Voltar para busca
5003488-93.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 139.560,57
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
ANDRE NOGUEIRA OLIMPIO
CPF 116.***.***-60
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0811-24
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Advogados / Representantes
PATRICIA NUNES RIBEIRO
OAB/ES 32042•Representa: ATIVO
TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE
OAB/ES 37812•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 16:21Expedição de Certidão.
22/04/2026, 16:21Expedição de Certidão.
22/04/2026, 16:20Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:58Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA OLIMPIO em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
07/03/2026, 04:38Publicado Decisão em 10/02/2026.
07/03/2026, 04:38Juntada de Petição de réplica
24/02/2026, 12:06Juntada de Petição de contestação
24/02/2026, 10:02Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 12:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ANDRE NOGUEIRA OLIMPIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5003488-93.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Auxílio-Acidente com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDRÉ NOGUEIRA OLIMPIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, na Petição Inicial de ID 89526572, em síntese, que: i) Exercia a função de motorista de caminhão, sendo também dedicado atleta de jiu-jitsu, modalidade que exige alta destreza e uso pleno das mãos. No dia 06 de novembro de 2019, no exercício de suas funções como motorista de caminhão para a empresa EXPRESSO SERRANO LTDA, foi vítima de grave acidente de trabalho em que sua mão foi esmagada por uma empilhadeira, tendo como consequências lesões complexas e permanentes, anquilose e perda de mobilidade e profundo impacto na vida pessoal e social, uma vez que esteve impedido de continuar sua prática no jiu-jitsu; ii) teve sua categoria de CNH rebaixada por razões exclusivamente psicológicas com nexo causal com o acidente, com a incapacidade mental agravada pelo trauma o tornando inapto a dirigir veículos pesados com a segurança e responsabilidade exigidas. Foi compelido a pedir demissão de seu emprego em meio a quadro de profundo sofrimento psicológico e sensação de perseguição no ambiente de trabalho. Estando, contudo, sem qualquer sustento financeiro, foi forçado a retornar ao mercado para sustentar a si e a sua família; iii) foi diagnosticado por laudo médico da Clínica da Família de 03/07/2025 com Transtorno de Humor Bipolar (CID F31) e Transtorno Depressivo (CID F32), além de distúrbio do sono e ansiedade (CID F41). O documento descreve um estado de exaustão física, emocional e mental, com sintomas como falta de energia, sentimentos negativos, dificuldade de concentração e ideações suicidas; iv) recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária (B31) sob o NB 6303882572 de 22/11/2019 a 03/05/2020, estando novamente em gozo do benefício sob o NB 722.277.426-3, com início em 08/07/2025 e cessação prevista para 29/01/2026. Formulou no dia 16/01/2024 requerimento administrativo de Auxílio-acidente, mas que foi indeferido pelo INSS em 25/05/2024 sob alegações genéricas de “não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto 3.048/99" e que "não foi constatada sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida à época do acidente". Ao final, requer: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de prioridade de tramitação, em razão das condições de saúde mental do Autor (CID F31, F32 e F41); c) a concessão de Tutela de Urgência para que o INSS implante imediatamente o benefício de Auxílio-acidente; d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental e pericial, com agendamento de perícia médica judicial a ser realizada por médico ortopedista; e) no mérito, a condenação do INSS a conceder o Auxílio-acidente desde 04/05/2020, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros; f) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a Petição Inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária do processo, haja vista que as enfermidades que o Autor alega possuir não estão discriminadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e por não haver Laudo Médico que comprove ser o Autor pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 13.146/2015, sendo certo que a redução da capacidade laborativa, por si só, não constitui causa para reconhecimento de doença grave ou de deficiência. 2. DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como Perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, Médico Ortopedista, inscrito no CRM n 20.838/ES, com endereço à Av. Dante Michelini, Número: 2285, Complemento: BL B - AP 104 B, Bairro: Mata da Praia, CEP: 29060235, Cidade: Vitória/ES; E-mail: [email protected], Telefone: (63) 98125-1742, para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.1. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) no Item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: a) JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, Número: 451, Complemento: Sala 1307, Bairro: Enseada do Suá, Vitória, CEP: 29050-335; contato: (27) 99955-2968, e-mail: [email protected]; b) MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia/Traumatologia, Endereço: Rua Carlos Nicoletti Madeira, Número: 60, Complemento: Ed Lucerna 102, Bairro: Barro Vermelho, CEP: 29057-520, Vitória; e-mail: [email protected], Telefone: 27 999497724. c) TELVIO DE ATAIDE VIMERCATI, Médico Ortopedista (CRM: 17505/ES), Endereço: Rua Professor Belmiro Siqueira, Número: 85, Complemento: BL I, AP 1706, Bairro: Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29050-580, E-mail: [email protected], Telefone: (44) 998373930. d) HELVIO RIBEIRO MARTINS, Médico Ortopedista (CRM: 5202/ES), com endereço na Rua Waldemar Verçosa Pitanga, Número: 830, Complemento: CLINICA FISIOMED, Bairro: Itapuã, CEP: 29101-521, Vila Velha/ES; Contatos: [email protected] e (27) 98126-8216. 3. Na forma do disposto no artigo 470, inciso II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos que deverão ser respondidos por ocasião da perícia médica, sem prejuízo da resposta aos quesitos eventualmente apresentadas pelas partes: 3.1 - A parte Requerente é portadora de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo(a) Requerente? 3.3 - As atividades exercidas pelo(a) Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 3.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 3.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 3.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 3.8 - A parte Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 3.9 - Em razão da doença/lesão, a parte Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 3.10 - Caso esteja apto(a) a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o(a) coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 3.11 - É recomendável a reabilitação da parte Requerente para outra função? 3.12 - Considerando o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do empregador e a Classificação Nacional constante no Anexo II do Decreto nº 3.048/99, é possível identificar, com base no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), se a patologia apresentada pelo(a) Requerente possui relação estatística presumida com a atividade econômica exercida pela empresa? Em caso afirmativo, tal presunção é confirmada pelas evidências do caso concreto? 4. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 5. Considerando que a parte autora se encontra amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 se mostram defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. 5.1. O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 6. INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 6.1. No mesmo prazo, a parte autora deverá: A) juntar aos autos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo todo o seu histórico funcional, bem como o cartão de CNPJ do empregador, no qual conste o respectivo Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), documento este que poderá ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil; B) regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 7. Não havendo objeções, INTIME-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 8. INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 8.1. A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 9. Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 10. Após a juntada do Laudo Pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 11. Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 12. Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 13. Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver. Diligencie-se com urgência. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito 1 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/02/2026, 15:09Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 15:09Nomeado perito
04/02/2026, 15:12Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE NOGUEIRA OLIMPIO - CPF: 116.211.717-60 (AUTOR).
04/02/2026, 15:12Documentos
Decisão
•06/02/2026, 15:09
Decisão
•04/02/2026, 15:12