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5005647-97.2025.8.08.0006
Reintegracao Manutencao De PosseAquisiçãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 14.326,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
JOSE LUCAS NETTO DE SOUZA
CPF 060.***.***-30
PABLO JULIO DA COSTA FLORENCIO
PABLO JULIO DA COSTA FLORENCIO
Advogados / Representantes
PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO
OAB/ES 41760•Representa: ATIVO
GABRIEL BONIFACIO FREITAS
OAB/ES 36335•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:22Decorrido prazo de JOSE LUCAS NETTO DE SOUZA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:22Conclusos para decisão
05/03/2026, 09:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 03:05Publicado Despacho em 10/02/2026.
03/03/2026, 03:05Juntada de Petição de aditamento à inicial
11/02/2026, 16:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JOSE LUCAS NETTO DE SOUZA REQUERIDO: PABLO JULIO DA COSTA FLORENCIO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005647-97.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a possibilidade de inadequação da via eleita. A presente demanda foi ajuizada sob a forma de ação de reintegração de posse, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do CPC. Todavia, das próprias alegações deduzidas na petição inicial extrai-se que o autor não exerceu a posse direta do veículo, a qual sempre esteve com o sobrinho, por força de ajuste verbal, desde a aquisição do bem. As ações possessórias têm por finalidade a tutela da posse, enquanto situação fática, exigindo, como requisito essencial, a demonstração da posse anterior do autor e sua perda em decorrência de esbulho, nos termos do art. 561, incisos I e II, do CPC. No caso concreto, não há narrativa de privação da posse exercida pelo autor, mas, sim, de descumprimento de ajuste verbal e de transferência indevida do bem por quem detinha a posse direta, circunstância que revela controvérsia de natureza eminentemente obrigacional, e não possessória. Ademais, a circunstância de o financiamento estar em nome do autor e de este figurar como proprietário perante o órgão de trânsito não supre a ausência de posse anterior, tampouco legitima o manejo da ação de reintegração de posse, porquanto a tutela possessória não se confunde com a proteção de direitos decorrentes de relação contratual. Nesse contexto, eventual pretensão de retomada do bem deve ser deduzida por meio de ação de natureza obrigacional, como ação de cumprimento ou de rescisão do ajuste verbal firmado com o sobrinho, podendo ser formulado, se presentes os requisitos legais, pedido de busca e apreensão do veículo como medida cautelar, nos termos do Código de Processo Civil, desvinculada do regime jurídico do Decreto-Lei nº 911/1969, que é exclusivo das hipóteses de alienação fiduciária promovidas pelo credor fiduciário. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para ciência da inadequação da via eleita, devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na adoção da via processual adequada, inclusive mediante a emenda da petição inicial. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 15:01Proferido despacho de mero expediente
05/02/2026, 23:13Conclusos para decisão
10/10/2025, 12:08Expedição de Certidão.
07/10/2025, 15:23Distribuído por sorteio
24/09/2025, 17:24Documentos
Despacho
•05/02/2026, 23:13
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