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5022241-40.2022.8.08.0024

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 5.695,33
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VITORIA
CNPJ 27.***.***.0001-26
Autor
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ
OAB/MG 80639Representa: PASSIVO
LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ
OAB/SP 320866Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

10/04/2026, 15:03

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:39

Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

06/03/2026, 01:49

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

06/03/2026, 01:49

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 11:23

Juntada de Certidão

13/02/2026, 00:04

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: DROGARIAS PACHECO S/A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5022241-40.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra DROGARIA PACHECO S.A. visando a quitação do crédito tributário descrito na CDA nº 1234/2022. A executada apresentou exceção de pré-executividade em que alegou a necessidade de extinção da execução fiscal, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, sustentou a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que entre a data da decisão terminativa em 18/11/2014 e a data da propositura da execução fiscal em 25/08/2022 decorreu prazo superior a cinco anos. Outrossim, arguiu a nulidade da CDA, haja vista que não indica o termo inicial da correção monetária, bem como que a CDA não possui liquidez, pois o valor arbitrado no processo originário diverge do montante que constou na CDA. Arguiu ainda a ausência de infração à legislação consumerista, a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos, e o erro na aplicação da dosimetria da multa aplicada pelo Procon. Desse modo, requereu o acolhimento da exceção para julgar extinta a execução fiscal. A exceção de pré-executividade foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo, haja vista que a exigibilidade do crédito já estava suspensa. Devidamente intimado para se manifestar, o Município de Vitória apresentou impugnação. DECIDO Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade Inicialmente, conforme relatado, a excipiente sustentou a necessidade de reconhecimento de prescrição intercorrente; a ausência de liquidez da CDA devido à divergência do valor arbitrado em sede administrativa e o valor inscrito no título executivo fiscal; a ausência de infração à legislação consumerista e o erro na dosimetria da pena, dentre outros tópicos. Nesse sentido, embora a legalidade dos atos administrativos seja matéria de ordem pública, verifica-se que o excipiente foi condenado em processo administrativo, bem como que a multa foi imposta com base na legislação Municipal. Entretanto, não foi anexado à exceção de pré-executividade o processo administrativo originário. Ocorre que a dilação probatória não é possível em sede de exceção de pré-executividade e a análise dos pontos indicados na exceção demandam a leitura da integra do processo administrativo, assim, a matéria não pode ser analisada pela via processual utilizada, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA RELACIONADA À FORMAÇÃO DO TÍTULO, QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, o incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que ganhou acolhimento jurisprudencial, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matérias de ordem pública, bem como quando a apreciação de tais matérias não demandarem dilação probatória. 2. De acordo com o entendimento do C. STJ sobre a matéria, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, a saber: que a matéria invocada (i) seja cognoscível de ofício e (ii) dispense dilação probatória (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021). Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, de sorte que ambos devem estar presentes para que se admita o processamento da objeção. 3. No caso, entendo que as proposições apresentadas pela agravada na peça de exceção de pré-executividade, em primeiro grau, denotam a necessidade ampla e profunda cognição, por estarem ligadas à formação do título executivo e devido à necessidade de esclarecimentos sobre as eventuais inconsistências da CDA, as quais estariam ligadas à suposta ilegalidade em julgamento de processo administrativo e, sobretudo, por sinalizar reanálise da regularidade da relação jurídica mantida pela agravada com o consumidor reclamante junto ao Procon Municipal. 4. Nesses termos, a matéria suscitada não é cabível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, demandando alegação, se for o caso, em embargos à execução. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES, AG. INST. Nº 5006882-88.2023.8.08.0000, Relator: Des. Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, Julg.: 25/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. QUESTÕES QUE NÃO SE INSEREM NO ÂMBITO RESTRITO DE COGNIÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 393 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS QUE NÃO SÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade diante da inadequação da via eleita, por entender que as alegações veiculadas pela excipiente dependem de dilação probatória, o que deve ser realizado no bojo dos embargos à execução. 2) Sobre o tema, é cediço que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a objeção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, a saber: que a matéria invocada (i) seja cognoscível de ofício e (ii) dispense dilação probatória 3) Na hipótese em apreço, esta c. Câmara Cível entende que nenhuma das questões trazidas pela executada se inserem no âmbito restrito de cognição da objeção de pré-executividade, seja por não serem cognoscíveis de ofício, seja por demandarem dilação probatória para derruir a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos. […] (TJ-ES, AG. INST. Nº 5006708-50.2021.8.08.0000, Relatora: Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Câmaras Cíveis Reunidas, Julg. Em: 14/06/2022). Salienta-se ainda que a juntada do processo administrativo é ônus processual da parte executada, conforme precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. Ademais, a verificação de prescrição intercorrente no processo administrativo, da divergência entre o valor arbitrado pelo PROCON naquele feito e o valor inscrito na CDA, bem como o erro na dosimetria da multa e a inexistência de violação ao CDC são pontos que só podem ser analisados com a análise do processo administrativo, que não foi anexado ao feito executivo. Assim, ante os fundamentos acima expostos, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida pelo Município de Vitória para reconhecer o não cabimento de exceção de pré-executividade quanto às seguintes alegações: reconhecimento da prescrição intercorrente; liquidez da CDA devido à divergência do valor arbitrado em sede administrativa e o valor inscrito no título executivo fiscal; a ausência de infração à legislação consumerista e o erro na dosimetria da pena. Do termo inicial da correção monetária O excipiente alegou que o Município de Vitória incluiu na CDA a correção monetária sem indicar o termo inicial da incidência da atualização dos valores. Contudo, a certidão de dívida ativa indicou que a correção monetária foi calculada a partir da data da inscrição, ou seja, este é o termo inicial para contagem. Outrossim, foi discriminada toda legislação utilizada no cálculo dos encargos financeiros que incidiram sobre o débito, vejamos: “A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983, Art. 1º Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) e Juros de Mora de 1% (um por cento ao mês ou fração - Art. 3º da Lei 4165/1994 a partir de 01/01/1995 de calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452/1997), excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa às multas e para que se faça Cobrança Extrajudicial do Débito, extraiu-se a presente Certidão.” Portanto, não há nulidade do título executivo, uma vez que encontra-se em conformidade com o previsto no CTN e na Lei 6.830/80. Deste modo, em que pese as alegações do excipiente, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se. Diligencie-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/02/2026, 14:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/02/2026, 14:42

Rejeitada a exceção de pré-executividade

01/09/2025, 16:15

Conclusos para decisão

05/05/2025, 17:14

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2025, 11:30

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2025, 11:28
Documentos
Decisão
30/11/2025, 22:15
Decisão
01/09/2025, 16:15
Decisão
01/11/2024, 10:58
Decisão
16/07/2023, 17:36
Despacho
28/11/2022, 17:05
Decisão
25/10/2022, 18:53