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0000171-20.2022.8.08.0023

Restauração de Autos CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Piúma - 2ª Vara
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MARCIANA OZRIO DE OLIVEIRA
Autor
MARCIANA OZRIO DE OLIVEIRA
Terceiro
ADALTO HELIODORA MARIANO DOS SANTOS
CPF 106.***.***-67
Reu
MARCIANA OZRIO DE OLIVEIRA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
DIEGO FREITAS REZENDE
OAB/ES 24565Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

05/05/2026, 00:11

Decorrido prazo de MARCIANA OZRIO DE OLIVEIRA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:11

Juntada de certidão

27/04/2026, 00:33

Mandado devolvido entregue ao destinatário

27/04/2026, 00:33

Mandado devolvido entregue ao destinatário

08/04/2026, 00:54

Juntada de certidão

08/04/2026, 00:54

Conclusos para despacho

05/03/2026, 17:07

Expedição de Certidão.

05/03/2026, 17:06

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 15:34

Juntada de Petição de embargos de declaração

10/02/2026, 12:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADALTO HELIODORA MARIANO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DIEGO FREITAS REZENDE - ES24565 SENTENÇA Agravantes: A prática da Lesão Corporal já está qualificada pelo contexto de violência doméstica (§ 9º do Art. 129 do CP). Desta forma, o reconhecimento da agravante genérica prevista no Art. 61, II, ‘f’, do CP (crime cometido com violência doméstica) não é cabível, a fim de evitar o vedado bis in idem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado” (AgRg no HC 370.184/RS). Mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Pena Definitiva Lesão Corporal: 4 (quatro) meses de reclusão. DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) O crime de Ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, possui pena cominada de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 1ª Fase – Fixação da Pena-Base Culpabilidade: Neutra. Antecedentes: Neutros. Conduta Social: Neutra. Personalidade do Agente: Neutra. Conforme diretriz, o vetor é valorado de forma neutra. Motivos: Negativos. O crime foi motivado por ciúmes, revelando o desvalor da conduta. Circunstâncias do Crime: Negativas. A ameaça foi potencializada pelo uso de um facão, conforme a denúncia. O uso de instrumento apto a lesionar confere maior potencial intimidatório e extrapola o comum do tipo penal. Consequências do Crime: Neutras. O temor gerado na vítima é inerente ao tipo formal do crime de Ameaça. Comportamento da Vítima: Neutro. Verificadas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (Motivos e Circunstâncias). Na esteira da jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente” (AgRg no REsp 1970791/RN). Partindo da pena mínima (1 mês de detenção, ou 30 dias) e aplicando a fração de 1/6 (5 dias) sobre ela para cada vetor negativo: Pena Mínima (30 dias) + 1/6 (Motivos, ou 5 dias) + 1/6 (Circunstâncias, ou 5 dias) = 40 dias de detenção. Fixo a pena-base em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Atenuantes: Não incidem atenuantes genéricas. Agravantes: Incide a agravante do crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme o Artigo 61, II, 'f', do Código Penal, visto que a ameaça foi praticada contra Marciana Ozório de Oliveira, com quem o réu conviveu. Aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (1 mês e 10 dias, ou 40 dias), que corresponde a 6,66 dias (arredondando para 6 dias). Pena-base (1 mês e 10 dias) + 1/6 (Agravante, ou 6 dias) = 1 mês e 16 dias de detenção. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas” (AgRg no HC 370.184/RS). Pena Intermediária: 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Pena Definitiva Ameaça: 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em razão do concurso material (Art. 69 do CP), as penas deverão ser somadas. Pena Final e Definitiva (Total): Condeno o réu à pena total de 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. DA PENA DE MULTA O crime de Ameaça (Art. 147 do CP) comina pena de detenção ou multa. Em razão das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase (Motivos e Circunstâncias), aplico cumulativamente a pena de multa, que deve ser estabelecida com base no mesmo critério de fixação da pena privativa de liberdade. Partindo do mínimo de 10 dias-multa e aplicando o aumento de 1/3 (2/6) devido às circunstâncias negativas, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa. Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a situação econômica do réu. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial de cumprimento da pena é estabelecido de forma fundamentada, conforme o Artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. O quantum total da pena privativa de liberdade não ultrapassou 4 anos. Entretanto, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais na primeira fase (Motivos e Circunstâncias), o regime inicial mais adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do Art. 33, § 3º, do Código Penal, é o semiaberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS PROCESSUAL a) Substituição da Pena (Art. 44 do CP): A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável. O réu foi condenado por crimes cometidos com violência física (Lesão Corporal) e grave ameaça (Ameaça), o que impede a substituição conforme o disposto no inciso I do Artigo 44 do CP. b) Sursis Processual (Art. 89 da Lei 9.099/95): O sursis processual não é cabível, pois se trata de benefício analisado antes da prolação da sentença, e o réu foi condenado. c) Sursis Penal (Art. 77 do CP): Considerando que a pena privativa de liberdade total (4 meses e 1 mês e 16 dias) não excedeu 2 (dois) anos e, preenchidos os demais requisitos legais do Art. 77 do CP, concedo a suspensão condicional da pena (Sursis Penal), pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições judiciais a serem fixadas em audiência admonitória. