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5004011-33.2026.8.08.0048

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
DANILO SABINO DO NASCIMENTO
CPF 066.***.***-03
Autor
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Reu
Advogados / Representantes
JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO
OAB/ES 35453Representa: ATIVO
LORRAYNE DA SILVA SABINO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB/SP 393850Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 17:04

Juntada de Petição de contestação

12/03/2026, 15:10

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:52

Decorrido prazo de DANILO SABINO DO NASCIMENTO em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:51

Publicado Decisão em 10/02/2026.

03/03/2026, 03:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 03:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: D. S. D. N. TUTOR: LORRAYNE DA SILVA SABINO Advogados do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453, REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por D. S. D. N., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora LORRAYNE DA SILVA SABINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua exordial (id. 89879806), o autor alega que: I) é beneficiário do INSS (BPC/LOAS) e constatou descontos em seu benefício referentes a uma Reserva de Cartão Consignado (RCC); II) jamais solicitou ou autorizou tal contratação, tendo sido induzido a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional; III) a modalidade contratada gera uma dívida infinita, comprometendo sua subsistência. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de cartão de crédito consignado. A inicial veio instruída com diversos documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e histórico de créditos do INSS. Gratuidade da justiça requerida na inicial. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004011-33.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, DEFIRO-O, considerando que o autor é menor impúbere e não possui renda própria. Ressalto o caráter personalíssimo do benefício, sendo inviável estender a análise de hipossuficiência econômica ao representante legal, conforme jurisprudência consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – MENORES IMPÚBERES – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO QUE ATESTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE – DECISÃO REFORMADA - DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, agasalhando entendimento amplamente dominante na jurisprudência pátria – incluindo a do c. Superior Tribunal de Justiça por meio de verbete sumular –, passou a prever, em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência quando realizada por pessoa natural. 2. No julgamento do REsp nº 1.807.216 - SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.), o c. STJ firmou o entendimento de que “O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preenche os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal”. 3. Na esteira do entendimento do. c. STJ, já confirmado por este eg. Tribunal de Justiça, entende-se que, diante do caráter personalíssimo do benefício da gratuidade de justiça, e sendo presumida a condição de hipossuficiência dos agravantes – menores impúberes, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de concessão do benefício. Ainda que assim não fosse, foi suficientemente demonstrada a hipossuficiência da genitora, que representa os agravantes. 4. Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50016713720248080000, Relator: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível) Superada essa questão, passo à análise da tutela provisória. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à validade do consentimento da parte autora, consumidor hipervulnerável (menor impúbere), na contratação de cartão de crédito consignado (RCC) quando sua intenção era obter empréstimo consignado convencional. A probabilidade do direito evidencia-se na aparente violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). A modalidade RCC é reconhecidamente complexa, e a prática de ofertar o saque do limite do cartão como se fosse crédito de empréstimo comum induz o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio. Ademais, sob a ótica da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a proteção ao consumidor contra práticas comerciais agressivas é reforçada (art. 54-C, IV, CDC). O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífico ao coibir tais práticas: “[...] A alegação do Agravante, hipossuficiente e vulnerável, de não ter autorizado a contratação de crédito com reserva de margem consignável (RMC) revela-se suficiente para concessão da tutela antecipada [...] incumbindo à parte Agravada demonstrar a legitimidade do débito. [...]” (TJES - AI nº 5003683-58.2023.8.08.0000, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023). O perigo de dano é latente, visto que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência mínima do autor. Por fim, não há perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), pois a medida pode ser revogada e os valores cobrados posteriormente em caso de improcedência. Concluo, finalmente, que em situações como esta, caso haja a reversão da decisão, há um perigo de dano maior ao autor do que os reflexos econômicos que serão suportados pela Ré, devendo o direito à saúde e à vida prevalecer em face do segundo. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, DEFIRO O PLEITO ANTECIPATÓRIO para determinar que a requerida SUSPENDA OS DESCONTOS no benefício previdenciário da parte autora (NB 710.945.263-9), referentes ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de número 0056425048 (conforme Histórico de Créditos/Hiscon anexo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INTIME-SE a parte autora desta decisão. CITE-SE e INTIME-SE a instituição financeira requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC). Ante o desinteresse manifestado pelo autor na exordial e visando a celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de análise futura sobre a conveniência da conciliação. Atribuo à presente decisão força de carta/mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar o necessário. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: D. S. D. N. Endereço: Avenida São Francisco, 49, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-400 Nome: LORRAYNE DA SILVA SABINO Endereço: Avenida São Francisco, 48, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-400 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89879806 Petição Inicial Petição Inicial 26020316221644200000082515750 89879824 PROCURACAO DANILO Documento de comprovação 26020316221715100000082517618 89879820 DECLARACAO DANILO SABINO Documento de comprovação 26020316221792200000082517614 89879823 Docs Danilo Sabino Documento de comprovação 26020316221870400000082517617 89879825 extrato_emprestimo_consignado_completo_030226-1 Documento de comprovação 26020316221949200000082517619 89879821 historico-creditos-2 Documento de comprovação 26020316222022400000082517615 89891073 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020317321703700000082527575

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 14:57

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/02/2026, 16:13

Concedida a tutela provisória

05/02/2026, 16:13

Concedida a gratuidade da justiça a D. S. D. N. - CPF: 066.038.297-03 (AUTOR).

05/02/2026, 16:13

Processo Inspecionado

05/02/2026, 16:13

Conclusos para decisão

04/02/2026, 13:14

Expedição de Certidão.

03/02/2026, 17:32

Distribuído por sorteio

03/02/2026, 16:22
Documentos
Decisão
05/02/2026, 16:13
Decisão
05/02/2026, 16:13