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5000130-50.2022.8.08.0028

Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 62.819,43
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
CARLOS ROBERTO MOREIRA
CPF 752.***.***-34
Autor
CLERIA ADRIANA DE OLIVEIRA CARDOSO ALVES
CPF 087.***.***-16
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO VIEIRA ANGELO
OAB/ES 29561Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

06/03/2026, 00:53

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

06/03/2026, 00:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MOREIRA REQUERIDO: CLERIA ADRIANA DE OLIVEIRA CARDOSO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO VIEIRA ANGELO - ES29561 DECISÃO Carlos Roberto Moreira ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de Cleria Adriana de Oliveira Cardoso Alves, todos devidamente qualificados nos autos. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença em desfavor de Cleria Adriana de Oliveira Cardoso Alves, haja vista que esta se manteve inerte sob sua obrigação de pagar os valores referentes a confissão de dívida ao exequente, bem como os honorário advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de Id. 33591468 deste mesmos autos. O feito teve seu curso, contudo, em razão das sucessivas tentativas frustradas de constrição patrimonial do executado e ante a inexistência de bens passíveis de penhora, o exequente vem em Juízo pugnar pela suspensão do feito e o arquivamento provisório pelo prazo de 01 (um) ano, Id. 82191556. Pois bem. Em razão da não localização da bens passíveis de penhora (Id. 75930098), determino a suspensão dos autos nos moldes do artigo 921, III, §1° do CPC pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Transcorrido o prazo, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000130-50.2022.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito bem como requerer o que entender de direito. Em caso de não manifestação da parte exequente, iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente e devem ser remetidos os presentes autos ao arquivo. Intimem-se. Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 17:17

Processo Inspecionado

06/02/2026, 16:49

Processo Suspenso por Execução Frustrada

06/02/2026, 16:48

Conclusos para decisão

10/11/2025, 17:03

Juntada de Petição de petição (outras)

03/11/2025, 11:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/10/2025, 12:54

Juntada de Petição de petição (outras)

09/09/2025, 15:50

Juntada de Certidão

05/09/2025, 03:05

Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MOREIRA em 04/09/2025 23:59.

05/09/2025, 03:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025

21/08/2025, 00:48

Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.

21/08/2025, 00:48

Expedição de Intimação - Diário.

19/08/2025, 12:18
Documentos
Decisão
06/02/2026, 16:48
Decisão
12/08/2025, 17:13
Despacho
29/10/2024, 17:38
Execução / Cumprimento de Sentença
10/10/2024, 11:26
Documento de comprovação
10/10/2024, 11:26
Despacho - Carta
26/09/2024, 08:05
Sentença
09/11/2023, 15:04
Despacho - Mandado
06/12/2022, 17:33
Despacho
25/04/2022, 16:23
Decisão
15/02/2022, 17:53