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Condeno, ainda, o réu a reparar os danos morais sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto o pedido expresso do Ministério Público. Fixo a indenização mínima em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a gravidade dos fatos. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Das Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Considerando que foi deferida a Justiça Gratuita ao réu, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. b) Dos Honorários Advocatícios: Fixo os honorários do advogado dativo, Diego Freitas Rezende (OAB/ES 24.565), nos termos do Decreto Estadual 2821-R, em valor a ser determinado com base na Tabela de Honorários da OAB/ES para a atuação em Ação Penal de rito ordinário até o final da instrução processual. c) Outras Disposições: Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Execução Penal; c) Oficie-se, via sistema judicial, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado para as anotações de praxe; e) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000171-20.2022.8.08.0023 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291) Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de Adalto Heliodora Mariano dos Santos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 147 e artigo 129, § 9º, ambos do Código Penal Brasileiro, combinados com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006. De acordo com a denúncia, em 18 de março de 2017, no período matutino, na residência do denunciado, este se envolveu em uma discussão com a vítima, Marciana Ozório de Oliveira, motivada por ciúmes. No curso do conflito, o denunciado teria se apoderado de um facão e proferido ameaças contra a vítima, indicando a intenção de causar-lhe mal injusto e grave. Ainda no mesmo dia, após o término do relacionamento, a vítima deixou a residência por volta das 17 horas, sendo seguida e abordada agressivamente pelo denunciado, que a empurrou ao chão e desferiu diversos socos em seu rosto. As agressões resultaram em lesões corporais descritas em laudo pericial. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 40355917), na qual a defesa técnica limitou-se a sustentar que provaria a inocência na instrução criminal, sem arguir preliminares. O advogado constituído ou nomeado dativo para a defesa dos interesses do réu foi Diego Freitas Rezende (OAB/ES 24.565). Na Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas a vítima e a testemunha, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais (ID 62594292), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória e a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (Art. 129, § 9º, e Art. 147, ambos do CP, c/c Lei nº 11.340/2006), sob o argumento de que as provas coligidas são robustas e incontroversas, confirmando materialidade e autoria. O Parquet também requereu a fixação de indenização mínima à vítima por danos morais e materiais, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa (ID 63894358) apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. A defesa alegou que o depoimento da vítima não se mostrou firme, por não se recordar bem e por não ter interesse no prosseguimento, e que a testemunha policial não se recordava dos fatos, requerendo a prevalência do princípio do in dúbio pro reo. Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação da pena mínima. A defesa requereu, ainda, a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo, nos termos do Decreto Estadual 2821-R. É o relatório. Decido. Da Imputação e Tipicidade A pretensão punitiva estatal versa sobre a prática dos crimes de Ameaça (Art. 147, CP) e Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 9º, CP), cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006. O crime de Lesão Corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica (Art. 129, § 9º, do CP) visa proteger a integridade física da vítima quando a agressão é praticada contra quem conviva ou tenha convivido com o agressor. No caso, a denúncia e o depoimento da vítima indicam claramente que o réu e a vítima conviviam, atraindo a aplicação da Lei Maria da Penha. O crime de Ameaça (Art. 147, CP) é um crime formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido. A promessa de mal, no presente caso, foi potencializada pelo contexto de ciúmes e pela utilização de instrumento (facão), conforme a denúncia. Da Autoria e Materialidade Delitiva A materialidade do crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, CP) encontra-se comprovada pelo laudo pericial, que atestou as lesões sofridas pela vítima. A vítima, em Juízo, confirmou ter sido agredida pelo réu e que ficou com “roxidão na orelha”. A autoria recai inequivocamente sobre o réu, Adalto Heliodora Marion dos Santos, conforme o conjunto probatório colhido na instrução, que confirmou a veracidade dos fatos descritos na denúncia. Embora a Defesa pugne pela absolvição, alegando insuficiência de provas e a fragilidade do depoimento da vítima por não se recordar bem e não ter interesse no prosseguimento, é fato notório que em crimes praticados