260098100000036700790 ID 36061831 Aviso de Recebimento (AR) 24022208260141500000036700791 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022208290454200000036700795 Intimação - Diário Intimação - Diário 24022208312666400000036700798 Réplica Réplica 24031211591425100000037747807 Réplica - Jamildes x Facta PDF Réplica em PDF 24031211591438500000037747814 Petição (outras) Petição (outras) 24031418071584100000037959713 Especificação de provas - Jamildes x Facta pdf Petição (outras) em PDF 24031418071595900000037959715 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031512420613600000037978836 Sentença Sentença 24041814460767400000039660604 Intimação - Diário Intimação - Diário 24041915071261400000039755984 Recurso Inominado Recurso Inominado 24050811044371700000040730762 COMPROVANTE - RECURSO - 5013363-74.2023.8.08.0030 a Juntada de Guia em PDF 24050811044396200000040730765 GUIA - RECURSO - 5013363-74.2023.8.08.0030 a Juntada de Guia em PDF 24050811044417000000040730767 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051512521932500000041143216 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051512554082900000041143249 Contrarrazões Contrarrazões 24060317263310700000042034285 Contrarrazões ao Recurso Inominado - Jamildes x FACTA pdf Contrarrazôes em PDF 24060317263327800000042034287 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24060509421392700000042128264 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24060509434092700000042128266 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060514134700000000045635249 Despacho Despacho 24062020363900000000045635250 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24071215062300000000045635251 Acórdão Acórdão 24071220584800000000045635252 Ementa Ementa 24071220584800000000045635253 Relatório Relatório 24071220584800000000045635254 Voto do Magistrado Voto 24071220584800000000045635255 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24080512220900000000045635856 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090209582070100000047337367 Petição (outras) Petição (outras) 24091209571212600000048029174 Petição JAMILDES NUNES DE VULGA intimação da requerida pdf Petição (outras) em PDF 24091209571222000000048029175 Despacho Despacho 24091915374699400000048412562 Intimação - Diário Intimação - Diário 24092412585212700000048731741 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102113003283800000050362101 Intimação - Diário Intimação - Diário 24102113021622900000050362860 Petição (outras) Petição (outras) 24110717325115700000051434604 MANIFESTAÇÃO - VALOR DO DÉBITO - JAMILDES X FACTA pdf Petição (outras) em PDF 24110717325127200000051436007 Dano moral atualizado - Jamildes Documento de comprovação 24110717325145300000051436008 Dano material atualizado - Jamildes Documento de comprovação 24110717325180000000051436009 Decisão Decisão 24111121514969000000051572360 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24112614295532600000052396173 5013363-74.2023.8.08.0030 - SISBAJUD - prot Certidão 24112614295546700000052396176 5013363-74.2023.8.08.0030 - SISBAJUD - RESULTADO Certidão 24112614295570900000052396177 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121310303465600000053464902 Embargos à Execução Embargos à Execução 25012210302795400000054755686 COMPROVANTE DE DEPOSITO Documento de Identificação 25012210302815900000054755687 CÁLCULO Documento de Identificação 25012210302830300000054755688 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012213554547300000054775922 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012213582876100000054776857 Petição (outras) Petição (outras) 25021118215629000000055962142 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - JAMILDES X FACTA pdf (1) Petição (outras) em PDF 25021118215655800000055962144 Despacho Despacho 25040908585805500000059153866 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040911533943400000059316296 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040911535930400000059316299 Petição (outras) Petição (outras) 25042810080157600000060203441 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25042811263955500000060205651 Certidão - Juntada - alvará Certidão - Juntada 25070215243151400000063583042 Alvará5013363-74.2023.8.08.0030 2 Alvará 25070215243288800000063583044 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070215381890500000064050746 Petição (outras) Petição (outras) 25071117571904700000064687472 Valor remanescente - Jamildes Documento de comprovação 25071117571934200000064687483 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071510335972900000064831518 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703491037400000066966794 Despacho Despacho 25082623500408000000067185061 Despacho Despacho 25082623500408000000067185061 Petição (outras) Petição (outras) 25091817461340700000074750993 MANIFESTACAO - JAMILDES FACTA - Compensacao de valores Petição (outras) em PDF 25091817461354800000074750994 Petição (outras) Petição (outras) 25101016392328700000076324446 GuiaDeposito_032025090300002370 Documento de comprovação 25101016392354200000076324449 comprovante1 (1) Documento de comprovação 25101016392378600000076324451 Despacho Despacho 26020610195408800000082693865 Despacho Despacho 26020610195408800000082693865 Petição (outras) Petição (outras) 26021812135661600000083355105

18/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/05/2026, 13:10

Expedição de Intimação Diário.

