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5001086-18.2023.8.08.0065

Exibição de Documento ou Coisa CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
Terceiro
MUNICIPIO DE JAGUARE
CNPJ 27.***.***.0001-50
Reu
JAGUARE - PREFEITURA
Reu
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
CPF 732.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/03/2026, 14:29

Transitado em Julgado em 25/03/2026 para MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM - CPF: 732.142.567-34 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE JAGUARE - CNPJ: 27.744.184/0001-50 (REQUERIDO).

25/03/2026, 14:29

Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:15

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARE em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

06/03/2026, 03:15

Publicado Sentença em 10/02/2026.

06/03/2026, 03:15

Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM em 10/02/2026 23:59.

11/02/2026, 00:18

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARE em 10/02/2026 23:59.

11/02/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM, MUNICIPIO DE JAGUARE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001086-18.2023.8.08.0065 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ e do então Prefeito MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM. Narra a inicial que o Parquet que: a) instaurou o Inquérito Civil nº 2020.0000.4030-44 para apurar denúncias sobre o uso irregular de maquinário municipal e a execução do Programa denominado Agro Mais (Lei Municipal nº 1.239/2015); b) que apesar de diversas requisições e dilações de prazo concedidas administrativamente, o Município não forneceu a documentação completa necessária para a fiscalização. A inicial veio instruída com documentos, incluindo a Portaria do Inquérito Civil e trocas de ofícios que comprovam a tentativa de obtenção extrajudicial das informações. Citados, os requeridos acostaram aos autos no dia 24 de Outubro de 2023 vasta documentação (ID 32849670 à ID 32851454), contendo cópias de processos administrativos. O Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados, este requereu acesso ao link juntado (ID 50167378), o que foi deferido em ID 66909596 e atendido pelo Município em ID 75846720. Posteriormente, em ID 78440068 o Ministério Público pugna pela pela extinção do feito, dado o atingimento de seu desiderato. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente documental e as provas necessárias já constam dos autos. A presente ação de exibição de documentos possui natureza satisfativa. O interesse de agir do Ministério Público residia na necessidade de obter os documentos relativos ao Programa Agro Mais para fiscalizar a regularidade do uso de bens públicos e o cumprimento da legislação administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, a parte requerida promoveu a juntada dos documentos solicitados. O art. 487, III, a, do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. No presente caso, a apresentação espontânea ou judicial dos documentos pleiteados pelo réu, ainda que no curso do processo, implica no reconhecimento jurídico do pedido e na satisfação da pretensão autoral. Considerando que a finalidade da presente demanda era unicamente o acesso à documentação para instruir o Inquérito Civil e permitir a fiscalização ministerial, e tendo os documentos sido disponibilizados, operou-se a perda superveniente do objeto por exaurimento da pretensão, ou, sob outra ótica, a satisfação da obrigação de fazer, devendo a presente lide ser extinta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC, ante o reconhecimento da procedência do pedido consubstanciado na exibição dos documentos pelos requeridos. Deixo de condenar o Município de Jaguaré ao pagamento das custas processuais, haja vista a isenção legal conferida aos entes da administração pública direta municipal, nos termos do art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAGUARÉ/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1760/2025

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 17:27

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2026 23:59.

30/01/2026, 00:10

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2026 23:59.

30/01/2026, 00:10

Juntada de Petição de petição (outras)

10/12/2025, 14:36

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/12/2025, 13:36

Homologada a Transação

09/12/2025, 13:36
Documentos
Sentença
09/12/2025, 13:36
Sentença
09/12/2025, 13:36
Despacho - Mandado
14/04/2025, 10:42
Decisão
20/11/2023, 17:17