no âmbito doméstico, muitas vezes cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos, como o laudo pericial. No caso dos autos, a vítima foi categórica ao confirmar a agressão física (“apanhou na cara”), corroborando o nexo causal entre a conduta do réu e as lesões corporais atestadas em exame pericial. A alegação do réu de que apenas a empurrou ou que a vítima teria sido a agressora restou isolada e destituída de credibilidade frente ao depoimento da vítima e à prova técnica. Em relação ao crime de Ameaça (Art. 147, CP), o depoimento da vítima, ao relatar a agressão no contexto de ciúmes e a perseguição, sustenta a narrativa da denúncia de que houve o prometimento de mal injusto e grave por meio do uso de um facão, caracterizando o temor gerado e a consumação do delito formal. Portanto, as provas coligidas são robustas e incontroversas, sustentando o decreto condenatório. Da Qualificação do Crime (Violência Doméstica) O crime de lesão corporal (Art. 129, CP) está qualificado nos termos do § 9º (lesão corporal praticada contra companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido). A incidência do Art. 7º da Lei nº 11.340/2006 é confirmada, visto que os atos foram praticados por Adalto Heliodora Marion dos Santos contra Marciana Ozório de Oliveira, com quem mantinha ou manteve relacionamento íntimo de afeto. Da Indenização por Danos Morais e Materiais (Art. 387, IV, CPP) O Ministério Público requereu expressamente, em suas Alegações Finais, a fixação de indenização mínima à vítima por danos morais e materiais, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A condenação por crime praticado mediante violência (Lesão Corporal) e grave ameaça constitui ato ilícito que, inegavelmente, gerou dano moral à vítima, que sofreu agressão física e psicológica. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais, em especial nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, como ocorreu no presente feito. Considerando-se a gravidade dos fatos — agressão física perpetrada por ciúmes, com ameaça de mal injusto e grave, resultando em lesões — e a natureza do dano sofrido pela vítima, fixo a indenização mínima por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Adalto Heliodora Mariano dos Santos, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, e artigo 147, ambos do código penal brasileiro, combinados com o artigo 7º da lei nº 11.340/2006, à pena resultante da dosimetria que será realizada a seguir. Condeno, ainda, o réu a reparar os danos morais sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixando a indenização mínima em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a gravidade dos fatos e os prejuízos sofridos pela vítima, conforme depreendido dos autos. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualização da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. I. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) O crime de Lesão Corporal Qualificada no contexto de violência doméstica, nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal, possui pena cominada de reclusão, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 1ª Fase – Fixação da Pena-Base Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: Neutra. O grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o dolo inerente ao tipo penal. Antecedentes: Neutros. Não há elementos nos autos que atestem condenação criminal definitiva. Conduta Social: Neutra. Personalidade do Agente: Neutra. Em razão da ausência de elementos nos autos que evidenciem que a personalidade do agente é voltada para a prática de crimes, este vetor é valorado de forma neutra, conforme diretriz. Motivos: Negativos. O crime foi praticado sob a motivação de ciúmes. Tal motivação é mesquinha e torpe, demonstrando um desvalor da conduta que deve ser sopesado nesta fase. Circunstâncias do Crime: Negativas. As circunstâncias da execução foram desfavoráveis. O réu perseguiu a vítima na rua após ela ter deixado a residência, abordando-a de forma agressiva antes de empurrá-la ao chão e desferir socos em seu rosto. Esta conduta agrava o grau de vulnerabilidade da ofendida e extrapola o normal do tipo. Consequências do Crime: Neutras. As lesões sofridas (“roxidão na orelha”) são inerentes ao tipo penal, não havendo consequências mais graves. Comportamento da Vítima: Neutro. A vítima não contribuiu ou provocou a conduta criminosa do réu. Verificadas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (Motivos e Circunstâncias), procedo à exasperação da pena-base. Na esteira da jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente”, “salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior” (AgRg no REsp 1970791/RN). Partindo da pena mínima (3 meses de reclusão) e aplicando a fração de 1/6 para cada vetor negativo: Pena Mínima (3 meses) + 1/6 (Motivos, ou 15 dias) + 1/6 (Circunstâncias, ou 15 dias) = 4 meses de reclusão. Fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Atenuantes: Não incidem atenuantes genéricas. Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2.º, do CPP. Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Intimem-se. Notifique-se. Juiz(a) de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Mandado - Intimação.

06/02/2026, 15:02

Expedição de Intimação eletrônica.

06/02/2026, 15:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/02/2026, 15:00

Expedição de Mandado - Intimação.

06/02/2026, 14:58
Documentos
Sentença - Carta
06/02/2026, 12:40
Despacho
19/10/2024, 09:54
Despacho
06/12/2023, 16:48