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0025229-47.2007.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2007
Valor da Causa
R$ 16.500,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESP SANTO - SINDSAUDE
JALINE IGLEZIAS VIANA
CPF 084.***.***-32
GRASIELE MARCHESI BIANCHI
CPF 086.***.***-76
SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESP SANTO - SINDSAUDE
IPAJM
Advogados / Representantes
VITOR HENRIQUE PIOVESAN
OAB/ES 6071•Representa: ATIVO
JALINE IGLEZIAS VIANA
OAB/ES 11088•Representa: ATIVO
AYLTON GOMES CABRAL
OAB/ES 4564•Representa: ATIVO
GRASIELE MARCHESI BIANCHI
OAB/ES 11394•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JALINE IGLEZIAS VIANA em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 01:03Decorrido prazo de GRASIELE MARCHESI BIANCHI em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 01:03Publicado Decisão em 10/02/2026.
07/03/2026, 02:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
07/03/2026, 02:02Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESP SANTO - SINDSAUDE em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:03Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 14:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESP SANTO - SINDSAUDE, JALINE IGLEZIAS VIANA, GRASIELE MARCHESI BIANCHI INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0025229-47.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se, na origem, de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDSAUDE-ES) em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), conforme petição inicial e seus documentos subsequentes. Foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido, decisão que foi confirmada em Segunda Instância e transitou em julgado em 18 de dezembro de 2018 (conf. fls. 436 dos autos físicos). No id nº 61772962, GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA apresentaram requerimento de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios oriundos do processo de conhecimento. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação (id nº 69256129), arguindo, prejudicialmente, a prescrição da pretensão executória. Sustenta que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 18 de dezembro de 2018, tendo decorrido mais de cinco anos até o protocolo do pedido de cumprimento de sentença. Instadas a se manifestar, as exequentes argumentaram que o prazo prescricional não teria fluído ante a necessidade de apuração do crédito principal e a pendência de fornecimento de documentos pela autarquia (conf. id nº 79760852). Os autos vieram conclusos, passo a decidir. DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Como cediço, dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de pretensão exercida em face da Fazenda Pública, o prazo é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o prazo prescricional de cinco anos conta-se do trânsito em julgado da decisão que os fixar. No caso sub examine, compulsando os autos físicos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 18 de dezembro de 2018 (fls. 436). Portanto, o termo final para o exercício da pretensão executória findou em 18 de dezembro de 2023. O requerimento de cumprimento de sentença apenas foi protocolizado em 23 de janeiro de 2025, quando já ultrapassado, em mais de um ano, o prazo prescricional. Ressalta-se que, conforme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o início do interstício prescricional (prescrição da pretensão executória) prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito (AgInt no ExeMS n. 11.662/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023). Não prospera a tese de que a prescrição estaria suspensa ou interrompida pela demora na liquidação do crédito principal. Isto porque os honorários sucumbenciais, no presente caso, foram fixados em valor certo, ostentando liquidez imediata e autonomia em relação ao crédito dos substituídos. A apuração das diferenças devidas aos servidores (que dependia da juntada das fichas financeiras aos autos) não constituía óbice ao prosseguimento da execução da verba honorária, cuja base de cálculo era conhecida e independente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a autonomia dos honorários advocatícios permite a sua execução imediata, de modo que o termo inicial da prescrição é, invariavelmente, o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, salvo se a verba fosse fixada em percentual dependente de liquidação do valor principal, o que não é a hipótese dos autos. Dessa forma, a inércia das causídicas por período superior a cinco anos atrai inexoravelmente a extinção da pretensão pelo advento da prescrição. Por fim, ressalta-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, impõe ao magistrado o dever de conhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa prerrogativa decorre da própria natureza do instituto, que visa à segurança jurídica e à estabilização das relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida de litígios. O juiz, portanto, não está adstrito à provocação das partes para reconhecer a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, devendo fazê-lo tão logo constate sua ocorrência, desde que respeitado o contraditório, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão executória dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA, na forma do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais na fase de cumprimento de sentença, se houverem (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. Conforme Tema nº 823 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case RE nº 883642), os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse sentido, ressalta-se que a particularização e individualização de execução da sentença podem ser vindicadas de forma particular por cada beneficiado ou mediante representação pela entidade sindical a que pertença, na forma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (TJDFT, Acórdão 1653825, 07090779720228070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 30/1/2023). Ressalta-se, inclusive, que o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores de servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical (STJ, AgInt no AREsp 1723604/RS). Deste modo, não há razão para que os sucessores dos substituídos falecidos, por meio de advogado particular devidamente constituído, promovam a sua habilitação nos autos, objetivando o cumprimento individual da sentença coletiva. Assim, embora este Juízo outrora já tenha se manifestado de modo diverso, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, entendo pela necessidade de limitação da formação litisconsorcial em demandas desta natureza, na forma do artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, somente o legitimado extraordinário, no caso, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDSAUDE-ES), pode promover, nestes mesmo autos, a execução da condenação oriunda da ação coletiva. Portanto, ficam, desde logo, indeferidos eventuais pedidos de habilitação de substituídos e seus herdeiros nestes autos. Ficam as partes, desde logo, advertidas que eventual cumprimento individual de sentença coletiva deve realizar-se por livre distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Isto porque o Plenário do E. Tribunal de Justiça deste Estado definiu, no julgamento do Conflito de Competência nº 0023839-94.2019.8.08.0000, que inexiste prevenção do Juízo que profere sentença em ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual da respectiva sentença, podendo o exequente, inclusive, ajuizar a ação na comarca de seu domicílio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 164, CAPUT DO RITJES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, já firmou a tese jurídica de que:...a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. (RESP 1811234/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 2. Nesse diapasão, com base no princípio UBI eadem ratio, ibi idem ius statuendum, a mesma solução deve ser aplicada com relação aos órgãos fracionários de Tribunal, para onde são distribuídos os recursos interpostos em face de decisões proferidas nas execuções individuais. 3. Frise-se, ainda, que, com a execução, inaugura-se uma nova fase procedimental diversa daquela em que se analisa o mérito propriamente dito. A par disso, a prevenção do mesmo Órgão Julgador para apreciação de todos os recursos das execuções individuais da sentença coletiva em questão sobrecarregará uma única Câmara e um único Relator, o que violaria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, e, consequentemente, postergaria o julgamento das respectivas demandas. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR para o processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0013911-09.2018.8.08.0048 e de todos os demais recursos a ele funcionalmente relacionados. (TJES; CC 0023839-94.2019.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Presidente; Julg. 15/10/2019; DJES 23/10/2019) Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1811234/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). Intimem-se as partes para ciência da presente. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusas as vias recursais, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/02/2026, 14:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 14:48Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 15:34Conclusos para decisão
28/01/2026, 17:03Juntada de Certidão
14/10/2025, 00:26Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESP SANTO - SINDSAUDE em 10/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:26Juntada de Petição de petição (outras)
30/09/2025, 15:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 00:30Documentos
Decisão
•06/02/2026, 14:48
Decisão
•30/01/2026, 15:34
Decisão
•16/09/2025, 15:29
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•20/05/2025, 20:47
Despacho
•23/04/2025, 22:27
Execução / Cumprimento de Sentença
•23/01/2025, 14:08
Despacho
•13/11/2024, 16:09
Execução / Cumprimento de Sentença
•06/09/2024, 13:14
Despacho
•08/07/2024, 15:29
Despacho
•22/01/2024, 16:52