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0018930-23.2019.8.08.0545
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2019
Valor da Causa
R$ 6.589,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VERONICA APARECIDA DA SILVA KUSTER
VERONICA APARECIDA DA SILVA
CPF 116.***.***-83
VERONICA APARECIDA DA SILVA KUSTER
RODRIGO CHAGAS - ME
CNPJ 19.***.***.0001-61
Advogados / Representantes
RITA DE CASSIA DA VITORIA BERNARDO
OAB/ES 11333•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 14:43Juntada de Certidão
09/03/2026, 01:40Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA DA SILVA em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:40Publicado Despacho em 10/02/2026.
08/03/2026, 03:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 03:40Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 20:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: VERONICA APARECIDA DA SILVA INTERESSADO: RODRIGO CHAGAS - ME Advogado do(a) INTERESSADO: RITA DE CASSIA DA VITORIA BERNARDO - ES11333 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0018930-23.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição ID 78482796, a exequente contestou a certidão do Oficial de Justiça (ID 69890977), argumentando que o contrato de consignação apresentado pelo executado seria genérico e que fotos extraídas de redes sociais demonstrariam a existência de estoque próprio passível de penhora. Compulsando os autos, verifico que o Sr. Oficial de Justiça, ao diligenciar no endereço comercial, certificou expressamente que deixou de penhorar bens de RODRIGO CHAGAS - ME por constatar que a empresa atualmente em funcionamento no local pertence a outrem (Sra. Janine Silva), bem como pelo fato de que os produtos ali expostos são frutos de mercadorias consignadas, conforme contrato verificado in loco. Neste ponto, é imperioso destacar que o Oficial de Justiça é auxiliar da Justiça detentor de fé pública. Suas certidões gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, as quais só podem ser derruídas mediante prova robusta e inequívoca em contrário, o que não se verifica apenas com a juntada de imagens de redes sociais ou alegações de genericidade documental. As fotos de Instagram e as ilações da parte exequente não possuem o condão de afastar a constatação fática realizada pelo meirinho no exercício de suas atribuições legais, especialmente quanto à titularidade do estabelecimento e à natureza da posse dos bens encontrados. Assim, inexistindo prova cabal que infirme a fidedignidade da certidão lavrada, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 81810504. INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora de titularidade do executado ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 15:11Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 16:52Conclusos para despacho
06/11/2025, 13:41Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 13:01Juntada de Petição de petição (outras)
13/09/2025, 15:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
05/09/2025, 03:35Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
05/09/2025, 03:35Expedição de Intimação - Diário.
02/09/2025, 16:26Documentos
Despacho
•03/02/2026, 16:52
Despacho
•03/02/2026, 16:52
Despacho
•14/05/2025, 07:05
Despacho
•02/10/2024, 13:30