15/05/2026, 13:10

Julgado improcedente o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (INTERESSADO).

15/05/2026, 12:30

Conclusos para decisão

07/05/2026, 09:59

Juntada de Petição de petição (outras)

18/02/2026, 12:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: JAMILDES NUNES DE VULGA Advogado do(a) INTERESSADO: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5013363-74.2023.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 1. Fica a executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO intimada para se manifestar em relação à quantia indicada pela exequente no ID 78910152, a título de débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, em caso de concordância, o respectivo valor devido a cada parte será levantado considerando os montantes já depositado no feito (ID’s 80634230 e 80634232). 2. Após, retornem-me conclusos os autos para deliberação. 3. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JAMILDES NUNES DE VULGA Endereço: Área Rural, S.N., Fazenda Indaiá, s. n, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409 SALA 701, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121815023267600000034154782 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição inicial (PDF) 23121815023285300000034159341 Documento Jamildes Nunes de Vulga Documento de Identificação 23121815023304800000034158406 Declaração de Hipossuficiência Jamildes Nunes de Vulga Documento de comprovação 23121815023325500000034157505 Procuração Jamildes Nunes de Vulga Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23121815023348900000034157502 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFISSIENCIA Documento de comprovação 23121815023374500000034157501 FACTA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - Facta Financeira - Reclame Aqui Documento de comprovação 23121815023403200000034157498 EXCLUSAO DE DESCONTO DE RESERVA DE CARTAO Documento de comprovação 23121815023431800000034157495 extrato_emprestimo_consignado ATIVOS E SUSPENSOS PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 23121815023459700000034157481 extrato_emprestimo_consignado_ATIVOS E SUSPENSOS Documento de comprovação 23121815023484200000034157494 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_111223 ATIVOS PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 23121815023513500000034157492 extrato_emprestimo_consignado_completo PENSÃO POR MORTE TODOS EMPRÉSTIMOS Documento de comprovação 23121815023547900000034157487 EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO PENSÃO POR MORTE Petição inicial (PDF) 23121815023574700000034157486 HISTORICO DE CREDITOS -JAMILDES Documento de comprovação 23121815023597600000034157485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121816422860700000034179158 Decisão Decisão 23122813181945400000034183180 Intimação - Diário Intimação - Diário 24010811212376100000034485224 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24010811212391500000034485225 Habilitação nos autos Petição (outras) 24011111105975700000034661175 PETICAO Habilitações em PDF 24011111105987100000034661181 ProcuracaoFactaFinanceira Documento de comprovação 24011111110001800000034661183 Contestação Contestação 24020715150909700000036075644 1contestacaoJAMILDESNUNESDEVULGA Contestação em PDF 24020715150926600000036077787 2ProcuracaoFACTAFINANCEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24020715150966700000036077791 21CNPJ Documento de Identificação 24020715150990100000036077797 22AtadeEleicaoDiretoria Documento de Identificação 24020715151023700000036077805 3CCBAF61484273 Documento de comprovação 24020715151051100000036078714 31FORMALIZACAOAF61484273 Documento de comprovação 24020715151119300000036078729 32COMPROVANTEDECREDITOAF61484273 Documento de comprovação 24020715151256100000036078740 33AssinaturadigitaldepropostaAF61484273 Documento de comprovação 24020715151276200000036078745 34CONSULTAENTREGACARTAOAF61484273 Documento de comprovação 24020715151305100000036078755 4CCBAF61484730 Documento de comprovação 24020715151323200000036079412 41FORMALIZACAOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151372400000036079418 42COMPROVANTEDECREDITOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151423000000036079426 43AssinaturadigitaldepropostaAF61484730 Documento de comprovação 24020715151443300000036079431 44CONSULTAENTREGACARTAOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151471300000036079436 45EXTRATOAF61484730 Documento de comprovação 24020715151491500000036079444 Cartaberco Documento de comprovação 24020715151507800000036079451 Manualdesbloqueiocartaoefactapay Documento de comprovação 24020715151531800000036080259 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022208260098100000036700790 ID 36061831 Aviso de Recebimento (AR) 24022208260141500000036700791 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022208290454200000036700795 Intimação - Diário Intimação - Diário 24022208312666400000036700798 Réplica Réplica 24031211591425100000037747807 Réplica - Jamildes x Facta PDF Réplica em PDF 24031211591438500000037747814 Petição (outras) Petição (outras) 24031418071584100000037959713 Especificação de provas - Jamildes x Facta pdf Petição (outras) em PDF 24031418071595900000037959715 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031512420613600000037978836 Sentença