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5041788-61.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelOverbookingTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 14.880,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DINA ANNA SIMMER ZACHE
CPF 317.***.***-49
Autor
ANTONIO GERALDO PEROVANO
CPF 317.***.***-91
Autor
JOSE ALCIDES PEROVANO
CPF 489.***.***-06
Autor
ANALICE ALCANTARA MEIRELES
CPF 185.***.***-87
Autor
PATRICIA CAMPELLO PEROVANO
CPF 001.***.***-57
Autor
Advogados / Representantes
ALEXANDRE ALVES LOSS
OAB/ES 37400Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:35

Juntada de Petição de recurso inominado

30/03/2026, 11:35

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 09:37

Publicado Sentença em 18/03/2026.

18/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

17/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5041788-61.2025.8.08.0024. REQUERENTE: JOSE ALCIDES PEROVANO, PATRICIA CAMPELLO PEROVANO, MARILDA ROSIANE BARBARIOLI PEROVANO, ANTONIO GERALDO PEROVANO, MARIA DE LOURDES PEROVANO, RENATO MADEIRA MATTEDI, DINA ANNA SIMMER ZACHE, ANALICE ALCANTARA MEIRELES Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES LOSS - ES37400 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Sentença de extinção do processo com relação a parte Requerente ANTONIO GERALDO PEROVANO, ante ausência à audiência de conciliação, conforme ID 90630692. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5041788-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 90630692, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” A requerida invocou em contestação a recusa ao "Juízo 100% Digital", ao argumento de que se trata de empresa aérea de grande porte com grande número de escritórios de advocacia contratados por todo país, de modo que, diante do considerável volume de ações judiciais resta inviável a adoção do "Juízo 100% Digital", face a evidente impossibilidade técnica de manter um preposto disponível através de e-mail e telefone celular para o recebimento de citações e intimações judiciais. Contudo, não se vislumbra qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da ré, que regularmente se manifestou nos autos. Assim, afasto tal preliminar. 2.2.2 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute: “à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se acerca da incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No entanto, no caso dos autos, não restou demonstrada qualquer prova de motivo ensejador da atribuição de força maior ou caso fortuito, uma vez que a questão posta nos autos, trata-se de impedimento de embarque pela ocorrência de overbooking, configurando, assim fortuito interno, sendo, portanto, situação particularizada que se distingue da supramencionada tese. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. 2.3 – MÉRITO Afirmam os Requerentes que adquiriram passagens para voos operados pela Requerida, com o itinerário Vitória – São Paulo – Foz do Iguaçu, para voos no dia 25/05/2024, com saída de Vitória às 09:55 e chegada no destino final às 14:00 do mesmo dia. Seguem narrando que o voo do primeiro trecho saiu com atraso de 30 minutos, e que ao desembarcarem em São Paulo, foram informados que o voo de conexão também estava atrasado “(...) o que, em tese, proporcionaria tempo hábil para o respectivo embarque (...)”, de modo que se dirigiram até o respectivo portão de embarque. No entanto “(...) foram surpreendidos por colaboradora da companhia aérea TAM, que já portava novos bilhetes para um voo com embarque reprogramado para as 17h (LA3204) (...)”, que informou que o voo originalmente contratado estava lotado, inviabilizando o embarque dos autores, situação que caracteriza overbooking. Diante disso, pleiteiam reparação por danos materiais, referente a multa por preterimento de embarque prevista na Resolução da Anac e danos morais no valor de R$ 5.500,00 para cada autor. Em contestação, a Requerida TAM (ID 90169647) sustenta ausência de qualquer ilícito cometido, que no caso dos autos não houve preterição de embarque, mas “(...) circunstâncias operacionais imprevistas (...)”, uma vez que o voo do primeiro trecho sofreu atraso por necessidade de manutenção da aeronave. Sustenta ainda que, reacomodou os autores em novo voo, de modo que não há danos a serem reparados. Primeiramente, afasto a tese defensiva que pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio TJES, é consolidada no sentido de que, em se tratando de transporte aéreo e pleitos de danos morais, prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM CADEIRA DE RODAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) às relações de consumo envolvendo transporte aéreo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais como a Convenção de Varsóvia. 4) A responsabilidade civil das companhias aéreas em falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, dispensando a prova de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. 9) Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor rege as relações de consumo no transporte aéreo doméstico. 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, e decorre da falha na prestação do serviço, da ocorrência de dano e do nexo causal. 