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5027625-04.2025.8.08.0048

Procedimento Comum CívelEnriquecimento sem CausaAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 31.370,43
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
SHIRLEY DE OLIVEIRA BARBOSA
CPF 161.***.***-63
Autor
DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA
CNPJ 15.***.***.0001-63
Reu
Advogados / Representantes
YAGO MATTIUZZI LADAIM
OAB/ES 42631Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/03/2026, 00:53

Decorrido prazo de DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:53

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:59

Decorrido prazo de SHIRLEY DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 02:59

Publicado Decisão em 10/02/2026.

08/03/2026, 00:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

08/03/2026, 00:47

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 08:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: SHIRLEY DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: YAGO MATTIUZZI LADAIM - ES42631 REQUERIDO: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5027625-04.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SHIRLEY DE OLIVEIRA BARBOSA em face de DOPPUS INTELIGÊNCIA EM VENDAS ONLINE LTDA. Na petição inicial (ID n° 75521897), a autora alega que: I) atua como microempreendedora individual utilizando a plataforma da ré para comercialização de produtos digitais; II) solicitou saques nos valores de R$ 9.009,30 e R$ 2.361,13 em setembro de 2024; III) embora as transações constem como "concluídas" na plataforma, os valores jamais foram creditados em sua conta, totalizando a quantia retida de R$ 11.370,43; e IV) tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a realizar o imediato pagamento da quantia retida. A inicial veio instruída com documentos. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID n° 77102560), a autora juntou declaração de imposto de renda (ID n° 78361917). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da autora, conforme demonstra a Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos (ID n° 78361931), que evidencia rendimentos compatíveis com o benefício. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, a medida não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. No caso em apreço, a autora pleiteia a liberação imediata de valores supostamente retidos pela plataforma de vendas da ré. Entretanto, a determinação liminar de restituição imediata dos valores possui natureza satisfativa e esgota, em parte, o objeto da ação. Tal medida depende de contraditório e dilação probatória para aferir a ilicitude da conduta da ré, afigurando-se, por ora, irreversível. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, a parte requerida teria que buscar a repetição do indébito, medida de incerto êxito. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIAS, EMPRÉSTIMO PESSOAL E CHEQUE ESPECIAL - MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser suspensa a exigibilidade das cobranças alusivas a cheque especial e empréstimo pessoal do Autor vítima de suposta fraude que logra êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito. A determinação liminar de restituição imediata dos valores transferidos via PIX e impugnados pelo Autor é medida satisfativa que depende de decisão de mérito quanto à ilicitude da conduta da instituição financeira, visto o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1689456-52.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) Por conseguinte, ante o risco de irreversibilidade da medida, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 1.INTIME-SE a parte autora para ciência. 2.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de revelia, constando as advertências legais. 3.Considerando o desinteresse manifestado pela autora na petição inicial, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, do CPC). SIRVA-SE a presente decisão como mandado/carta de citação e intimação. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: SHIRLEY DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua Manoel Bandeira, 475, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-278 Nome: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA Endereço: Rua do Albatroz, 35, Pedra Branca, PALHOÇA - SC - CEP: 88137-290 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75521897 Petição Inicial Petição Inicial 25080518352114200000066305288 75521902 PROCURACAO_SHIRLEY_OKK_assinado_250704_132953 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25080518352134800000066305293 75522412 0 - CAPTURA DE TELA - SOLICITAÇÃO DE SAQUE 1 DETALHES Documento de comprovação 25080518352152100000066305303 75522414 4 Captura De Tela - Video 1 - Whatsapp Com Áudios Documento de comprovação 25080518352166000000066305305 75522415 5 - Captura De Tela - Video 2 - Email Documento de comprovação 25080518352210300000066305606 75522418 6 -Captura De Tela - Video 3 - Whatsapp Documento de comprovação 25080518352234100000066305609 75522419 7 - EMAIL ENCAMINHADO PELA DOPPUS Documento de comprovação 25080518352268700000066305610 75522422 8 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DOPPUS Documento de comprovação 25080518352285800000066305613 75602453 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080715351638900000066378018 77102560 Despacho Despacho 25082718252612300000073098789 77102560 Despacho Despacho 25082718252612300000073098789 78361917 JUNTADA COMPROVANTE DE RENDA Petição (outras) 25091118383430200000074248861 78361931 COMPROVANTE DE RENDA SHIRLEY Documento de comprovação 25091118383451600000074248873

09/02/2026, 00:00

Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

06/02/2026, 15:13

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 15:12

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/02/2026, 16:18

Não Concedida a tutela provisória

05/02/2026, 16:18

Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: 161.477.677-63 (REQUERENTE).

05/02/2026, 16:18

Processo Inspecionado

05/02/2026, 16:18

Conclusos para decisão

02/02/2026, 13:51
Documentos
Petição (outras)
25/02/2026, 08:28
Decisão
05/02/2026, 16:18
Decisão
05/02/2026, 16:18
Despacho
05/09/2025, 15:33
Despacho
27/08/2025, 18:25