Sentença 24041814460767400000039660604 Intimação - Diário Intimação - Diário 24041915071261400000039755984 Recurso Inominado Recurso Inominado 24050811044371700000040730762 COMPROVANTE - RECURSO - 5013363-74.2023.8.08.0030 a Juntada de Guia em PDF 24050811044396200000040730765 GUIA - RECURSO - 5013363-74.2023.8.08.0030 a Juntada de Guia em PDF 24050811044417000000040730767 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051512521932500000041143216 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051512554082900000041143249 Contrarrazões Contrarrazões 24060317263310700000042034285 Contrarrazões ao Recurso Inominado - Jamildes x FACTA pdf Contrarrazôes em PDF 24060317263327800000042034287 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24060509421392700000042128264 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24060509434092700000042128266 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060514134700000000045635249 Despacho Despacho 24062020363900000000045635250 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24071215062300000000045635251 Acórdão Acórdão 24071220584800000000045635252 Ementa Ementa 24071220584800000000045635253 Relatório Relatório 24071220584800000000045635254 Voto do Magistrado Voto 24071220584800000000045635255 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24080512220900000000045635856 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090209582070100000047337367 Petição (outras) Petição (outras) 24091209571212600000048029174 Petição JAMILDES NUNES DE VULGA intimação da requerida pdf Petição (outras) em PDF 24091209571222000000048029175 Despacho Despacho 24091915374699400000048412562 Intimação - Diário Intimação - Diário 24092412585212700000048731741 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102113003283800000050362101 Intimação - Diário Intimação - Diário 24102113021622900000050362860 Petição (outras) Petição (outras) 24110717325115700000051434604 MANIFESTAÇÃO - VALOR DO DÉBITO - JAMILDES X FACTA pdf Petição (outras) em PDF 24110717325127200000051436007 Dano moral atualizado - Jamildes Documento de comprovação 24110717325145300000051436008 Dano material atualizado - Jamildes Documento de comprovação 24110717325180000000051436009 Decisão Decisão 24111121514969000000051572360 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24112614295532600000052396173 5013363-74.2023.8.08.0030 - SISBAJUD - prot Certidão 24112614295546700000052396176 5013363-74.2023.8.08.0030 - SISBAJUD - RESULTADO Certidão 24112614295570900000052396177 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121310303465600000053464902 Embargos à Execução Embargos à Execução 25012210302795400000054755686 COMPROVANTE DE DEPOSITO Documento de Identificação 25012210302815900000054755687 CÁLCULO Documento de Identificação 25012210302830300000054755688 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012213554547300000054775922 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012213582876100000054776857 Petição (outras) Petição (outras) 25021118215629000000055962142 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - JAMILDES X FACTA pdf (1) Petição (outras) em PDF 25021118215655800000055962144 Despacho Despacho 25040908585805500000059153866 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040911533943400000059316296 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040911535930400000059316299 Petição (outras) Petição (outras) 25042810080157600000060203441 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25042811263955500000060205651 Certidão - Juntada - alvará Certidão - Juntada 25070215243151400000063583042 Alvará5013363-74.2023.8.08.0030 2 Alvará 25070215243288800000063583044 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070215381890500000064050746 Petição (outras) Petição (outras) 25071117571904700000064687472 Valor remanescente - Jamildes Documento de comprovação 25071117571934200000064687483 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071510335972900000064831518 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703491037400000066966794 Despacho Despacho 25082623500408000000067185061 Despacho Despacho 25082623500408000000067185061 Petição (outras) Petição (outras) 25091817461340700000074750993 MANIFESTACAO - JAMILDES FACTA - Compensacao de valores Petição (outras) em PDF 25091817461354800000074750994 Petição (outras) Petição (outras) 25101016392328700000076324446 GuiaDeposito_032025090300002370 Documento de comprovação 25101016392354200000076324449 comprovante1 (1) Documento de comprovação 25101016392378600000076324451

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 14:42

Proferido despacho de mero expediente

06/02/2026, 10:19

Processo Inspecionado

06/02/2026, 10:19

Conclusos para despacho

05/02/2026, 13:38

Juntada de Petição de petição (outras)

10/10/2025, 16:39

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2025 23:59.

21/09/2025, 00:54

Juntada de Petição de petição (outras)

18/09/2025, 17:46
Documentos
Sentença
15/05/2026, 12:30
Sentença
15/05/2026, 12:30
Despacho
06/02/2026, 10:19
Despacho
06/02/2026, 10:19
Despacho
26/08/2025, 23:50
Despacho
26/08/2025, 23:50
Despacho
09/04/2025, 08:58
Decisão
11/11/2024, 21:51
Despacho
19/09/2024, 15:37
Acórdão
12/07/2024, 20:58
Despacho
20/06/2024, 20:36
Sentença
18/04/2024, 14:46
Decisão
28/12/2023, 13:18