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0008238-93.2022.8.08.0048
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
ARTHUR MOREIRA DA SILVA
ANDERSON CORREIA MACHADO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
ARTHUR MOREIRA DA SILVA
ANDERSON CORREIA MACHADO
Advogados / Representantes
WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS
OAB/ES 21184•Representa: PASSIVO
MARIANA CHRYSTELLO MARTINS MINCHIO
OAB/ES 16686•Representa: PASSIVO
MARIANA ZANOTTI DOS SANTOS
OAB/ES 25205•Representa: PASSIVO
WALLACE SAO PEDRO BULHOES REIS
OAB/ES 37933•Representa: PASSIVO
IURY HENRIC BARRETO DA SILVA
OAB/ES 36047•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
05/05/2026, 00:16Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:16Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:16Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:16Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:16Juntada de Petição de Sob sigilo
28/04/2026, 15:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:07Publicado Decisão em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:07Juntada de Petição de Sob sigilo
27/04/2026, 20:46Juntada de Petição de Sob sigilo
27/04/2026, 10:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO DE ALMEIDA DA CUNHA SILVA, PATRICK COSTA OLIVEIRA, GABRIEL CARLOS DE SOUZA BATISTA, PAULO VINICIUS DA SILVA ALMEIDA, NICOLAS PONTES MARQUES, VINICIUS BERNARDO DE SOUZA D E C I S Ã O 1. Em cumprimento ao dever de revisão periódica imposto pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo ao reexame dos fundamentos que ensejaram as custódias cautelares dos réus. Compulsando os autos, verifico que prevalecem hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores da prisão decretada. O fumus comissi delicti segue evidenciado pelos elementos de autoria e materialidade colhidos até o momento. No que tange ao periculum libertatis, as segregações mantêm-se necessárias para a garantia da ordem pública e pelo risco real de reiteração criminosa. Assim, ante a ausência de fatos novos que justifiquem a revogação e a manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, vide art. 319, CPP, mantenho as prisões preventivas. 2. O acusado Nicolas Pontes Marques manifestou o desejo de recorrer da r. Sentença de Pronúncia (id. 78029510), entretanto, verifico pendente a apresentação das razões recursais pela defesa do acusado. Apesar de regularmente intimada, conforme id. 89387339 e id. 90928216, a defesa do acusado Nicolas quedou-se inerte (id. 92160888), assim sendo reconheço o abandono processual. 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0008238-93.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Intime-se pessoalmente o réu para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sendo cientificado de que caso declare hipossuficiência financeira ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, será assistido pela Defensoria Pública. 4. Com a juntada da procuração do novo patrono ou transcorrido o prazo in albis, intime-se o advogado constituído, ou a Defensoria Pública, para apresentação das razões recursais, no prazo legal. 5. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito. 6. Tudo cumprido, conclusos para fins do art. 589, do CPP. I-se. Cumpra-se. Dil-se Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 15:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 15:08Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo47-18 (REU)
24/04/2026, 15:08Conclusos para decisão
24/04/2026, 14:45Documentos
Petição (outras)
•27/04/2026, 10:22
Decisão
•24/04/2026, 15:08
Decisão
•24/04/2026, 15:08
Petição (outras)
•07/02/2026, 17:34
Decisão
•06/02/2026, 14:46
Decisão
•06/02/2026, 14:46
Petição (outras)
•24/10/2025, 16:18
Decisão
•24/10/2025, 14:26
Decisão
•24/10/2025, 14:26
Despacho - Ofício
•08/07/2025, 21:01
Decisão
•08/07/2025, 19:45
Decisão
•20/05/2025, 15:06
Decisão
•19/05/2025, 17:23
Decisão
•13/05/2025, 18:59
Decisão
•13/05/2025, 18:59