3. O dano moral em casos de falha no transporte aéreo que compromete direitos fundamentais do consumidor é presumido e deve ser indenizado em valor proporcional ao transtorno causado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJES, APCível nº 5006121-13.2023.8.08.0047, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 21/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E AERONÁUTICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A TREZE HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Código Brasileiro de Aeronáutica é aplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se o atraso no transporte aéreo, com reacomodação em voo no dia seguinte e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar por danos morais; e (iii) examinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é afastada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), visto que as normas não se anulam, sendo a relação jurídica caracterizada como de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falhas na prestação de serviços, salvo prova de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito/força maior. 5. O atraso de mais de treze horas no transporte aéreo, sem assistência material aos passageiros, configura falha na prestação do serviço, não havendo comprovação pela apelante de caso fortuito ou força maior que justificasse o ocorrido. O argumento de atraso decorrente de voo anterior não se enquadra nas hipóteses excludentes previstas no art. 256, § 3º, do CBA, tratando-se de for tuito interno, inerente à atividade da transportadora. 6. A ausência de assistência material durante o período de espera reforça a inadequação do serviço, agravando o desconforto e angústia dos consumidores, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral passível de reparação. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sendo desnecessária sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo envolvendo transporte aéreo". 2. "O atraso superior a quatro horas no transporte aéreo, sem assistência material aos passageiros, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral". 3. "O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa do ofensor, o porte econômico das partes e a extensão do dano". [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50294768920238130701, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. AÉREO E HOSPEDAGEM. VOO CANCELADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REACOMODAÇÃO INSATISFATÓRIA. TRECHO AÉREO NÃO UTILIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL QUE COMPORTA REDUÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00015736420248160211 Quatro Barras, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 01/06/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2025) Assim, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Da análise dos autos, incontroverso o atraso no voo do primeiro trecho, o impedimento de embarque no voo do segundo trecho e a reacomodação realizada. A controvérsia recai na regular ou não da conduta da Requerida e se há reparação pelos danos nos moldes alegados. Inicialmente, com relação ao atraso do voo do primeiro trecho, apesar da alegação de existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a companhia aérea Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que o atraso de voo por necessidade de manutenção na aeronave, sem comprovação de qualquer motivo de força maior ou caso fortuito, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC. Nesse sentido, seguem julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. 'QUANTUM'. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. II. A manutenção emergencial e não programada da aeronave, que realizaria o voo, caracteriza fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois não configura uma de suas excludentes. III. O cancelamento de voo que gerou um longo tempo de atraso (aproximadamente 48 horas), gera transtornos e sofrimentos que suplantam os meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana. IV. Sem a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, resta configurada a falha na prestação do serviço de transporte, bem como os danos morais passíveis de ressarcimento. V. O injusto prejuízo suportado pelo consumidor deve ser indenizado e o valor orientado pela discricionariedade do julgador que possui amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao analisar o comportamento do ofensor, a gravidade do fato lesivo e o sofrimento da vítima, sendo vedado o enriquecimento sem causa daquele que percebe a indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50598062920248130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/02/2025) INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de manutenção não programada da aeronave que não exclui a responsabilidade da ré. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". Indenização majorada para R$ 10.000,00 para cada autor (R$ 20.000,00 no total), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido, e tem utilizada como parâmetro por esta Câmara para hipóteses análogas. JUROS DE MORA. Contagem a partir da citação, posto se tratar de responsabilidade contratual. SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré. Inteligência da súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016565-46.2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 06/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10225880920228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) Quanto ao impedimento de embarque no voo de conexão originalmente contratado, verifico que embora o voo do primeiro trecho tenha saído com atraso, este chegou em São Paulo às 11:43[1], e o voo do segundo trecho, São Paulo – Foz do Iguaçu, também atrasou, somente decolando às 12:51, de modo que reputo verossímil as alegações autorais de que apesar de terem se apresentado ao portão de embarque do respectivo voo de conexão originalmente contratado, foram impedidos de realizar o embarque, ante a ocorrência de overbooking. Portanto, restou configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), em razão da ocorrência de overbooking, ensejando a responsabilidade objetiva da ré, nos moldes do art. 14, caput, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a ilicitude da prática de overbooking (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.779/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CC, 14 DO CDC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Artigo indicado como violado que não possui conteúdo normativo para discutir a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931521 MG 2021/0205615-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Demanda proposta por consumidor contra companhia aérea em razão da ocorrência de "overbooking". Sentença de procedência, para condenar a companhia aérea ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, com os encargos legais. Apelo da ré. Sem razão. Impedimento de embarque no voo por overbooking. Responsabilidade da companhia aérea. Ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. Atraso de 26 horas até o destino final, sendo realocada em outro voo em virtude de ocorrência de overbooking. Não se pode perder de vista que, além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço. Arbitramento do quantum indenizatório na quantia de R$ 10.000,00 que aqui não se mostra exagerado, devendo ser mantido. Condenação da demandante, ainda, a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015672-89.2022.8.26.0477 Praia Grande, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 23/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - OVERBOOKING - PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL IN RE IPSA - PRECEDENTES - STJ. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - Realocação do passageiro de voo direto para voo posterior frustra expectativas de evitar transtornos para passageiro e enseja dano moral - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o dano moral prescinde de prova, consagrando dano in re ipsa, tratando-se de atraso de voo decorrente de overbooking - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, não se constituindo valor exagerado ao ponto de concretizar enriquecimento sem causa. V.V.: - A preterição de passageiros em razão de lotação de voo, sem comprovação de efetiva ocorrência de danos psicológicos, constrangimento ou humilhação, caracteriza-se como mero dissabor, não sendo suficiente à caracterização de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50648429120208130024, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING". Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea. Alegação de prática lícita do "overbooking". Inadmissibilidade. Fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação dos serviços configurada. DANO MORAL. Ocorrência. Dano moral caracterizado e incontroverso. Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO. Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré. Inteligência da súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos causados, na forma do art. 14, caput, do CDC, sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. No que se refere aos danos materiais, os autores pleiteiam a condenação da Requerida ao pagamento da multa prevista no art. 24, I da Resolução 400 da ANAC, que estabelece a compensação no valor de 250 DES, em virtude da preterição do embarque do passageiro em caso de voo doméstico, o que ocorreu no caso dos autos. Assim, conforme conversão para a moeda nacional de acordo com cotação obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[2] na data da preterição, 25/05/2024, valor de 250 DES corresponde a R$ 1.703,95 (um mil setecentos e três reais e noventa e cinco centavos), portanto é devido o pagamento da quantia total de R$ 11.927,86 (onze mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Quanto ao pleito de danos morais, o mesmo deve prosperar. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica dos autores, de difícil comprovação. Não há que se falar em mero aborrecimento, pois, além do preterimento ao embarque, em razão da reacomodação imposta pela Requerida, os autores somente chegaram ao destino final 07 horas após o previsto, conforme os documentos de ID 81117391 e a ausência de oferta de reacomodação em voos que melhor atendessem aos interesses dos autores, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos morais para cada autor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar a JOSE ALCIDES PEROVANO, PATRICIA CAMPELLO PEROVANO, MARILDA ROSIANE BARBARIOLI PEROVANO, MARIA DE LOURDES PEROVANO, RENATO MADEIRA MATTEDI, DINA ANNA SIMMER ZACHE e ANALICE ALCANTARA MEIRELES o valor de a. R$ 11.927,86 (onze mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), no total, sendo R$ 11.703,95 (um mil setecentos e três reais e noventa e cinco centavos), para cada autor, à título de compensação financeira, nos moldes do art. 24 da Resolução da Anac, com correção monetária, desde a da data do voo em 25/05/2024, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. único c/c art. 405, do CC). b. R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), no total, sendo R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga [1] https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA [2] https://www.bcb.gov.br/conversao SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81117383 Petição Inicial Petição Inicial 25101623235449500000076764032 81117384 Procurações Documento de comprovação 25101623235513000000076764033 81117385 Passagens aéreas Documento de comprovação 25101623235579700000076764034 81117386 Doc. XX - LATAM_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 25101623235633800000076764035 81117387 Doc. XX - LATAM_VOLUME-02 (pg-2) Documento de comprovação 25101623235703200000076764036 81117388 Doc. XX - LATAM_VOLUME-03 (pg-4) Documento de comprovação 25101623235784200000076764037 81117389 Doc. XX - LATAM_VOLUME-04 (pg-6) Documento de comprovação 25101623235862800000076764038 81117390 Doc. XX - LATAM_VOLUME-05 (pg-8) Documento de comprovação 25101623235932600000076764039 81117391 Doc. XX - LATAM_VOLUME-06 (pg-10) Documento de comprovação 25101623240011500000076764040 81117392 Doc. XX - LATAM_VOLUME-07 (pg-12) Documento de comprovação 25101623240087900000076764041 81117393 Doc. XX - LATAM_VOLUME-08 (pg-14) Documento de comprovação 25101623240160500000076764042 81117394 Doc. XX - LATAM_VOLUME-10 (pg-16) Documento de comprovação 25101623240221300000076764043 81117395 Doc. XX - LATAM_VOLUME-11 (pg-18) Documento de comprovação 25101623240311600000076764044 81396850 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111014252957800000077020082 82743817 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111014282028600000078253593 82743818 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111014282056200000078253594 82743844 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111014314785400000078255918 83313221 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111800544080200000078774225 83435312 Petição (outras) Petição (outras) 25111912472803700000078885535 83435313 Documentos pessoais - Aéreo Perova Documento de comprovação 25111912472819100000078885536 87071609 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120812103029700000079952161 87071611 18-07 NOVO - kit 033 compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120812103056000000079952163 88014488 Petição (outras) Petição (outras) 25121923550513300000080810824 88014489 323189573PETICAO Petição (outras) em PDF 25121923550523400000080810825 90169645 CONTESTAÇÃO Contestação 26020615345420200000082781623 90169647 1_PETICAO_2337893 Petição (outras) em PDF 26020615345433200000082781625 90172341 Certidão Certidão 26020615475195500000082783148 90172341 Certidão Certidão 26020615475195500000082783148 90511688 Carta de Preposição Carta de Preposição 26021115480457300000083092031 90662441 5041788-61.2025.8.08.0024_003 Termo de Audiência 26021316282414200000083230425 90662442 5041788-61.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26021316282667200000083230426 90630692 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26021316283178900000083201448 90662443 5041788-61.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26021316282943100000083230427 90630692 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26021316283178900000083201448 91216968 Petição (outras) Petição (outras) 26022421475732900000083737699 91216969 COMPROVANTES DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26022421475750000000083737700 91325569 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022517425105200000083835786

17/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/03/2026, 16:27

Julgado procedente o pedido de ANALICE ALCANTARA MEIRELES - CPF: 185.563.291-87 (REQUERENTE), DINA ANNA SIMMER ZACHE - CPF: 317.466.087-49 (REQUERENTE), JOSE ALCIDES PEROVANO - CPF: 489.284.707-06 (REQUERENTE), MARIA DE LOURDES PEROVANO - CPF: 053.898.947-58 (REQUERENTE), MARILDA ROSIANE BARBARIOLI PEROVANO - CPF: 980.497.477-00 (REQUERENTE), PATRICIA CAMPELLO PEROVANO - CPF: 001.729.337-57 (REQUERENTE) e RENATO MADEIRA MATTEDI - CPF: 079.109.977-60 (REQUERENTE).

11/03/2026, 16:49

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

11/03/2026, 16:49

Processo Inspecionado

11/03/2026, 16:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 03:11

Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2026.

03/03/2026, 03:11

Conclusos para julgamento

25/02/2026, 17:43

Expedição de Certidão.

25/02/2026, 17:42

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 21:47
Documentos
Sentença
11/03/2026, 16:49
Sentença
11/03/2026, 16:49
Termo de Audiência com Ato Judicial
13/02/2026, 16:28