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0030933-27.2015.8.08.0035
Procedimento Comum CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2015
Valor da Causa
R$ 72.465,15
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 04.***.***.0001-10
PORTO SEGURO S/A
ANTONIO LUIZ D ALMEIDA REIS
CPF 817.***.***-68
Advogados / Representantes
IVO PEREIRA
OAB/SP 143801•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
16/03/2026, 07:48Juntada de Petição de pedido de providências
13/03/2026, 17:50Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:41Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:31Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:31Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 07:54Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: IVO PEREIRA - SP143801 REU: ANTONIO LUIZ D ALMEIDA REIS DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído. Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0030933-27.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 3 de outubro de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/02/2026, 17:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 17:20Proferido despacho de mero expediente
03/10/2025, 16:41Conclusos para despacho
25/07/2025, 16:28Juntada de certidão
25/07/2025, 16:27Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:03Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
27/03/2025, 01:38Documentos
Despacho
•03/10/2025, 16:41
Despacho
•29/11/2024, 17:48
Despacho
•29/09/2024, 15:23
Despacho
•03/04/2024, 14:52
Despacho
•25/09/2023, 16:43
Despacho
•24/05/2023, 18:12