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5004623-05.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.184,88
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MATHEUS CARDOSO DE SOUSA
CPF 130.***.***-55
Autor
MATHEUS CARDOSO DE SOUSA
Terceiro
HOSPITAL MERIDIONAL DE CARIACICA
Terceiro
HOSPITAL MERIDIONAL DE VITORIA
Terceiro
HOSPITAL MERIDIONAL
ALCUNHA
Advogados / Representantes
MATHEUS CARDOSO DE SOUSA
OAB/ES 35586Representa: ATIVO
ANA KAROLINA COSTA MELLO
OAB/ES 29480Representa: PASSIVO
ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA
OAB/ES 15737Representa: PASSIVO
JHONATAN GONCALVES SANTOS
OAB/ES 33578Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/03/2026, 14:56

Transitado em Julgado em 04/03/2026 para HOSPITAL MERIDIONAL S.A - CNPJ: 00.625.711/0001-51 (INTERESSADO), HOSPITAL METROPOLITANO S/A - CNPJ: 32.402.414/0001-33 (REU) e MATHEUS CARDOSO DE SOUSA - CPF: 130.540.786-55 (AUTOR).

04/03/2026, 14:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MATHEUS CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CARDOSO DE SOUSA - ES35586 REU: HOSPITAL METROPOLITANO S/A INTERESSADO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004623-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS CARDOSO DE SOUSA em face de HOSPITAL METROPOLITANO S/A e HOSPITAL MERIDIONAL S.A. Narra o autor, em síntese, que no dia 10/11/2024 foi ao hospital requerido sentindo fortes dores, ocasião em que fez exames e constatou cálculo renal, momento em foi internado. Assim, no dia 12/11/2024 foi realizada cirurgia, recebendo alta no dia 13/11/2024. Informa ainda que no dia 26/11/2024 realizou novo procedimento cirúrgico para retirada do cateter duplo “J”, havendo retornado ao hospital no dia 30/12/2024 para novos exames. Informa ainda que no dia 02/01/2025 retornou ao hospital com fortes dores, ocasião em que foi submetido a novos exames e constatou novo cálculo renal maior e que não havia sido detectado anteriormente. No dia 03/01/2025 foi submetido a nova cirurgia com alta no dia 04/01/2025. Após, retornou ao hospital no dia 22/01/2025 para retirada do cateter duplo “J”, sendo que momentos antes da anestesia informou ao médico que possuía alergia a medicamentos, no entanto o anestesista que aplicou os medicamentos não observou essa restrição ao aplicar o medicamento, razão pela qual o autor teve reação alérgica. Por fim, informa ainda o requerente a existência de erro de diagnóstico e erro clínico por parte do hospital. Assim, requer: (i) seja os requeridos compelidos a apresentar cópia do prontuário e receituário do autor da data de 22/01/2025; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iii) reparação por danos materiais no valor de R$184,88 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Citação eletrônica – id. 63033161 e 63033162. Termo de audiência em que os requeridos não compareceram em razão da ausência de citação – id. 67494244. Citação dos requeridos – id. 75290388 e 75731384. Os requeridos apresentaram habilitação e contestação com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 76933250, 76997904 e 76934453. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, momento em que a parte requerida pugnou pela marcação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento da parte autora - id. 77093915. Manifestação da parte autora para juntada de documentos aos autos - id. 77634666. Termo de audiência de instrução e julgamento em que as partes restaram inconciliáveis, ocasião em que foi colhido depoimento da parte autora. Após, as partes pugnaram pelo julgamento da demanda - id. 79421417. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Analisando-se os autos observa-se que a parte autora narrou duas situações distintas em que teve de ir ao Hospital requerido para avaliações e exames médicos, razão pela qual foi necessário realizar duas cirurgias, uma no dia 12/11/2024 e a outra no dia 03/01/2025 (id. 76934476 e 76934480). Destaca-se que a parte autora alega erro médico no diagnóstico dos exames na primeira internação, fato que levou o autor a ser internado novamente no dia 03/01/2025. A requerida apresentou defesa alegando a preliminar de incompetência do juízo em razão de haver necessidade de prova técnica incompatível com o rito do Juizado Especial. Ademais, no mérito alegou inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de responsabilidade – id. 76934453. Nesse cenário, a parte autora alega erro de diagnóstico nos exames, razão pela qual foi necessário uma segunda internação de emergência o que causou reação alérgica pelo uso de medicamentos estranhos ao da primeira cirurgia. Assim, verifica-se, pois, que este juízo não detém conhecimento para o deslinde do pedido de dano moral decorrente de erro médico. Isto porque para a avaliação do concatenamento de fatos que decorreram na reação alérgica do requerente se faz necessário avaliação técnica a qual este juízo não detém. Sendo assim, entende-se que se mostra impossível a averiguação do fato, sem que haja análise técnica dos exames e dos medicamentos ministrados, prova esta impossível de ser produzida neste juizado. Entende-se que para averiguação do caso seria necessário a realização de perícia técnica para se constatar se as alegações autorais possuem fundamento. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95. O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado. Por tudo isso, não restam dúvidas sobre a necessidade de produção de prova técnica complexa para deslinde da causa, razão pela qual não há alternativa a RECONHCER a INCOMPETÊNCIA deste juízo, bem como DECLARAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art.51,II da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo art.51,II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MATHEUS CARDOSO DE SOUSA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 204-B, AP 302, 3 ETAPA, QUADRA II, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-842 Nome: HOSPITAL METROPOLITANO S/A Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 488, - lado par, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-060 Nome: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Endereço: Avenida Meridional, 200, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-920

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 17:30

Expedição de Intimação Diário.

26/11/2025, 17:23

Extinto o processo por ausência das condições da ação

05/11/2025, 18:21

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

05/11/2025, 18:21

Conclusos para julgamento

25/09/2025, 16:08

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

25/09/2025, 16:07

Expedição de Termo de Audiência.

25/09/2025, 16:06

Juntada de Petição de petição (outras)

25/09/2025, 15:21

Juntada de Petição de réplica

03/09/2025, 13:19

Expedição de Certidão.

27/08/2025, 18:14

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

27/08/2025, 18:13

Expedição de Termo de Audiência.

27/08/2025, 18:13
Documentos
Sentença
05/11/2025, 18:21
Sentença
05/11/2025, 18:21