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5001132-58.2026.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.954,26
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VANUZA ODETE CRISTO
CPF 002.***.***-90
LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
CNPJ 09.***.***.0020-01
Advogados / Representantes
MARIA EUGENIA CRISTO SOUZA
OAB/ES 32915•Representa: ATIVO
RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN
OAB/ES 16627•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 14:58Transitado em Julgado em 23/03/2026 para LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 09.081.947/0020-01 (REQUERIDO) e VANUZA ODETE CRISTO - CPF: 002.584.727-90 (REQUERENTE).
23/03/2026, 14:58Homologada a Transação
23/03/2026, 14:49Conclusos para despacho
23/03/2026, 14:08Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 12:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VANUZA ODETE CRISTO REQUERIDO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EUGENIA CRISTO SOUZA - ES32915 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001132-58.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
16/03/2026, 14:20Expedição de Certidão.
16/03/2026, 14:19Juntada de Petição de contestação
13/03/2026, 16:34Juntada de Aviso de Recebimento
05/03/2026, 19:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VANUZA ODETE CRISTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EUGENIA CRISTO SOUZA - ES32915 Nome: VANUZA ODETE CRISTO Endereço: SAO PAULO DA CRUZ, 151, x, NOSSA SENHORA APARECIDA, COLATINA - ES - CEP: 29703-630 REQUERIDO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Avenida Edson Antônio Breda, 750, x, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-170 D E C I S à O / O F Í C I O / M A N D A D O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, inciso I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII, do CDC). No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória. Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo. DEMAIS DISPOSIÇÕES: Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária. Assim, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema. Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: 1. Proceda à CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC. 1.1. A citação da parte Requerida, sendo ela uma pessoa jurídica, deverá se operar, preferencialmente, por meio eletrônico (DJE – Domicílio Judicial Eletrônico). 1.2. Caso a parte Requerida não confirme o recebimento da comunicação em até três dias úteis, deverá o ato citatório ser renovado mediante expedição de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 246, §º1-A, inciso I, do CPC. 2. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. 3. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020. Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real". 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001132-58.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se e cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020518433529600000082720077 CNH-e.pdf (4) Documento de Identificação 26020518433549200000082720082 comprovante de endereço (1) Documento de comprovação 26020518433570300000082720087 CamScanner 02-05-2026 18.28 Documento de comprovação 26020518433586600000082720091 procuracao vanuza assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020518433611300000082720094 WhatsApp Video 2026-02-05 at 18.33.16 Documento de comprovação 26020518433633200000082720096 CamScanner 02-05-2026 18.35 Documento de comprovação 26020518433669100000082721411 Petição (outras) Petição (outras) 26020518570927300000082722170 chat moveis linhares Documento de comprovação 26020518570940200000082722191 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020613553361300000082752883
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 15:13Expedição de Comunicação via correios.
06/02/2026, 14:37Documentos
Sentença
•23/03/2026, 14:49
Decisão - Carta
•06/02/2026, 14:37
Decisão - Carta
•06/02/2026, 14:37