Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000088-84.2026.8.08.0052

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOSE AUGUSTO RAMOS
CPF 119.***.***-58
Autor
STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Terceiro
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
Terceiro
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CNPJ 16.***.***.0001-56
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR
OAB/ES 17923Representa: ATIVO
BRUNO FREITAS ORLETI
OAB/ES 14750Representa: ATIVO
EDUARDA CESATI FAGUNDES
OAB/ES 43660Representa: ATIVO
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/ES 22450Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Alvará.

14/05/2026, 14:55

Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:31

Juntada de Petição de liberação de alvará

11/05/2026, 09:52

Juntada de Petição de petição (outras)

10/05/2026, 09:48

Publicado Sentença em 27/04/2026.

01/05/2026, 00:14

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 14:44

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 14:43

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 10:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

24/04/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE AUGUSTO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923 REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000088-84.2026.8.08.0052 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega que realizou o recall de seu veículo em concessionária autorizada, porém a requerida não teria comunicado a realização do procedimento aos órgãos competentes, permanecendo registrada pendência no sistema do DETRAN, o que teria impedido a emissão do licenciamento do veículo. Sustenta ter tentado resolver administrativamente sem êxito e, por isso, requer a regularização da informação e indenização por danos morais. Lado outro, a parte ré sustenta que o recall foi devidamente realizado e comunicado aos sistemas competentes, inexistindo qualquer irregularidade atribuível à empresa. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigação de fazer e se a parte autora deve ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega ser proprietária de um veículo Fiat Palio Attract 1.4, ano 2013/2014, e que compareceu à concessionária MVC Veículos em 19/08/2025, para realizar o procedimento de recall solicitado pela fabricante. Ocorre que, embora o recall tenha sido efetivamente realizado e tenha recebido o respectivo certificado, a requerida não teria comunicado a realização do serviço ao órgão competente, permanecendo registrada pendência de recall na base de dados do DETRAN, impedindo a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o regular licenciamento e circulação do automóvel, permanecendo a restrição mesmo após tentativa de resolução administrativa. Lado outro, a requerida alegou, em contestação, que reconhece a realização do recall e que as informações referentes à realização são regularmente comunicadas aos sistemas competentes, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços ou omissão de sua parte. Argumenta, ainda, que não houve ato ilícito, tampouco comprovação de dano ou nexo causal, razão pela qual não estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil. Pois bem, compulsando os autos, verifico que o autor comprovou a realização do Recall em seu veículo, na concessionária autorizada, atendendo à exigência da fabricante, conforme ID 90021043, bem como a pendência constante que impedia a emissão do CRLV (ID 90021038) e a tentativa administrativa de resolução ID 90021037. Lado outro, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a data em que foi informado aos órgãos competentes acerca da realização do referido Recall, limitando-se a alegar que não havia nenhuma pendência, mas restou evidenciado que só ocorreu após o deferimento do pedido de tutela de urgência, conforme confirmado pelo próprio autor em ID 90976097. Assim, reconheço a falha na prestação dos serviços da ré, diante do atraso injustificado do repasse das informações aos órgãos competentes para a retirada da pendência do veículo e a devida regularização. Ademais, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Portanto, deve a ré responder pelos danos causados ao autor em decorrência da falha na prestação dos serviços. No que tange aos danos morais, restaram configurados, pois a situação extrapola mero aborrecimento contratual. Houve atraso substancial em realizar a regularização do veículo do autor em decorrência da falha na comunicação da requerida com o órgão competente, tendo logrado êxito apenas após o deferimento da Tutela de Urgência. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. b) RATIFICAR a Decisão Liminar de ID 90050938. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOSE AUGUSTO RAMOS Endereço: CÓRREGO 10 DE FEVEREIRO/PANORAMA, 0, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020509284411900000082646281 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020509284490600000082646297 CNH E COMPROVANTE DE RESIDENCIA JOSE AUGUSTO RAMOS Documento de comprovação 26020509284558500000082646296 CONTRATO DE PARCERIA - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26020509284628700000082646295 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26020509284697400000082646294 CRLV DO VEÍCULO E COMPARECIMENTO RECALL Documento de comprovação 26020509284761700000082646293 CERTIFICADO DE REALIZAÇÃO DE RECALL Documento de comprovação 26020509284834100000082646292 DOCUMENTAÇÃO RECALL Documento de comprovação 26020509284896600000082646290 PENDENCIA DE RECALL NA BASE DE DADOS DO DETRAN Documento de comprovação 26020509284971800000082646289 PAGINA SITE DETRAN Documento de comprovação 26020509285039300000082646287 PROTOCOLO RECLAMAÇÃO FIAT Documento de comprovação 26020509285107200000082646286 Decisão Decisão 26020612373781700000082673977 Decisão Decisão 26020612373781700000082673977 Petição (outras) Petição (outras) 26021121251391000000083126544 20004024-01dw-manifestacao---cumprida-liminar Petição (outras) em PDF 26021121251401500000083126545 20004024-02dw-procuracao-stellantis Documento de comprovação 26021121251417900000083126546 20004024-03dw-stellantis-auto-br----jucemg Documento de comprovação 26021121251446400000083126547 20004024-04dw-substabelecimento-fca-- Documento de comprovação 26021121251466000000083126548 20004024-05dw-image--13- Documento de comprovação 26021121251480800000083126549 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022001002490700000083470062 Petição (outras) Petição (outras) 26022017033561500000083519426 Serviços DETRAN-ES Veículos Documento de comprovação 26022017033589100000083519427 Petição (outras) Petição (outras) 26022309053265000000083562706 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022309053287600000083562707 Contestação Contestação 26031811482747700000085482710 20659022-01dw-contestacao--jose-augusto-ramos. Contestação em PDF 26031811482755500000085482711 20659022-02dw-procuracao--1- Documento de comprovação 26031811482785200000085482712 20659022-03dw-stellantis-auto-br----jucemg Documento de comprovação 26031811482803600000085482713 20659022-04dw-substabelecimento- Documento de comprovação 26031811482825600000085482714 Petição (outras) Petição (outras) 26032217401245400000085774001 20738631-01dw-carta-de-preposicao---ricardo Petição (outras) em PDF 26032217401269200000085774002 20738631-02dw-substabelecimento---kelly Documento de comprovação 26032217401286000000085774003 Petição (outras) Petição (outras) 26032316085028300000085847959 20763366-01dw-carta-de-preposicao---jose-augusto Petição (outras) em PDF 26032316085040700000085847961 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032317014522300000085853763

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 13:17

Julgado procedente em parte do pedido de JOSE AUGUSTO RAMOS - CPF: 119.885.597-58 (REQUERENTE).

22/04/2026, 22:30

Processo Inspecionado

22/04/2026, 22:30

Conclusos para julgamento

25/03/2026, 15:55

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2026 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

24/03/2026, 13:10
Documentos
Sentença
22/04/2026, 22:30
Sentença
22/04/2026, 22:30
Decisão
06/02/2026, 12:37
Decisão
06/02/2026, 12:37