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5004068-54.2025.8.08.0026

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 28.065,64
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
MARINETE DOS SANTOS CALEGARI
CPF 007.***.***-50
Autor
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
Terceiro
MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
CNPJ 27.***.***.0001-70
Reu
PREFEITURA DE ITAPEMIRIM
Reu
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
EDUARDO DO NASCIMENTO BARBOZA
OAB/ES 39406Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de réplica

09/04/2026, 23:15

Conclusos para decisão

07/04/2026, 16:26

Juntada de Petição de contestação

01/04/2026, 16:15

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 20:09

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 10:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

06/03/2026, 02:12

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

06/03/2026, 02:12

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 12:40

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 13:13

Juntada de certidão

11/02/2026, 01:05

Mandado devolvido entregue ao destinatário

11/02/2026, 01:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5004068-54.2025.8.08.0026. REQUERENTE: MARINETE DOS SANTOS CALEGARI Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO BARBOZA - ES39406 Réu: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM Nome: Prefeito Municipal de Itapemirim Endereço: Sede da Prefeitura Municipal de Itapemirim DECISÃO/MANDADO URGENTE Em apertada síntese, MARINETE DOS SANTOS CALEGARI almeja a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão dos efeitos do ato de rescisão unilateral do contrato temporário e, consequentemente, seu imediato retorno às funções com o regular pagamento dos vencimentos. Para tanto, advoga: (i) que foi contratada para o cargo de Auxiliar de Serviços de Creche (Edital nº 001/2023) da Prefeitura Municipal de Itapemirim/ES; (ii) que a Administração Municipal procedeu à rescisão unilateral de seu contrato com base em supostas faltas disciplinares, invocando o art. 13, IV, da Lei Municipal nº 2.871/2015; (iii) que houve grave violação ao devido processo legal, consubstanciada na ausência de procedimento formal de apuração, omissão de acesso a processos administrativos correlatos (Processo nº 13.752/2025) e concessão de prazo irrisório (24 horas) para manifestação após a decisão já estar previamente assinada; (iv) que o próprio Subprocurador-Geral do Município teria apontado "desorganização procedimental e ausência de atos formais" na condução do caso. Vieram os autos conclusos. Apesar de dispensável, eis o breve relatório. DECIDO. Na concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 CPC/15, a saber: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, numa análise sumária e pautada nos documentos acostados à inicial, há prognóstico para a concessão da medida. Explico: O art. 13 da Lei Municipal 2.871/2015, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevê as hipóteses de rompimento do vínculo com o servidor contratado nessa qualidade: “Art. 13 O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido: I - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado; II - por iniciativa do contratado; III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dia corridos ou 30 (trinta) dias intercalados; IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado; V - por insuficiência de desempenho do contratado”. Não bastasse isso, cumpre registrar que a própria Constituição Federal estabelece que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, inc. LV). Sobre o tema, recentemente o Eg. TJES, na ocasião do julgamento da Apelação nº 5005371-22.2023.8.08.0011, definiu que, quando pretende-se cessar antecipadamente o contrato temporário em virtude de alguma situação disciplinar, e não por discricionariedade da Administração, o ato torna-se vinculado àquela circunstância, devendo ser devidamente motivado, além de ser necessário que o servidor designado para a função temporária tenha o direito de, previamente, manifestar-se a respeito dos fatos e produzir as provas que possam subsidiar a sua versão, antes que se implemente a rescisão antecipada. O acórdão foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. INSPETOR PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO. Teoria dos motivos determinantes. Inaplicabilidade. Recurso Desprovido. 1) É válida a norma do inciso III do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, a qual permite a rescisão do contrato de designação temporária ‘por conveniência do órgão ou entidade pública contratante’, sendo, ainda, desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo e a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Precedentes 2) A par dessa prerrogativa, caso a rescisão antecipada seja motivada por alguma questão disciplinar, e não por mera conveniência da administração, faz-se necessária a instauração prévia de procedimento administrativo, com a garantia do direito de defesa, por força do princípio do devido processo legal e da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. 3) Comprovado que a rescisão contratual antecipada se deu por conveniência administrativa, e não pela prática de infração disciplinar, deve ser confirmada a validade do ato administrativo. 4) Recurso desprovido.” (sem destaque no original – TJES. Apelação 5005371-22.2023.8.08.0011. 2ª Câmara Cível. Relator DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO. 14/Mar/2024) No caso vertente, os documentos apresentados indicam que a Administração fundamentou o ato na prática de infração (caráter sancionador), mas teria cerceado o direito de defesa ao não fornecer acesso integral aos autos (Processo nº 16.182/2025) e ao impor prazos incompatíveis com a complexidade da ampla defesa. A existência de pareceres e termos de rescisão assinados antes da manifestação da servidora reforça a verossimilhança da alegação de vício no processo administrativo. Portanto, num juízo perfunctório, verifica-se a probabilidade do direito, eis que a aparente ausência de contraditório efetivo ofendeu o devido processo legal. O risco da demora é evidente, dada a natureza alimentar dos vencimentos e a precariedade do vínculo que pode se exaurir antes do provimento final. Pelo exposto: 1. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM promova, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o retorno da autora MARINETE DOS SANTOS CALEGARI às suas funções, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar adequado que observe o contraditório, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) abstenha-se de realizar qualquer retenção dos vencimentos da reportada servidora enquanto perdurar a prestação do serviço. 2. Intime-se o Prefeito Municipal de Itapemirim para cumprir a ordem judicial, sob pena de eventual responsabilização criminal e adoção de outras medidas voltadas ao cumprimento da ordem, tal como fixação de multa pessoal, prevista no art. 77, §2º, do CPC/15. 3. CITE-SE o réu, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, devendo ser ainda intimado para APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. 4. Paralelamente, intimem-se as partes para dizerem, justificadamente, sobre o interesse na produção de provas, sob pena do silêncio ser interpretado negativamente. 5. Por fim, ao Ministério Público. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120820112066800000079973298 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120820112171000000079974516 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25120820112241100000079974515 04 - Processo Administrativo nº 12.737-2025 Documento de comprovação 25120820112361600000079974512 05 - Processo Administrativo nº 13.752-2025 Documento de comprovação 25120820112427500000079974511 07 - Processo Administrativo nº 18.097-2025 Documento de comprovação 25120820112509300000079974510 06 - Processo Administrativo nº 16.182-2025_compressed Documento de comprovação 25120820113020500000079973300 08 - Processo Administrativo nº 19.679-2025 Documento de comprovação 25120820112573200000079974509 09 - Processo Administrativo nº 32.757-2025 Documento de comprovação 25120820112643900000079974508 10 - Termo de Rescisão Unilateral de Contrato Documento de comprovação 25120820112714600000079974507 12 - Edital do Processo Seletivo nº 007-2024 Documento de comprovação 25120820112831100000079973305 14 - Notificação MPT nº 7241.2025 Documento de comprovação 25120820112960800000079973302 Despacho Despacho 25121214003405600000080284795 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25121214003405600000080284795 Petição (outras) Petição (outras) 26011914212374000000081530612 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012700531767000000081994955 Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]

09/02/2026, 00:00

Juntada de Outros documentos

06/02/2026, 17:07

Expedição de Intimação eletrônica.

06/02/2026, 16:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/02/2026, 16:59
Documentos
Documento de comprovação
17/03/2026, 20:09
Decisão - Mandado
05/02/2026, 16:10
Despacho
12/12/2025, 14:00